Súmula nº 24, de 22 de janeiro de 2015
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São indevidos o pagamento da multa rescisória sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a concessão de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, quando do desligamento do diretor estatutário ou da livre dispensa de empregado em comissão pela Administração Direta e por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constituição da República, artigos 7º, inciso XXI e 37, inciso II
Lei Federal n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 18, § 1º
Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 487 a 491
Manifestações GPG-CEF n.º 19/2011, n.º 6/2013 e n.º 7/2013 da Coordenadoria de Empresas e Fundações
Pareceres PA-3 n.º 59/2001, PA n.º 4/2012 e PA n.º 28/2014 da Procuradoria Administrativa
Homologada por Despacho do Governador do Estado de 9.1.2015 (DOE de 10.1.2015)
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 23/01/2015, Cosultar DOE, Pág 39