Ferramentas pessoais

Resolução SF nº 56, de 07 de agosto de 2014

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP dos Agentes Fiscais de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos e dá providências correlatas


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 17 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, e na Resolução SF-54, de 23-10-2008, resolve:


Artigo 1º - O prêmio de produtividade a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, será atribuído ao Agente Fiscal de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos pela execução das atividades constantes nos Anexos I a V desta resolução, tendo como limite máximo, para efeito de percepção mensal, 2.700 (duas mil e setecentas) quotas.

Parágrafo Único - Quando a quantidade de pontos produzidos no mês for inferior ou superior ao limite máximo a que se refere o “caput”, observar-se-ão as regras previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.


Artigo 2º - Para fins de apuração das quotas de que trata o artigo anterior, serão computados pontos e dias na conformidade dos Anexos I a V que fazem parte desta Resolução, acrescido das quotas por afastamentos previstas no § 4º do artigo 17 da L.C. 1.059/2008.


Da Atribuição de Pontos por Atividades Relativas à Fiscalização Direta de Tributos

Artigo 3º - As quantidades de dias e de pontos atribuídos pelas atividades relativas à fiscalização direta de tributos, conforme estabelecido no Anexo I, Subanexos 1 e 2, desta Resolução, serão aferidas pelo Coordenador de equipe e pelo Inspetor Fiscal, podendo ser fundamentadas em informação de outra autoridade fiscal.

I - Os pontos previstos no código 1.2 do Subanexo 1 equivalem a uma atividade de meio período diário e poderão ser atribuídos até o limite de uma reunião semanal;

II - Os pontos previstos no código 1.3 do Subanexo 1 serão multiplicados pelo fator 1,2 quando os trabalhos tiverem por objetivo a fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, rodovias, logradouros públicos, portos, aeroportos, correios, carga e descarga ou outros locais assemelhados, inclusive no caso de trabalhos realizados em circunscrição de Delegacia Regional Tributária diversa daquela de exercício do Agente Fiscal de Rendas executante;

1 - Em se tratando de Operação, o correspondente plano de trabalho poderá estabelecer disciplina complementar para aplicação dos pontos previstos no código 1.3.

III - Os pontos previstos no código 1.5 serão atribuídos:

1 - No código 1.5.1, quando os roteiros previstos no Manual de Técnicas Fiscais - MTF forem desenvolvidos isoladamente;

2 - Nos códigos 1.5.2 e 1.5.3, quando os roteiros previstos no Manual de Técnicas Fiscais - MTF forem desenvolvidos cumulativamente.

§ 1º - Os pontos previstos no código 1.5 serão atribuídos durante o desenvolvimento dos trabalhos fiscais, limitados, por exercício fiscalizado ou fração, à quantidade de dias fixada no Subanexo 2 do Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Na hipótese de ser autorizada a extensão do trabalho de auditoria, de Fiscal ou Restrita para Especial ou Contábil, serão atribuídos os pontos previstos no código 1.5 e aplicado o limite de dias a que se refere o § 1º deste artigo, correspondente ao trabalho autorizado.

§ 3º - O código 1.8 somente poderá ser atribuído aos processos e expedientes com autorização prévia do Inspetor Fiscal quando este julgar insuficientes os pontos previstos no código 4.3 do Anexo IV desta Resolução, relativamente ao esforço necessário à sua execução.


Da Atribuição de Pontos por Apreensão de Mercadorias, Bens, Documentos, Equipamentos e Arquivos Digitais

Artigo 4º - Os pontos pelas atividades relativas à apreensão de mercadorias, bens, documentos, equipamentos e arquivos digitais, serão atribuídos conforme estabelecido no Anexo II, Subanexos 1 e 2, desta Resolução.

I - Os pontos previstos no código 2.1 serão atribuídos às apreensões com valores de até 100 (cem) Ufesps na data do evento. Para apreensão de valor superior, serão acrescidos pontos conforme a faixa correspondente ao valor total da apreensão, na conformidade do Anexo II - Subanexo 2;

II - Quando a apreensão de mercadorias ou bens descritos no código 2.1 for decorrente de irregularidades relativas a documento de serviço de transporte, serão atribuídos os pontos calculados nos termos do inciso anterior, tomando-se por base o valor do serviço de transporte;

III - A atribuição de pontos do código 2.2 não poderá ultrapassar a quantidade de 540 (quinhentos e quarenta) pontos.

§ 1º - Os pontos previstos no Anexo II, a que se refere o caput, exceto os do código 2.4, poderão ser divididos em qualquer proporção entre os participantes, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

§ 2º - Os pontos previstos no código 2.4 serão atribuídos a cada Agente Fiscal de Rendas participante dos trabalhos fiscais.

§ 3º - Se houver divergência entre o valor da mercadoria ou bem constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado em momento posterior, os pontos anteriormente atribuídos serão revistos.

§ 4º - Na hipótese de devolução de mercadorias ou bens apreendidos, sem a correspondente constituição de crédito tributário, o Inspetor Fiscal decidirá sobre a manutenção dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido necessária para segurança das verificações fiscais.


Da Atribuição de Pontos pela Constituição de Créditos, Redução de Valores Submetidos à Verificação Fiscal e Incremento de Arrecadação

Artigo 5º - Os pontos pelas atividades relativas à constituição de créditos, redução de valores submetidos à verificação fiscal e incremento de arrecadação, serão atribuídos conforme estabelecido no Anexo III, Subanexos 1 a 4, desta Resolução.

I - Os pontos previstos nos códigos 3.1 e 3.2 serão atribuídos por crédito constituído até o valor de 100 Ufesps, na data de sua constituição. Para valor superior, serão acrescidos, cumulativamente, pontos calculados aplicando-se o fator para cada Ufesp excedente, conforme a faixa correspondente do Anexo III - Subanexo 2 desta Resolução;

II - Os pontos previstos no código 3.3 serão atribuídos pela redução do valor do crédito ou do ressarcimento submetido a verificação fiscal até o valor de 1.000 Ufesps, na data de sua constatação. Para valor superior, serão acrescidos, cumulativamente, pontos calculados aplicando-se o fator para cada Ufesp excedente, conforme a faixa correspondente do Anexo III – Subanexo 3 desta Resolução;

III - Os pontos do código 3.3 não serão atribuídos quando o valor reduzido constar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso em que deverão ser atribuídos os previstos no código 3.1;

IV - Caso a redução a que se refere o código 3.3 não seja confirmada total ou parcialmente nas instâncias superiores, os pontos anteriormente atribuídos serão revistos, desde que não implique em aumento de pontos;

V - Os pontos previstos no código 3.3 serão multiplicados pelo fator 1,2 quando os trabalhos tiverem por objetivo a fiscalização de ressarcimento;

VI - Os pontos previstos nos códigos 3.4 serão atribuídos pelo incremento de arrecadação, nos termos propostos em iniciativa do Coordenador da Administração Tributária ao Secretário da Fazenda, e disciplinado em Resolução SF, até o valor de 100 (cem) Ufesps, na data de seu efetivo pagamento. Para valor superior, serão acrescidos, cumulativamente, pontos calculados aplicando-se o fator para cada Ufesp excedente, conforme a faixa correspondente do Anexo III - Subanexo 4 desta Resolução.

§ 1º - Os pontos previstos no Anexo III a que se refere o caput poderão ser divididos entre os participantes, em qualquer proporção, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

§ 2º - O Agente Fiscal de Rendas e a respectiva equipe perderão os pontos que lhes foram atribuídos na mesma proporção dos valores do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não confirmados em decisão de julgamento de defesa ou não ratificados pelo Delegado Regional Tributário.

1 - Caso seja interposto recurso de ofício e este seja julgado procedente, a pontuação será mantida na mesma proporção desta confirmação;

2 - Não haverá a perda dos pontos quando o trabalho que tenha resultado no Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não confirmado tiver sido executado com observância da disciplina pertinente, mediante reconhecimento expresso e fundamentado do Delegado Regional Tributário;

3 - Em caso de retirratificação, serão deduzidos ou acrescidos os pontos na proporção em que forem retificados os valores de imposto e multa do auto de infração, desconsiderando-se o acréscimo de juros;

4 - Caso a retificação tenha sido executada por autuantes diferentes do auto de infração a ser corrigido, com acréscimo de valores de imposto e multa, os pontos acrescidos serão atribuídos ao executante da retificação.

§ 3º - Entende-se por crédito tributário, para fins de atribuição de pontos, o resultado da soma do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais.


Da Atribuição de Pontos pela Conclusão de Trabalhos Fiscais

Artigo 6º - Os pontos pelas atividades relativas à conclusão de trabalhos fiscais serão atribuídos conforme estabelecido no Anexo IV, Subanexos 1 a 3, desta Resolução.

I - Os pontos previstos no código 4.1 serão:

1 - multiplicados, em razão da complexidade dos trabalhos, conforme a faixa correspondente no Anexo IV - Subanexo 2, desta Resolução;

2 - multiplicados, em razão do tipo de auditoria desenvolvido, conforme a faixa correspondente no Anexo IV – Subanexo 3, desta Resolução;

3 - calculados, quando couber, na proporção dos meses fiscalizados;

II - Os pontos previstos no código 4.2 serão:

1 - calculados por exercício fiscalizado ou fração;

2 - multiplicados pelo fator 1,5 em caso de análise de escrituração contábil digital (ECD);

III - Os pontos previstos no código 4.1, após os cálculos previstos no Inciso I, deverão ser somados ao código 4.2 e deste resultado deverá ser deduzido o total dos pontos atribuídos sob código 1.5, a qualquer tempo, no desenvolvimento do respectivo trabalho fiscal;

1 - O saldo obtido será atribuído entre os participantes em qualquer proporção, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

IV - Na auditoria contábil realizada junto ao estabelecimento matriz de empresa com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito desta tabela, o valor da soma das saídas de todos os estabelecimentos da empresa no Estado;

V - Os pontos previstos no código 4.3 não serão atribuídos nos casos de mera ciência.

VI - Os pontos previstos no código 4.5 serão atribuídos somente nos casos em que o autor da retificação for diferente do autor do auto de infração a ser retificado.

VII - Os pontos previstos no código 4.6 serão:

1 - calculados, quando for o caso, na proporção dos meses fiscalizados;

2 - atribuídos em qualquer proporção entre os participantes no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

VIII - Os pontos previstos no código 4.7 serão atribuídos por notificação e por exercício.


Da Atribuição de Pontos pelo Aprimoramento e Modernização da Administração Tributária e Gestão do Conhecimento

Artigo 7º - As quantidades de dias e de pontos atribuídos pelas atividades relacionadas ao aprimoramento e modernização da administração tributária e à gestão do conhecimento, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução, serão aferidas pelo Inspetor Fiscal, podendo ser fundamentadas em informação de outra autoridade fiscal.


Das Regras Gerais para Atribuição dos Pontos

Artigo 8º - Os pontos previstos nesta resolução poderão ser atribuídos de forma cumulativa, por dia trabalhado, na seguinte conformidade:

I - Os pontos de produtividade dos códigos dos Anexos I e V serão atribuídos proporcionalmente à quantidade de atividades informadas no respectivo dia;

II - Os pontos de produtividade dos códigos do Anexo II, III e IV serão atribuídos integralmente.


Artigo 9º - A atribuição de pontos dos trabalhos constantes nos Anexos II, III e IV far-se-á:

I - Após a conclusão da Ordem de Serviço Fiscal (OSF) correspondente, com exceção dos casos do item 3.1 da Tabela III;

II - Na data de envio da notificação, nos casos do item 3.1 da Tabela III em que o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM tenha sido notificado por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

III - Na data de ciência do contribuinte, nos casos do item 3.1 da Tabela III em que o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM tenha sido notificado por meios diferentes do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Parágrafo Único - Considerar-se-á concluído o trabalho fiscal somente após executado o controle de qualidade sobre os serviços e resultados apresentados na Ordem de Serviço Fiscal - OSF.


Artigo 10 - Serão desprezadas as frações em qualquer cálculo de atribuição dos pontos previstos nos Anexos desta Resolução.


Artigo 11 - A atribuição de pontos prevista nos Anexos desta Resolução compete ao Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização e poderá ser delegada a um Assistente Fiscal que atue como seu preposto.

Parágrafo Único - A competência para a atribuição de pontos do Agente Fiscal de Rendas poderá ser atribuída a outra autoridade fiscal por ato do Diretor Executivo da Administração Tributária.


Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-08-2014 a 31-07-2015.


Anexo I

Subanexo 1

A que se refere o artigo 3 º da Resolução SF nº /2014

TABELA I - ATIVIDADES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS

Código Denominação Pontos
1.1 Dia aplicado em trabalhos de coordenação de equipe de Fiscalização 135
1.2 Dia aplicado em reunião de trabalho de equipe de fiscalização. 68
1.3 Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Imagem (Grupo I do MTF) ou de trabalhos fiscais sob a forma de acionamento “Operação” determinados pela Administração Tributária.
1.3.1 dentro do horário de expediente normal da repartição fiscal 135
1.3.2 fora do horário de expediente normal da repartição fiscal 200
1.3.3 em dias não úteis 270
1.4 Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Apoio ao Sistema (Grupo II do MTF) 135
1.5 Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF):
1.5.1 Auditoria Fiscal, Especial ou Contábil 135
1.5.2 Auditoria Fiscal e Especial 150
1.5.3 Auditoria Fiscal e Contábil 180
1.6 Dia aplicado em atividades de Inteligência Fiscal, de análise de arquivos digitais apreendidos ou outras atividades de interesse da Administração Tributária, em qualquer das hipóteses, por convocação, determinação ou autorização superior. 165
1.7 Dia aplicado no atendimento de demanda formalizada por outro Órgão da Administração Pública. 135
1.8 Dia aplicado na informação, manifestação fiscal ou diligência em processo ou expediente. 135


Anexo I

Subanexo 2

A que se refere o artigo 3º da Resolução SF nº /2014

Tipo de auditoria Dias
Fiscal, Especial ou Contábil 10
Fiscal e Especial 12
Fiscal e Contábil 15
Fiscal e Contábil, com análise de escrituração contábil digital (ECD) 22


Anexo II

Subanexo 1

A que se refere o artigo 4 º da Resolução SF nº /2014

TABELA II - ATIVIDADES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, DOCUMENTOS, EQUIPAMENTOS E ARQUIVOS DIGITAIS

Código Denominação Pontos
2.1 Apreensão de mercadorias e/ou bens em situação irregular perante a legislação tributária. 90
2.2 Apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, desde que a apreensão sirva de prova para a constituição do crédito tributário:
2.2.1 por livro 8
2.2.2 por documento, impresso e papel de efeitos fiscais 2
2.3 Apreensão de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de operação ou prestação de serviços, que constituir prova material ou indício de infração à legislação tributária ou em situação irregular - por ECF ou equipamento 90
2.4 Copiagem ou captura de dados digitais com finalidade de subsidiar o desenvolvimento da ação, por determinação ou autorização superior - por estabelecimento diligenciado. 540


Anexo II

Subanexo 2

A que se refere o artigo 4 º da Resolução SF nº /2014

Apreensão em Ufesps Pontos
II.1.1 - de 101 a 500 45
II.1.2 - de 501 a 5.000 90
II.1.3 - de 5.001 a 10.000 180
II.1.4 - de 10.001 a 50.000 360
II.1.5 - acima de 50.000 720


Anexo III

Subanexo 1

A que se refere o artigo 5 º da Resolução SF nº /2014

TABELA III - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS, REDUÇÃO DE VALORES SUBMETIDOS À VERIFICAÇÃO FISCAL E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO

Código Denominação Pontos
3.1 Constituição de crédito tributário 270
3.2 Constituição de crédito não tributário 270
3.3 Redução de valores submetidos à verificação fiscal, requeridos a título de crédito acumulado, crédito de produtor rural, ressarcimento, restituição de tributos e para autorização de estorno de débitos 270
3.4 Incremento de arrecadação induzido por atividade da fiscalização direta de tributos, nos termos propostos em iniciativa do Coordenador da Administração Tributária ao Secretário da Fazenda, e disciplinado em Resolução SF. 540


Anexo III

Subanexo 2

A que se refere o artigo 5 º da Resolução SF nº /2014

Valor do crédito constituído, em Ufesps Fator Pontos Mínimos Pontos Máximos
III.1 - até 100 - 270
III.1.1 - de 101 a 1.000 0,6007 271 810
III.1.2 - de 1.001 a 5.000 0,135 811 1.350
III.1.3 - de 5.001 a 10.000 0,108 1.351 1.890
III.1.4 - de 10.001 a 30.000 0,0473 1.891 2.835
III.1.5 - de 30.001 a 50.000 0,027 2.836 3.375
III.1.6 - de 50.001 a 80.000 0,0225 3.376 4.050
III.1.7 - de 80.001 a 500.000 0,0077 4.051 7.290
III.1.8 - de 500.001 a 1.000.000 0,0032 7.291 8.910
III.1.9 - de 1.000.000 a 3.700.000 0,001 8.911 11.610
III.1.10 - acima de 3.700.000 0,0005 11.611 19.760


Anexo III

Subanexo 3

A que se refere o artigo 5 º da Resolução SF nº /2014

Valor total reduzido, em Ufesps Fator Pontos Mínimos Máximos
III.2 - até 1.000 - 270
III.2.1 - de 1.001 a 5.000 0,125 271 770
III.2.2 - de 5.001 a 10.000 0,1 771 1.270
III.2.3 - de 10.001 a 50.000 0,015 1.271 1.870
III.2.4 - de 50.001 a 100.000 0,01 1.871 2.370
III.2.5 - acima de 100.000 0,005 2.371 2.970


Anexo III

Subanexo 4

A que se refere o artigo 5 º da Resolução SF nº /2014

Incremento de Arrecadação, em Ufesps Fator Pontos Mínimos P o n t o s Máximos
III.8. até 100 540
III.8.1 - de 101 a 1.000 0,901 541 1.350
III.8.2 - de 1.001 a 5.000 0,2701 1.351 2.430
III.8.3 - de 5.001 a 10.000 0,216 2.431 3.510
III.8.4 - de 10.001 a 30.000 0,0945 3.511 5.400
III.8.5 - de 30.001 a 50.000 0,0675 5.401 6.750
III.8.6 - de 50.001 a 80.000 0,045 6.751 8.100
III.8.7 - de 80.001 a 500.000 0,0084 8.101 11.610
III.8.8 - de 500.001 a 1.000.000 0,007 11.611 15.120
III.8.9 - acima de 1.000.000 0,002 15.121 23.220


Anexo IV

Subanexo 1

A que se refere o artigo 6 º da Resolução SF nº /2014 TABELA IV - CONCLUSÃO DE TRABALHOS FISCAIS

Código Denominação Pontos
4.1 Conclusão de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF), por exercício e conforme o respectivo total das saídas e/ou prestações de serviços, a qualquer título, declaradas pelo contribuinte, em Ufesps:
4.1.1 - até 1.500.000 270
4.1.2 - de 1.500.001 a 3.000.000 405
4.1.3 - de 3.000.001 a 10.000.000 540
4.1.4 - acima de 10.000.000 810
4.2 Conclusão de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF), por tipo de auditoria:
4.2.1 - Fiscal, Especial ou Contábil 1.350
4.2.2 - Fiscal e Especial 1.800
4.2.3 - Fiscal e Contábil 2.700
4.3 Conclusão de processo ou expediente 135
4.4 Triagem ou análise de denúncias relativas à Nota Fiscal Paulista – NFP 1,5
4.5 Conclusão de trabalho de retirratificação de Auto de Infração e Imposição de Multa 135
4.6 Conclusão de trabalhos fiscais sob a forma de acionamento “Operação” em IE única no Estado não submetida no mesmo período à execução de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF), determinados em plano de trabalho, por exercício e conforme o respectivo total das saídas e/ou prestações de serviços, em Ufesps:
4.6.1 - até 100.000.000 810
4.6.2 - de 100.000.001 a 200.000.000 1.215
4.6.3 - de 200.000.001 a 400.000.000 1.620
4.6.4 - acima de 400.000.000 2.430
4.7 Notificação de lançamento de IPVA 30


Anexo IV

Subanexo 2

A que se refere o artigo 6 º da Resolução SF nº /2014

Atividade do estabelecimento ou regime tributário Fator de multiplicação
IV.1.1.1 - indústria, geração e distribuição de energia e serviços de telecomunicação 2
IV.1.1.2 - comércio (atacado e varejo) e transportes 1,5
IV.1.1.3 - empresas enquadradas no Simples Nacional (qualquer que seja sua atividade) e outras 1


Anexo IV

Subanexo 3

A que se refere o artigo 6 º da Resolução SF nº /2014

Tipo de auditoria Fator de multiplicação
IV.1.2.1 - Fiscal, Especial ou Contábil 1
IV.1.2.2 - Fiscal e Especial 1,1
IV.1.2.3 - Fiscal e Contábil 1,3


Anexo V

A que se refere o artigo 7 º da Resolução SF nº /2014

TABELA V - ATIVIDADES RELACIONADAS COM O APRIMORAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO

Código Denominação Pontos
5.1 Dia aplicado em estudos visando inovação ou o aperfeiçoamento de processos, rotinas de trabalho, sistemas ou legislação no âmbito da administração tributária, por determinação ou autorização superior. 200
5.2 Dia aplicado na elaboração ou revisão de material didático, manuais de conhecimento ou de técnicas fiscais. 200
5.3 Dia aplicado na participação em cursos, treinamentos, seminários, congressos ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior. 165
5.4 Dia aplicado na preparação ou monitoramento de cursos, treinamentos, seminários, congressos, palestras ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior. 200
5.5 Dia aplicado para apresentação em cursos, treinamentos, seminários, congressos, missão ou estudos ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior:
5.5.1 - evento realizado na área da DRT (C) de exercício 200
5.5.2 - evento realizado fora da área da DRT (C) de exercício 300
5.5.3 - evento realizado em outra Unidade da Federação 400


Dados técnicos da publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de agosto de 2014. consultar DOE, pag 10 e 11