Resolução SF nº 36, de 28 de março 2016
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Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições
previstas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, tendo em vista
o Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, e a orientação traçada pela
Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PA 93/2015,
objetivando a redução e otimização das despesas de custeio,
considerando o caráter eventual e excepcional das despesas
com diárias, resolve:
Artigo 1º - Ficam disciplinadas, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, nos termos desta Resolução, as concessões de diárias,
de forma subsidiária às normas legais que as regulam, em
especial o Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003 e suas
alterações.
Artigo 2º - Tendo em vista o fornecimento de créditos, na
forma de cartão magnético, para aquisição de alimentos de
consumo imediato em estabelecimentos comerciais, não haverá
pagamento de diárias para deslocamento sem pernoites, ressalvado
o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução.
Artigo 3º - Não haverá, em hipótese alguma, pagamento da
diferença entre o valor da diária e o valor relativo ao crédito para
aquisição de alimentos preparados para consumo imediato em
estabelecimentos comerciais, por falta de amparo legal.
Artigo 4º - O limite de 120 (cento e vinte) dias de deslocamentos,
contínuos ou não, previsto no artigo 9º, do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, não impede que sejam pagas ao servidor diárias
em quantidade superior a tal limite.
Artigo 5º - Compete aos dirigentes planejar os deslocamentos
dos servidores vinculados à sua unidade de maneira a
que cada deslocamento não ultrapasse o limite de horas correspondente
à jornada de trabalho do respectivo servidor, bem
como evitar, sempre que possível, saídas tardias que gerarão
pernoite, a fim de evitar dispêndios com pagamentos de diárias
com pernoite.
Artigo 6º - O servidor que requerer a concessão de diárias
deverá informar os seguintes dados no campo “Detalhamento
do Motivo” do “Sistema de Diárias”, disponível na Intranet:
I - descrição sumária do objetivo do serviço/evento;
II - indicação do local onde o serviço/ evento será realizado;
III - período do afastamento, horário do início e final do evento;
IV - que o município para onde se deslocará não tem estabelecimentos credenciados para uso do cartão magnético a que se refere à Resolução SF nº 71, de 04 de novembro de 2013, alterada pela Resolução SF nº 59, de 08 de setembro de 2015, à vista da “Relação de Credenciados”, disponível no Portal da Coordenadoria Geral de Administração, [http://etc.intra.fazenda.sp.gov. br/sites/noticiascga/default.aspx] ou junto à empresa contrata.
Artigo 7º - O servidor fará jus a diária quando ocorrer
deslocamento sem pernoite para Município em que não existam
estabelecimentos credenciados que permitam a utilização do
cartão alimentação, observados o disposto no item 2 do §2º e o
§3º, ambos do artigo 5º do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único – A liberação do pagamento ficará condicionada a prévia verificação das informações a que se refere o inciso IV, do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 8º - As diárias serão aprovadas pelo dirigente da
unidade a que pertencer o servidor ou a quem tenha sido delegada
competência.
Artigo 9º - As diárias recebidas a maior e/ou as recebidas
e não utilizadas por motivo de cancelamento do evento serão
restituídas pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data de retorno à sede ou do respectivo cancelamento.
Artigo 10 - Será devido o valor da diária nos termos do
artigo 3º do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, no deslocamento temporário
e sem pernoite para localidades fora do Estado de São Paulo,
com prejuízo, no período, do valor correspondente ao crédito
destinado à aquisição de alimentos de consumo imediato em
estabelecimentos comerciais.
Artigo 11 - Casos excepcionais serão submetidos à deliberação
do Secretário da Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração,
após manifestação do ordenador de despesa da unidade.
Artigo 12 - O descumprimento das normas estabelecidas
nesta Resolução implicará na devolução ao erário do valor indevidamente
recebido, nos termos do artigo 147 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e alterações.
Artigo 13- Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 29/03/2016 - Consultar DOE. pág 15