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Resolução SGP nº 21, de 06 de junho de 2014

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O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, de acordo com o previsto no inciso II, do artigo 25, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e

Considerando que a licença para tratamento de saúde pode ser concedida em caráter ex offício, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988;

Considerando a necessidade de melhor adequar os procedimentos quanto à solicitação e concessão de licença em caráter ex offício;

Considerando que encontra-se em trâmite proposta de atualização do Regulamento de Perícias Médicas – RPM, Resolve:


Artigo 1º. O superior imediato ou mediato, diante de indí- cios de más condições de saúde do servidor, poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME a concessão de licença para tratamento de saúde ex officio, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, mediante a expedição da competente Guia de Perícia Médica - GPM.

§ 1º - A Guia de Perícia Médica a que se refere o caput deste artigo estará disponível em sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME.

§ 2º - A Guia de Perícia Médica deverá estar acompanhada de ofício com justificativa fundamentada exclusivamente em razões de ordem médica, a ser escaneado e anexado ao sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME.

§ 3º - Não se consideram razões de ordem médica aquelas decorrentes de atos de indisciplina ou insubordinação, ou comportamento inapropriado ou ofensivo praticado pelo servidor em relação a subordinados, colegas, superiores ou terceiros, salvo os comprovadamente decorrentes de patologias que possam causar estas alterações.


Artigo 2º - O DPME manifestar-se-á sobre a admissibilidade do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo do pedido, através de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 1º - Admitido o pedido, o servidor será convocado, através de publicação no DOE, a comparecer na sede do DPME para a realização de perícia médica.

§ 2º - Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos cientificar os superiores que expediram a GPM quanto à publicação a que se refere o § 1º deste artigo, para que estes informem ao servidor sobre a perícia ex officio a ser realizada.


Artigo 3º - A licença para tratamento de saúde ex offício terá como data de início a da publicação do resultado da perícia médica.


Artigo 4º - O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão, nos termos do artigo 190 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - "Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".

Parágrafo único - Cabe à autoridade competente, do órgão de origem do servidor, aplicar a punição prevista no caput deste artigo.


Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 07 de junho de 2014 - página: 05