Resolução SGP nº 13, de 13 de agosto de 2008
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Dispõe sobre a implementação do processo de Certificação Ocupacional, instituído pelo Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008.
O Secretário de Gestão Pública, nos termos do artigo 10 do decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, resolve:
Artigo 1º - A implementação do processo de certificação ocupacional, instituído pelo Decreto nº 53.254 de 21 de julho de 2008, obedecerá ao disposto nesta resolução.
Artigo 2º - São agentes do processo de certificação ocupacional:
I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, na qualidade de gestora;
II - as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias, responsáveis pelo levantamento e seleção de cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, na condição de solicitantes;
III - os servidores e empregados públicos da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, ocupantes de cargo em comissão, função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação, como destinatários compulsórios;
IV - os servidores e empregados públicos da Administração direta e autárquica e demais profissionais interessados em ocupar cargo em comissão, função ou emprego de confiança, como destinatários facultativos;
V - a entidade certificadora externa, como responsável pelo estabelecimento dos padrões para definição do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão, função ou emprego de confiança, bem como pela avaliação de competências e emissão do certificado ocupacional;
VI - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, incumbida da capacitação dos servidores que não tenham obtido o certificado ocupacional.
Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional será instaurado por solicitação dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado ou Superintendentes de Autarquias, dirigida ao Secretário de Gestão Pública, da qual constará a indicação dos cargos em comissão, funções ou emprego de confiança a serem certificados, envolvendo atividades de comando e assistência em áreas consideradas estratégicas.
Artigo 4º - Após o recebimento da solicitação, o Secretário de Gestão Pública instituirá Comitê Técnico que será integrado por:
I - 1 (um) representante da Unidade Central de Recursos Humanos, que será seu presidente;
II - 2 (dois) representantes do Órgão Setorial de Recursos Humanos do solicitante;
III - 1 (um) representante de cada área a que pertence o cargo em comissão, função e emprego de confiança a ser certificado.
Parágrafo único - Os membros do Comitê Técnico serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, de acordo com indicação do órgão solicitante, não lhes cabendo qualquer tipo de remuneração, sendo considerados os respectivos serviços de relevante interesse público.
Artigo 5º - Ao Comitê Técnico, a que se refere o artigo 4º desta Resolução, compete:
I - acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;
II - proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e informativos relativos ao processo sob a sua responsabilidade.
Artigo 6º - O processo de certificação será composto das seguintes etapas:
I - estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão, função ou emprego de confiança;
II - avaliação de competências, destinada a verificar se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão, função ou emprego de confiança;
III - desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e que não tenham obtido a certificação.
Artigo 7º - Os padrões de competência, mencionados no inciso I do artigo 6º desta resolução, serão estabelecidos a partir da coleta de informações sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades ocupacionais, observadas as peculiaridades para o exercício de cada cargo em comissão, função ou emprego de confiança.
Artigo 8º - A avaliação de competências, prevista no inciso II do artigo 6º desta resolução, será individual e consiste em verificar se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão, função ou emprego de confiança.
Parágrafo único - Os testes a serem aplicados para a avaliação de competências serão compatíveis com o grau de complexidade inerente ao exercício do cargo em comissão, função ou emprego de confiança.
Artigo 9º - O desenvolvimento de competências, referido no inciso III do artigo 6º desta resolução, consiste na capacitação dos avaliados que já exerçam cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional e que não tenham obtido a certificação.
§1º - O desenvolvimento de competências previsto no "caput" deste artigo será realizado pela Fundação de Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante programa de capacitação definido pela Secretaria de Gestão Pública, em conformidade com os padrões de competência estabelecidos para cada cargo em comissão, função ou emprego de confiança, incluído no processo de certificação ocupacional.
§2º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias com outras entidades para a realização da capacitação de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais incidentes na espécie, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 10º - Será conferido certificado ocupacional, com validade definida por edital, contados da data da publicação do resultado da avaliação, àqueles aprovados no processo de certificação.
Parágrafo único - Após o término da validade do certificado, o servidor ou empregado público será submetido a novo processo de certificação.
Artigo 11º - Concluída a capacitação de que trata o artigo 9º da presente resolução, o servidor ou empregado público será submetido à nova avaliação de competências.
§ 1º - Ao servidor ou empregado público aprovado será fornecido o certificado referido no artigo 10 desta resolução, com prazo de validade definido por edital, cujo termo inicial corresponderá à data da primeira avaliação.
§ 2º - O servidor ou empregado público que não obtiver a certificação, após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão, função ou emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável adotar as medidas cabíveis.
Artigo 12º - Estarão sujeitos à aplicação do disposto no § 2º do artigo anterior os candidatos referidos no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, que:
I - não comparecerem à avaliação referida no artigo 8º desta resolução;
II - não comparecerem ou não concluírem satisfatoriamente a capacitação de que trata o artigo 9º desta resolução;
III - após a capacitação não comparecerem à nova avaliação, conforme disposto o artigo 11 desta resolução.
Artigo 13º - Serão considerados de efetivo trabalho os dias em que os servidores e empregados públicos, de que trata o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, se afastarem para comparecer à avaliação, conforme artigo 8º desta resolução, e, quando necessário, à capacitação, referido no artigo 9º desta resolução.
Parágrafo único - O "caput" deste artigo se aplica aos servidores e empregados públicos, referidos no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, ouvida sempre a chefia imediata.
Artigo 14º - Os candidatos referidos no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, não aprovados no processo de certificação, poderão habilitar-se a novo processo.
Parágrafo único - Eventual capacitação para concorrer ao processo de certificação correrá por conta do candidato ou ao órgão solicitante, se assim julgar conveniente.
Artigo 15º - A instauração de cada processo de certificação ocupacional, com suas regras procedimentais e convocação de candidatos, dar-se-á mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Publicada: DOE, Seção I, 15/08/2008, p.1-3