Resolução SGP nº 08, de 13 de março de 2014
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Institui o Regimento Interno da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010
O Secretário da Gestão Pública com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010, e em razão da Deliberação da CEPP em reunião ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2014, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, prevista artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010,
com as alterações do Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013, nos termos do Anexo I.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Regimento Interno da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP
Artigo 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP prevista no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, e regulamentada pelo Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010, com redação do Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013, nos termos desta Resolução.
Tabela de conteúdo |
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º - A CEPP tem como atribuições:
I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;
II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;
III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008;
IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;
V - propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;
VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira;
VII - convocar eleição dos representantes da carreira para integrarem esta Comissão;
VIII - desenvolver outras atividades pertinentes.
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - Integram a CEPP:
I - um representante do Gabinete do Secretário de Gestão Pública;
II - dois representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;
III - dois representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;
IV - um representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;
V - um representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;
VI - dois representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º - Além dos membros titulares elencados nos incisos anteriores, será nomeado um suplente para cada órgão representado nos incisos I ao V.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, dois dos titulares ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º - Os membros representantes da carreira, titulares e suplentes, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma do artigo 4º e seguintes desta resolução.
§ 4º - A Presidência da Comissão será exercida por representante da UDEMO designado para tal fim pelo Secretário de Gestão Pública e na sua ausência pelo representante do Gabinete do Secretário de Gestão Pública.
§ 5º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP.
§ 6º - Os membros exercerão mandato de dois anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções
§ 7º - Fica vedada a recondução dos membros representantes da carreira titulares ou suplentes que tenham assumido definitivamente a função.
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA CARREIRA
Artigo 4º - Estão habilitados a candidatar-se a membros representantes da carreira na CEPP, os Especialistas em Politicas Públicas que, na data de abertura de edital, tenham completado o estágio probatório e declarados estáveis no serviço público estadual.
Artigo 5º - A organização e a supervisão do pleito ficarão a cargo do Comitê Eleitoral constituiído por meio de deliberação específica.
Artigo 6º - Caberá ao Comitê Eleitoral publicar o edital de abertura para inscrição dos candidatos integrantes da carreira interessados em participar da eleição dos representantes da carreira de Especialistas em Politicas Públicas na CEPP.
Parágrafo único - Do edital, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá conter o periodo das inscrições e o formulário para o respectivo fim.
Artigo 7º - Encerradas as inscrições, o Comitê Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, estabelecendo o dia, hora e local da eleição.
Artigo 8º - Todos os integrantes da carreira de Especialista em Politicas Públicas tem o direito de votar, sendo o mesmo facultativo.
Artigo 9º - Ao Comitê Eleitoral caberá a escolha e convocação dos membros da mesa receptora dos votos.
Artigo 10 - A eleição será realizada por intermédio de cédulas, em que constarão os nomes dos candidatos, ficando a urna de votação instalada na sede da Secretaria de Gestão Pública, em local a ser divulgado na publicação a que se refere o artigo 7º desta resolução.
§ 1º - Caberá aos integrantes da carreira votar em dois dos candidatos, no máximo.
§ 2º - O eleitor deverá depositar na urna, dobrada, a cédula contendo seu voto.
§ 3º - Para validade da votação realizada no local, todos os que votaram precisarão assinar a folha de comparecimento, que conterá o nome de todos os servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
Artigo 11 - Encerrada a votação a urna deverá ser fechada e os membros da mesa receptora de votos deverão rubricar o fecho.
Artigo 12 - Da eleição será lavrada Ata resumida contendo a indicação da data, local, hora de início e de encerramento da votação, número de comparecimentos e abstenções, e quantidade de votos em poder da Mesa Receptora.
Parágrafo único - A quantidade de votos em poder da Mesa Receptora deverá ser igual à de comparecimentos, sob pena de anulação da votação realizada.
Artigo 13 - Em data e horário a serem fixados pelo Comitê Eleitoral, será procedida à apuração dos votos em sessão pública,
na sede da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - O Coordenador do Comitê Eleitoral designará o Coordenador dos trabalhos de apuração que serão executados por escrutinador aclamado no ato.
Artigo 14 - Serão considerados votos válidos aqueles efetivados pelos eleitores, descontados os votos em branco e os votos nulos.
§ 1º - Serão nulos os votos com rasuras ou com indicação de mais de dois candidatos.
§ 2º - Será considerado voto em branco quando o eleitor não especificar na cédula nenhum candidato a ser votado.
Artigo 15 - Encerrada a apuração o Coordenador dos trabalhos de apuração proclamará o resultado, mencionando cada um dos candidatos votados e os votos obtidos pelos mesmos, sendo considerados eleitos membros titulares representantes da carreira na CEPP, os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos entre os válidos.
§ 1º - Em caso de empate, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
1. maior tempo de efetivo exercício na carreira de Especialista em Políticas Públicas;
2. maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
3. sorteio, a partir de regras a serem estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§ 2º - O terceiro e o quarto candidatos mais votados serão eleitos como suplentes e, em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 16 - O resultado final da eleição será publicado até quatro dias após a proclamação do resultado das eleições.
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 17 - Aos membros, elencados no artigo 3º desta resolução, compete discutir e decidir sobre todas as matérias de competência da CEPP.
Artigo 18 - Cabe aos membros:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições da CEPP;
II - apreciar e deliberar sobre matérias pertinentes à CEPP;
III - apresentar proposições sobre assuntos relacionados às atribuições da CEPP;
IV - requerer a inclusão de matérias na pauta das reuniões da CEPP.
§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento do titular, o suplente o representará, cabendo ao titular comunicar ao suplente.
§ 2º - Cada integrante da CEPP terá direito a voto, observadas as disposições deste Regimento.
Artigo 19 - Compete ao Presidente da CEPP:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos da Comissão, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas atribuições;
II - dirigir as reuniões da Comissão;
III - convocar as reuniões da Comissão, estabelecendo horários e locais onde serão realizadas, e a respectiva pauta;
IV - resolver questões de ordem;
V - deliberar sobre as matérias em discussão, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VI - submeter à CEPP proposições sobre matéria de sua atribuição;
VII - designar, quando for o caso, relator e revisor das matérias sob a apreciação da CEPP;
VIII - convocar e convidar à participação das atividades da CEPP especialistas das áreas de interesse da carreira;
IX - representar a CEPP ou indicar, por escrito, membro da CEPP para tal fim.
X - levar ao conhecimento do Secretário de Gestão Pública as deliberações da CEPP.
Artigo 20 - O secretário, designado pelo Presidente, tem as seguintes atribuições:
I - promover o apoio administrativo;
II - divulgar a pauta e a ata das reuniões da Comissão;
III - secretariar as reuniões da CEPP, lavrando as respectivas atas;
IV - manter controle da distribuição de matérias aos membros;
V - guardar as atas, documentos e arquivos de interesse da CEPP.
Parágrafo único - Da ata das reuniões, publicada no Diário Oficial do Estado, constarão:
1. a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
2. os nomes dos presentes e dos ausentes, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
3. os fatos ocorridos na reunião;
4. a síntese das discussões e das deliberações, com a respectiva votação;
5. os votos eventualmente declarados por escrito;
6. as demais ocorrências da reunião.
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 21 - A CEPP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidência ou por solicitação de, no mínimo, quatro de seus membros titulares.
§ 1º - A solicitação de reunião extraordinária, nos termos do caput deste artigo, deverá ser endereçada à Presidência, que providenciará a convocação da CEPP.
§ 2º - Para reuniões extraordinárias serão convocados titulares e suplentes, com no mínimo dois dias úteis de antecedência, com informação expressa das razões de urgência que a motivaram, por intermédio de correspondência eletrônica.
Artigo 22 - A CEPP expedirá deliberações em reuniões ordinárias ou extraordinárias desde que presente a maioria simples de seus membros exceto no que se tratar de assunto relativo à proposta de alteração de regimento ou legislação, quando será necessária presença da maioria absoluta dos membros.
Artigo 23 - As deliberações da CEPP serão formuladas a partir de proposições apresentadas pela Presidência ou pelos membros e observarão o seguinte procedimento:
I - o tema ou a proposta de deliberação deverão ser apresentados por um membro;
II - o tema ou a proposta em pauta poderá ser debatido em tantas reuniões quantas se fizerem necessárias para a sua exaustão;
III - concluída a análise do tema ou proposta, a Presidência poderá designar um relator dentre os membros da CEPP para a apresentação de uma proposta de deliberação;
IV - em reunião previamente agendada, a proposta de deliberação será colocada em votação.
Parágrafo único - A Presidência da CEPP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matéria sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Artigo 24 - Em cada reunião, a ordem do dia conterá:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - apresentação da pauta, avisos, comunicados informes de qualquer natureza da Presidência;
III - palavra aberta aos membros da CEPP; para avisos, comunicados e informes de qualquer natureza;
IV- discussão dos temas constantes da pauta;
V - deliberações;
VI - definição da data e proposição da pauta da reunião seguinte.
Parágrafo único - Qualquer membro da CEPP poderá, no início de cada reunião, propor novos itens para a pauta, que poderão ser incorporados à ordem do dia desde que aprovados pela maioria simples dos membros presentes e ressalvado o disposto no artigo 22 deste regimento.
Artigo 25 - Nas votações serão observados os seguintes procedimentos:
I - a votação será aberta, podendo o membro apresentar seu voto por escrito, para que conste em ata;
II - o resultado constará em ata, com indicação do número de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - A Presidência da CEPP comunicará ao Secretário de Gestão Pública o membro que deixar de comparecer, sem fazer-se representar por seu respectivo suplente, a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
Artigo 27 - Eventuais dúvidas e omissões deste Regimento serão submetidas para deliberação, podendo sofrer alterações por maioria absoluta da CEPP.
Artigo 28 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de março de 2014, Consultar DOE pág 06