Resolução SF nº 103, de 30 de dezembro de 2014
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Altera a Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012, resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentada a Tabela 5.1 à Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012, com a seguinte redação:
TABELA DISPONÍVEL NO DOE DE 1º DE JANEIRO DE 2015 CONSULTAR DOE, PÁG. 12
NOTAS EXPLICATIVAS
5.1.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;
5.1.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.1.3 – A pontuação do servidor afastado fica restrita a um mandato de (3) três anos na Entidade Representativa da Classe AFR, fazendo jus a nova pontuação após o período de 10 (dez) anos, contados do final do referido mandato.” (NR)
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 01-08-2012.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOe de 1/1/15, consultar DOE
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2015.