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Resolução SF nº 36, de 28 de março 2016

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Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas


O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, tendo em vista o Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, e a orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PA 93/2015, objetivando a redução e otimização das despesas de custeio, considerando o caráter eventual e excepcional das despesas com diárias, resolve:


Artigo 1º - Ficam disciplinadas, no âmbito da Secretaria da Fazenda, nos termos desta Resolução, as concessões de diárias, de forma subsidiária às normas legais que as regulam, em especial o Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003 e suas alterações.


Artigo 2º - Tendo em vista o fornecimento de créditos, na forma de cartão magnético, para aquisição de alimentos de consumo imediato em estabelecimentos comerciais, não haverá pagamento de diárias para deslocamento sem pernoites, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução.


Artigo 3º - Não haverá, em hipótese alguma, pagamento da diferença entre o valor da diária e o valor relativo ao crédito para aquisição de alimentos preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais, por falta de amparo legal.


Artigo 4º - O limite de 120 (cento e vinte) dias de deslocamentos, contínuos ou não, previsto no artigo 9º, do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, não impede que sejam pagas ao servidor diárias em quantidade superior a tal limite.


Artigo 5º - Compete aos dirigentes planejar os deslocamentos dos servidores vinculados à sua unidade de maneira a que cada deslocamento não ultrapasse o limite de horas correspondente à jornada de trabalho do respectivo servidor, bem como evitar, sempre que possível, saídas tardias que gerarão pernoite, a fim de evitar dispêndios com pagamentos de diárias com pernoite.


Artigo 6º - O servidor que requerer a concessão de diárias deverá informar os seguintes dados no campo “Detalhamento do Motivo” do “Sistema de Diárias”, disponível na Intranet:

I - descrição sumária do objetivo do serviço/evento;

II - indicação do local onde o serviço/ evento será realizado;

III - período do afastamento, horário do início e final do evento;

IV - que o município para onde se deslocará não tem estabelecimentos credenciados para uso do cartão magnético a que se refere à Resolução SF nº 71, de 04 de novembro de 2013, alterada pela Resolução SF nº 59, de 08 de setembro de 2015, à vista da “Relação de Credenciados”, disponível no Portal da Coordenadoria Geral de Administração, [http://etc.intra.fazenda.sp.gov. br/sites/noticiascga/default.aspx] ou junto à empresa contrata.


Artigo 7º - O servidor fará jus a diária quando ocorrer deslocamento sem pernoite para Município em que não existam estabelecimentos credenciados que permitam a utilização do cartão alimentação, observados o disposto no item 2 do §2º e o §3º, ambos do artigo 5º do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003.

Parágrafo Único – A liberação do pagamento ficará condicionada a prévia verificação das informações a que se refere o inciso IV, do artigo 6º desta Resolução.


Artigo 8º - As diárias serão aprovadas pelo dirigente da unidade a que pertencer o servidor ou a quem tenha sido delegada competência.


Artigo 9º - As diárias recebidas a maior e/ou as recebidas e não utilizadas por motivo de cancelamento do evento serão restituídas pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de retorno à sede ou do respectivo cancelamento.


Artigo 10 - Será devido o valor da diária nos termos do artigo 3º do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, no deslocamento temporário e sem pernoite para localidades fora do Estado de São Paulo, com prejuízo, no período, do valor correspondente ao crédito destinado à aquisição de alimentos de consumo imediato em estabelecimentos comerciais.


Artigo 11 - Casos excepcionais serão submetidos à deliberação do Secretário da Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração, após manifestação do ordenador de despesa da unidade.


Artigo 12 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará na devolução ao erário do valor indevidamente recebido, nos termos do artigo 147 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e alterações.


Artigo 13- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 29/03/2016 - Consultar DOE. pág 15