Resolução SPG nº 8, de 22 de fevereiro de 2018
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Estabelece data mínima inicial para fruição do período de férias dos empregados contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e dá outras providências correlatas
O Secretário de Planejamento e Gestão Considerando, o disposto no Artigo 134 do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do qual, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador;
Considerando, a necessidade de conferir maior eficiência aos controles das programações de férias dos Quadros Especiais de empregados cujos contratos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando as recentes alterações introduzidas à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela Lei federal 13.467, de 13-07-2017, resolve:
Artigo 1º - As férias dos empregados dos Quadros Especiais da Secretaria de Planejamento e Gestão serão concedidas a partir do dia 9 (nove) do mês programado para o descanso.
§ Parágrafo Único – Não serão processadas solicitações de férias, para empregados dos Quadros Especiais, com data inicial anterior à prevista no caput deste artigo.
Artigo 2º - Nos meses em que o dia 9 (nove) recair em até dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado, em atenção ao disposto no § 3º, artigo 134 da CLT1, a data inicial das férias deverá ocorrer a partir do primeiro dia útil subsequente.
Artigo 3º - Esta Resolução se aplica a todos os períodos de férias não iniciados até a data da sua publicação.
§1º As programações de férias que estiverem em desacordo com a regra do Artigo 1º serão reprogramadas.
§2º O Departamento de Recursos Humanos - DRH da Pasta, em até 05 dias da data da publicação desta Resolução, expedirá orientações e procedimentos para que os empregados efetivem a reprogramação das férias observada a data mínima inicial fixada no artigo 1º desta Resolução.
§3º A programação do período de férias dos empregados, além da data mínima inicial prevista no artigo 1º, deverá estar alinhada com a chefia imediata, observada as necessidades da área de lotação.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1 - “Artigo 134 - (...)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 27 de fevereiro de 2013 consultar DOE, pag. 05