Resolução SGP nº 42, de 13 de outubro de 2014
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Dispõe sobre a designação prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008 e dá providências correlatas
Considerando a necessidade de regular a designação
prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, e a vista do disposto no artigo 5º do Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010, o Secretário de Gestão
Pública resolve:
Artigo 1º - Os servidores integrantes da carreira de Especialista
em Políticas Públicas poderão ser designados para exercer
suas atribuições no âmbito da Administração Direta e Autárquica
nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, combinado com a redação dada pela alínea
“a” do inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, mediante Resolução.
§ 1º - A designação de que trata este artigo dar-se-á:
1 - mediante solicitação fundamentada dos Secretários de Estado ou dirigentes de Autarquias ao titular da Secretaria de Gestão Pública;
2 - por prazo determinado, podendo ser prorrogada, desde que justificada;
3 - sem prejuízo dos vencimentos, das demais vantagens pecuniárias, e das relativas ao exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas.
§2º - O exercício das atribuições no órgão ou entidade de designação obedecerá ao disposto em plano de trabalho previamente acordado com a Secretaria de Gestão Pública.
§3º - As despesas, a seguir relacionadas, decorrentes do exercício nos termos deste artigo, correrão por conta do órgão ou entidade de designação:
1 – diárias e locomoção;
2 – custos decorrentes na participação de eventos, congressos, e cursos de capacitação e outras atividades de interesse do órgão ou entidade.
§4º - Outras despesas não previstas no §3º deste artigo, pelo exercício da designação, serão acordadas entre o órgãos/ entidades de origem e destino.
Artigo 2º - A designação de que trata o artigo 1º desta
Resolução não restringe a participação dos integrantes da
carreira em grupos de trabalho que venham a ser instituídos
pela Administração.
Artigo 3º - Ao órgão ou entidade de designação caberá:
I – o controle da frequência do servidor, nos termos do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, bem como o encaminhamento da folha de ponto mensal, devidamente rubricada, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública para as providências cabíveis, até o 3º dia útil do mês subsequente;
II – definir ou alterar a escala de férias e fruição de licençaprêmio, quando for o caso, previamente ao encaminhamento dos respectivos requerimentos e informações ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública para as providências cabíveis;
III – solicitar à Secretaria de Gestão Pública as providências cabíveis quanto à formalização de afastamentos para participação de eventos, congressos, cursos de capacitação e outras atividades de interesse do órgão ou entidade de designação;
IV – avaliar o desempenho dos servidores em estágio probatório durante o período em que se encontrarem designados, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008;
V – disponibilizar infra-estrutura necessária para a execução das atividades pelo servidor designado.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II deste artigo caberá ao órgão/entidade observar o prazo mínimo de 60(sessenta dias) que antecede os eventos, inclusive relativo as alterações.
Artigo 4º - À Secretaria de Gestão Pública, por intermédio
do órgão setorial de recursos humanos da Pasta, em articulação
com os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos
do órgão ou entidade de designação, caberá a gestão da vida
funcional dos servidores designados, nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 5º - As designações, assim como eventuais prorrogações
ou cessações, serão publicadas no Diário Oficial do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único – No término do prazo da designação ou nos casos de cessação, o servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas deverá retornar, de imediato, à sua unidade de classificação na Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 6º - A Secretaria de Gestão Pública poderá convocar
os servidores designados nos termos do artigo 1º desta
Resolução para participação em grupos de trabalho, comissões,
eventos, congressos, missões, cursos de capacitação e outras
atividades de interesse da Administração.
§ 1º – Caberá à Secretaria de Gestão Pública a análise e o deferimento dos pedidos dos servidores de participação em eventos, congressos, cursos de capacitação e outras atividades que sejam de interesse da Administração.
§ 2º - Eventuais despesas decorrentes do exercício nos termos deste artigo correrão por conta da Secretaria de Gestão Pública, quando for o caso.
Artigo 7º - Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Especialista
em Políticas Públicas – CEPP, nos termos do artigo 3º do
Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010, fixar diretrizes
para o acompanhamento e avaliação dos trabalhos realizados
pelos servidores designados.
Artigo 8º - Aplica-se o disposto nesta Resolução aos servidores
que já tenham sido designados nos termos do artigo 6º da
Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de outubro de 2014, Consultar DOE pág.04