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Resolução SF nº 96, de 04 de outubro de 2010

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Designa os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CEAD e dá providências correlatas.


O Secretário da Fazenda, em atendimento ao parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010, e em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, RESOLVE:


Art. 1º - Designar os servidores adiante relacionados para integrarem como membros titulares a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CEAD da Secretaria da Fazenda, sob a presidência do primeiro, e em seus impedimentos, por seus suplentes.

1. ORLANDO JUSTINO DE SOUSA – RG 14.026.826-1- CGA

2. TANIA MARIA CONTE – RG 14.581.352-6 - GS

3. MARIA DO CARMO SCARAVELLI – RG 6.639.897-6 - DCA

4. MARIA ISABEL PRADO – RG 10.880.497 – CAF

5. DANIEL MEIRA RAMOS – RG 4.421.216 - CAT

6. EULÁLIA DA SILVA SANTOS – RG 10.674.318 - CEDC

7. SILVIA BESSA CRUZ MARTINS – RG 11.713.613-5 – CPM

8. EDERALDO AYRTON RIBEIRO – RG 2.858.023-0 - JUCESP

9. MARCIA PRADO ATANASIO – RG 16.494.659-7 – DRH

Parágrafo Único – Os servidores adiante relacionados integrarão a Comissão que trata o caput deste artigo como membros suplentes.

1. MARIA DO SOCORRO S.F.MENDONÇA FALCÃO – RG 9.809.839-1– CGA

2. ELEUSA DE AMORIM – RG 12.724.734-8 - GS

3. KÁTIA KINUKAWA – 16.462.491-0 - DCA

4. ISAÍAS DE ALMEIDA – RG 11.217.689 - CAF

5. AMÉLIA CONCEIÇÃO GONÇALO – RG 4.328.953-8 - CAT

6. VERA LÚCIA DE MORAES – RG 6.353.290 - CEDC

7. RONALD EDUARD KYRMSE – RG 9.616.098-6 - CPM

8. NAZARÉ NOGUEIRA RAFAEL – RG 9.816.255-X - JUCESP

9. CLEIDE AMORIM – RG 9.623.693 - DRH

Art. 2º - Cabe à CEAD:

1. analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;

2. manifestar-se sobre a confirmação ou não do servidor no cargo;

3. apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.

Art. 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD deverá:

1. ser única e permanente;

2. atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º - As atividades dos membros da CEAD, incluindo o seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.

Art. 5º - As sessões da CEAD deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser registradas em atas.

Art. 6º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo setorial de recursos humanos encaminhará à CEAD relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

Art. 7º - A CEAD encaminhará ao titular do órgão a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, em parecer fundamentado.

Art. 8º - Caberá ao titular do órgão a decisão final quanto à confirmação ou a exoneração do servidor.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Dados Técnicos da Publicação