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Resolução SF nº 67, de 24 de outubro de 2013

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Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao processo de progressão dos ocupantes dos cargos da classe de Técnico da Fazenda Estadual.


O Secretário da Fazenda, no uso de sua competência e à vista do disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 8º, do Decreto 57.344, de 19-09-2011, alterado pelos Decretos nos 58.945, de 08-03-2013, e 59.589, de 10-10-2013,

Resolve:


CAPÍTULO I - Disposições Preliminares


Artigo 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta resolução, os procedimentos e os critérios relativos ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão do servidor ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - Tefe, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar 1.122, de 30-06-2010.


CAPÍTULO II - Disposições Gerais


Artigo 2º - Poderá participar do processo de progressão o Técnico da Fazenda Estadual - Tefe que em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:

I - esteja em efetivo exercício;

II - tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que estiver enquadrado.

§1º - O cômputo do interstício a que se refere o inciso II deste artigo terá início a partir da confirmação do servidor no cargo.

§2º - Para fins de contagem do interstício de que trata o inciso II, deste artigo, será observado o disposto nos incisos I a VIII, do artigo 4º, do Decreto 57.344/2011, alterado pelos Decretos nos 58.945/2013, e 59.589/2013.


CAPÍTULO III - Da Avaliação de Desempenho


Artigo 3º - Na avaliação de desempenho para fins de progressão serão considerados os requisitos previstos no artigo 7º, do Decreto 57.344/2011, alterado pelos Decretos nos 58.945/2013, e 59.589/2013, a saber:

I. capacitação;

II. comprometimento;

III. competências; e

IV. inovação


Artigo 4º - O processo de avaliação de desempenho para fins da progressão será realizado de acordo com o disposto no artigo 8º do Decreto 57.344/2011, alterado pelos Decretos nos 58.945/2013, e 59.589/2013.

Parágrafo único - Somente serão admitidos, para fins de pontuação, os títulos obtidos no período correspondente ao interstício mínimo exigido para fins de progressão desde que concluídos antes da data fixada para participação no processo.


CAPÍTULO IV - Das Avaliações

SEÇÃO I - Da Capacitação


Artigo 5º - Para fins de pontuação no requisito Capacitação serão considerados:

I - os eventos mencionados no subanexo 1 do anexo I, desta resolução, ministrados:

a) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp;

b) pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap;

c) por outras entidades que venham a ser validadas pelos Comitês Permanente de Gestão de Pessoas e de Movimentação.

II - os eventos mencionados no subanexo 2 do anexo I, desta resolução, desde que reconhecidos e registrados no órgão competente.

§ 1º - Para efeitos de pontuação, os eventos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ter sido concluídos até a data fixada para participação no processo de progressão.

§ 2º - Para o curso que contenha avaliação de aproveitamento, somente será aceito aquele que o servidor tenha obtido resultado positivo, nos termos estabelecidos quando da sua aplicação.

§ 3º - Salvo os cursos de graduação e sequenciais de formação específica, somente serão considerados para fins de pontuação os eventos constantes do anexo I que forem reconhecidos como de interesse da Administração Pública.

§ 4º - Para fins de progressão serão aceitos, uma única vez, os títulos de cursos de graduação, sequenciais de formação específica, pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”.

§ 5º - Os eventos a que se refere o inciso I deste artigo devem conter obrigatoriamente a identificação inequívoca do servidor, a identificação do evento, a identificação da entidade que expediu o título e a assinatura do respectivo responsável, e preferencialmente, o objeto e a respectiva carga horária.


§ 6º - Os títulos referentes à instrução formal de graduação, sequenciais de formação específica, pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” possuem validade permanente, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 4º.


§ 7º - Os eventos e títulos a serem pontuados no processo de progressão deverão estar cadastrados ou registrados no Banco de Talentos, nos termos dos artigos 3º e 5º da Resolução SF-5, de 31-01-2008, respectivamente, pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp e pelo próprio servidor.


§ 8º - Observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, caberá aos Comitês de Movimentação e Permanente de Gestão de Pessoas avaliarem a relevância dos eventos constantes no anexo I.


Artigo 6º - A pontuação relativa à capacitação será obtida pela soma dos pontos dos títulos mencionados no anexo I desta resolução.


SEÇÃO II - Do Comprometimento


Artigo 7º - Para fins de pontuação no requisito Comprometimento serão considerados os títulos constantes do anexo II.

§1º - Serão atribuídos pontos proporcionalmente aos dias de exercício nos períodos correspondentes às substituições de cargos em comissão ou função de comando, constantes no subanexo 1.

§2º - Os eventos a que se referem os subanexos 2 e 3, que se enquadrem como atividades ordinárias no desempenho das funções do servidor, não poderão ser consideradas como títulos.

§3º - Para os eventos a que se refere o subanexo 3, somente contará para fins de pontuação aqueles realizados junto à Fazesp e desde que o servidor não tenha sido remunerado por hora aula.


Artigo 8º - O requisito Comprometimento será comprovado mediante apresentação de:

I. cópia reprográfica ou digital do ato formal, para os casos previstos publicado no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;

II. relatório preenchido pelo superior imediato do servidor, ratificado pelo Coordenador da área, contendo o rol das atribuições adicionais e/ou de maiores responsabilidades em relação ao cargo de exercício do servidor, para os casos em que não houver publicação de ato formal.

III. atestado ou certificado para os eventos que se fizerem necessários.


Artigo 9º - A pontuação no requisito comprometimento será resultante da soma dos pontos atribuídos aos eventos constantes no anexo II desta resolução.


SEÇÃO III - Das Competências


Artigo 10 - A avaliação de desempenho por competências de que trata esta resolução tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes aspectos:

I. desempenho do servidor na execução de suas atribuições;

II. compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º - A avaliação de competências será feita pelo superior imediato do servidor mediante o preenchimento do formulário de avaliação constante no anexo III.

§ 2º - O formulário de que trata o §1º deverá ser preenchido observando-se o cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:

a) nível intermediário (anexo III - subanexo 1)

b) nível superior(anexo III - subanexo 2)

c) nível de comando (anexo III - subanexo 3)

§ 4º - O superior mediato deverá validar o resultado da avaliação de competências, realizada pelo superior imediato.

§ 5º - Caberá ao servidor tomar ciência de sua avaliação.

§ 6º - Se o servidor avaliado não tomar ciência da sua avaliação, no prazo previsto pelo DRH, será considerado cientificado.

§ 7º - Os superiores imediatos e mediatos somente poderão delegar a incumbência da avaliação e da validação para seus substitutos legais, em caso de férias, licenças e afastamentos.


Artigo 11 - A pontuação atribuída a cada competência será obtida por meio dos conceitos conferidos pelo superior imediato, conforme subanexo 4, do anexo III.


Artigo 12 - A pontuação final da avaliação de competências do servidor consistirá no cálculo da média aritmética dos conceitos atribuídos pelo superior imediato, para cada competência.


SEÇÃO IV - Da Inovação


Artigo 13 - O requisito inovação será aferido mediante pontuação por:

I. projeto premiado de interesse da Administração Pública;

II. projeto participante de concurso promovido pela Administração Pública;

III. publicação de livro de interesse da Sefaz ou que possa contribuir com a Administração Pública;

IV. publicação de artigo em periódicos técnicos ou capítulo de livro de interesse da Administração Pública;

V. iniciativas inovadoras reconhecidas e aprovadas pela Sefaz.

Parágrafo único - As normas e procedimentos relativos às iniciativas inovadoras, a que se refere o inciso V do caput, serão estabelecidos em Regulamento próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda.


Artigo 14 - A pontuação no requisito inovação será obtida pela soma dos pontos atribuídos aos eventos constantes no anexo IV desta resolução.


CAPÍTULO V - Disposições Finais


Artigo 15 - O processo de progressão de que trata esta Resolução será precedido de publicação de edital que o regulamentará e disciplinará os demais aspectos da matéria.


Artigo 16 - O Departamento de Recursos Humanos será o responsável pela coordenação da execução do processo de progressão de que trata esta resolução.


Artigo 17 - Caso o servidor não seja beneficiado com a progressão, poderá apresentar os mesmos títulos noutro processo de progressão, desde que atenda ao disposto no parágrafo único do artigo 4º.


Artigo 18 - O resultado final do servidor no respectivo processo de Avaliação de Desempenho corresponderá ao somatório da pontuação obtida na Avaliação de Capacitação, Comprometimento, Competências e Inovação.


Artigo 19 - Farão jus à progressão os servidores que alcançarem maior pontuação no grau em que estiverem enquadrados, respeitado o limite estabelecido no artigo 5º do Decreto 57.344/2011, alterado pelos Decretos nos 58.945/2013, e 59.589/2013.


Artigo 20 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem crescente de valor:

I. Maior pontuação obtida na Avaliação de Competências;

II. Maior pontuação obtida, sucessivamente, na Avaliação da Capacitação, do Comprometimento e da Inovação;

III. Maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço;

IV. Maior tempo de serviço público estadual, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.


Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF 65, de 03-10-2011.


CAPÍTULO VI - Disposições Transitórias

Artigo 1º - No processo de progressão relativo ao exercício de 2013, o Técnico da Fazenda Estadual - Tefe enquadrado no grau “B” poderá participar do processo de avaliação a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da LC 1.122/2010, desde que em 30-06-2013:

I. esteja em efetivo exercício;

II. tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau de referencia “B”.


Artigo 2º - No processo de progressão que trata o artigo anterior será avaliado o requisito competência, compreendendo duas etapas:

I. avaliação da chefia imediata; e

II. avaliação da chefia mediata.


Artigo 3º - A avaliação de competências será feita pelo superior imediato e mediato do servidor mediante o preenchimento do formulário de avaliação constante no anexo III.

§ 1º - O formulário de avaliação de que trata este artigo deverá ser preenchido observando-se o cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:

a) nível intermediário (anexo III - subanexo 1)

b) nível superior(anexo III - subanexo 2)

c) função de comando (anexo III - subanexo 3)

§ 2º - Os superiores imediatos e mediatos somente poderão delegar a incumbência da avaliação, para seus substitutos legais, em caso de férias, licenças e afastamentos.


Artigo 4º - Para cada indicador de competência, o superior imediato e mediato deverão atribuir um conceito, conforme estabelecido no anexo V.


Artigo 5º - Sempre que o avaliador atribuir conceito de nível 5 e 1 deverá obrigatoriamente justificar a sua atribuição e identificar os fatores que contribuíram para tal conceituação.

§ 1º - Caberá ao servidor tomar ciência de sua avaliação.

§ 2º - Se o servidor avaliado não tomar ciência da sua avaliação, no prazo previsto pelo DRH, será considerado cientificado.


Artigo 6º - Fará jus à progressão o servidor que obtiver no conjunto das duas avaliações previstas no artigo 2º destas Disposições Transitórias, no mínimo 80% de conceitos no nível 5 e 4, observando-se, contudo, que poderá obter no máximo 10% de conceitos de nível 1 e 2.


Artigo 7º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp será a responsável pela coordenação do processo de avaliação.


Artigo 8º - Para este processo de progressão não se aplicará o disposto no §1º, do artigo 21, da Lei Complementar 1.122/2010.


Artigo 9º - O processo de progressão relativo ao exercício de 2013, do Técnico da Fazenda Estadual - Tefe enquadrado no grau “A”, na data da publicação desta resolução, que tenha cumprido o interstício mínimo, observado o disposto no artigo 22, da Lei Complementar 1.122/2010, será realizado nos termos e condições previstos nesta resolução.