Resolução SPG nº 18, de 28 de abril de 2016
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Dispõe sobre o fornecimento do “complemento de vale-alimentação” aos servidores afastados desta ou junto a esta Secretaria
O Secretário de Planejamento e Gestão, notadamente a prevista
no Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005, artigo 51, inciso V, alínea “a”, e:
Considerando que, a necessidade diária de alimentação do
servidor, durante o período de trabalho, pode ser atendida, alternativamente,
pelo uso do “complemento de vale-alimentação”,
disponibilizado por esta Secretaria, ou pelo Vale-Alimentação
fornecido pelo órgão de origem ou destino, conforme a circunstância;
Considerando que, de acordo com as regras e diretrizes do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC (referentes ao afastamento de servidores, condicionado ao ressarcimento das despesas com vencimentos ou remuneração e encargos sociais), o órgão de destino deve ressarcir também as despesas com refeições, sejam estas despesas decorrentes do fornecimento do “Auxílio-Refeição” previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, sejam elas decorrentes do fornecimento puro e simples de refeição (“complemento de vale-alimentação”);
Considerando que o órgão destino que fornece “complemento de vale-alimentação” para servidor que percebe, do órgão de origem, qualquer benefício similar, desembolsa duas vezes recursos para a mesma finalidade: uma no fornecimento do cartão ou ticket para o servidor e outra no ressarcimento do vale fornecido pelo órgão de origem;
Considerando inexistir obrigatoriedade legal de fornecimento, pelo órgão destino, de “vale-refeição” ou “complemento de vale-refeição” para o servidor que percebe um dos auxílios no órgão de origem.
Resolve:
Artigo 1º - É vedado, no âmbito da Secretaria de Planejamento
e Gestão, o recebimento do “complemento de valealimentação”
cumulativamente ao recebimento de benefício
similar junto a outro órgão.
§ 1º - Para fins desta Resolução será considerado “similar” todo benefício percebido pelo servidor junto a outro órgão que se destine a atender a necessidade diária de alimentação do servidor, durante o período de trabalho.
§ 2º - Nos casos de servidores com vínculo pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, serão considerados os benefícios previstos nas carreiras e acordos coletivos próprios.
Artigo 2º - O servidor afastado deverá preencher declaração
optando pelo recebimento do benefício de refeição, por
esta Secretaria, ou pelo órgão de origem ou de destino do
afastamento.
Parágrafo Único – A Diretoria de Recursos Humanos da Pasta remeterá ao Departamento de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor afastado para esta Pasta ou recebendo em afastamento servidor desta Pasta, cópia da declaração de que trata o caput deste artigo.
Artigo 3º - A Diretoria de Recursos Humanos da Pasta será
responsável por fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 04/05/2016 Consultar DOE