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Resolução SGGD nº 52, de 24 de novembro 2025

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Estabelece procedimentos para as perícias médicas destinadas à posse e ao exercício em cargo efetivo do serviço público civil estadual, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024.

O Secretário de Gestão e Governo Digital, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de padronização das perícias médicas de ingresso no serviço público estadual,


RESOLVE:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º As perícias médicas de ingresso em cargo efetivo do serviço público civil estadual, previstas no artigo 4º do Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024, serão realizadas pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME, ou pelas unidades devidamente autorizadas e credenciadas.

§1º As unidades referidas no caput deverão observar integralmente os critérios, protocolos e diretrizes técnicas estabelecidos pela DPME.

§2º As perícias médicas de ingresso serão realizadas por meio do sistema informatizado disponibilizado pela DPME.


Artigo 2º Compete ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal observar o prazo de até 3 (três) dias úteis subsequentes ao da publicação da nomeação do candidato no Diário Oficial do Estado, estabelecido no caput do artigo 7º do Decreto nº 69.234, de 2024, e providenciar o registro da requisição de perícia médica junto à DPME.

Parágrafo único – Caberá ao órgão de setorial ou subsetorial de pessoas adotar as medidas necessárias para evitar o descumprimento do prazo, evitando-se atrasos na realização da perícia médica e prejuízo ao prazo de posse do candidato nomeado.


CAPÍTULO II – DO AGENDAMENTO E DOCUMENTAÇÃO

Artigo 3º Após o registro da requisição de que trata o artigo anterior, o candidato nomeado deverá solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema informatizado da DPME, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo:

I – preencher a declaração de antecedentes de saúde;

II – digitalizar e anexar:

a) fotografia 3x4 recente, em fundo branco, com enquadramento frontal e nitidez adequada, observando o espaço disponível;

b) laudos dos exames médicos obrigatórios previstos no edital do concurso e no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Os exames obrigatórios e complementares serão custeados pelo candidato e poderão, a critério médico, integrar o respectivo prontuário no âmbito da DPME.


Artigo 4º Os órgãos setoriais e subsetoriais deverão assegurar os meios necessários para a digitalização e a anexação dos documentos exigidos para a realização da perícia médica, nos casos em que houver comprovação de impossibilidade pelo candidato.


Artigo 5º O candidato deverá solicitar o reagendamento da perícia de ingresso quando:

I – não comparecer ao atendimento previamente agendado;

II – apresentar-se sem os documentos exigidos no artigo 7º.

Parágrafo único - Não será autorizado o reagendamento quando a solicitação ocorrer fora dos prazos previstos no artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 6º É de responsabilidade do candidato a solicitação de agendamentos e reagendamentos nas hipóteses previstas nesta Resolução, devendo os órgãos setoriais e subsetoriais reforçarem estes esclarecimentos.

Parágrafo único. A perda do prazo de posse pelo não cumprimento da obrigação mencionada no caput eximirá a DPME da responsabilidade quanto aos atrasos ocorridos na realização de perícias médicas.


Artigo 7º O candidato nomeado deverá comparecer à perícia médica em dia, hora e local agendados, munido de documento oficial com foto e dos exames obrigatórios.


CAPÍTULO III – DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA

Artigo 8º Quando da realização da perícia inicial, o médico perito poderá solicitar parecer de especialista ou exames médicos complementares.

§ 1º A convocação para avaliação complementar será publicada no Diário Oficial do Estado e disponibilizada no sistema da DPME.

§ 2º O candidato deverá consultar o sistema para verificar a relação de exames solicitados e demais orientações.

§ 3º Realizados os exames adicionais, o candidato deverá digitalizar e anexar os laudos no sistema.

§ 4º A DPME, mediante auditoria do prontuário do candidato, poderá determinar nova avaliação por especialista.

§ 5º A não realização pelo candidato das diligências previstas neste artigo implicará na inaptidão do candidato, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados e fundamentados, acatados pela DPME.

§6º Os órgãos setoriais e subsetoriais deverão cientificar o candidato sobre as providências necessárias.


CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS E DO RESULTADO

Artigo 9º Havendo exigência médica, o prazo de posse será suspenso por até 120 (cento e vinte) dias, conforme inciso I do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 1968.

§1º A suspensão encerra-se com a publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado.

§2º A suspensão não se aplica às hipóteses de ausência de agendamento ou de não comparecimento.


Artigo 10 Concluída a perícia, será publicada decisão final contendo:

I – nome do candidato;

II – número do documento de identidade;

III – cargo para o qual foi nomeado;

IV – resultado da perícia médica para posse e exercício.

Parágrafo único. A posse poderá ocorrer após a publicação da decisão final favorável no Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO V – DO RECURSO

Artigo 11 Da decisão final cabe recurso ao Diretor da DPME, em última instância, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão final, por meio do sistema informatizado, nos termos do §2º do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 1968.


Artigo 12 O Diretor da DPME poderá determinar diligências adicionais, inclusive avaliação por Junta Médica.

§ 1º A convocação ocorrerá por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Não poderão integrar a Junta os peritos que tenham realizado a perícia inicial.


Artigo 13 Será negado seguimento ao recurso interposto fora do prazo legal previsto no artigo 11.


Artigo 14 A interposição do recurso suspende o prazo de posse, conforme inciso II do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 1968, até a publicação da decisão.


Artigo 15 A posse poderá ocorrer após a publicação da decisão final favorável do recurso no Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO VI – DA OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA DIRETA

Artigo 16 Perícias médicas que deverão ser realizadas diretamente pelo corpo técnico da DPME:

I – de candidatos declarados pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992]];

II – de candidatos que usufruíram licença médica nos 12 meses anteriores;

III – de readaptados;

IV – dos casos avocados justificadamente pela Diretoria conforme artigo 73 do Decreto nº 69.234, de 2024.


CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 Aos órgãos e demais Poderes que optem por utilizar a DPME para a realização das perícias de ingresso, aplicar-se-á esta Resolução, no que couber.


Artigo 18 Os órgãos setoriais e subsetoriais deverão informar e orientar os candidatos quanto aos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.


Artigo 19 Aplica-se esta Resolução às unidades de que trata o artigo 10 do Decreto nº 69.234, de 2024.


Artigo 20 A DPME expedirá orientações complementares sobre a utilização de seu sistema informatizado.


Artigo 21 Os órgãos setoriais e subsetoriais de pessoas deverão verificar os casos de dispensa de perícia previstos no artigo 5º do Decreto nº 69.234, de 2024.


Artigo 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2024.

São Paulo, na data da assinatura digital.

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

Secretário de Gestão e Governo Digital


ANEXO ÚNICO – EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS

I – Hemograma completo – validade: 6 meses;

II – Glicemia de jejum – validade: 6 meses;

III – PSA prostático (homens acima de 40 anos) – validade: 12 meses;

IV – TGO, TGP e Gama-GT – validade: 6 meses;

V – Ureia e creatinina – validade: 6 meses;

VI – Eletrocardiograma com laudo (candidatos acima de 40 anos) – validade: 6 meses;

VII – Radiografia de tórax com laudo – validade: 6 meses.

Observações:

1. A critério do médico perito, poderão ser solicitados exames médicos complementares.

2. Os editais de concursos poderão incluir exames e avaliações específicas, conforme atribuições do cargo.

3. Candidatos impossibilitados de realizar algum exame deverão apresentar relatório médico.

4 . Candidatos usuários de óculos ou lentes corretivas deverão apresentar prescrição médica atualizada (validade: 12 meses).


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