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Resolução SE nº 18, de 10 de abril de 2017

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Estabelece normas e critérios relativos à readapta-

ção de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta, Resolve:


Artigo 1º - O servidor integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.


Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser:

I - proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da alteração a que se refere o artigo 1º desta resolução;

II - solicitada pelo próprio servidor, mediante apresentação, na unidade/órgão de classificação, de requerimento dirigido ao Diretor do DPME, acompanhado de relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.

Parágrafo único - O superior imediato do servidor deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, a solicitação de que trata o inciso II deste artigo.


Artigo 3º - O servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a observar o Rol de Atividades do Readaptado, constante da respectiva Súmula de Readaptação.

§ 1º - Ao servidor caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu Rol de Atividades do Readaptado.

§ 2º - Caberá ao superior imediato dar ciência e fornecer cópia do Rol de Atividades do Readaptado ao servidor readaptado.


Artigo 4º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade/órgão de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.


Artigo 5º - A sede de exercício do servidor readaptado será definida no momento da readaptação, na seguinte conformidade:

I - se integrante do QAE ou do QSE, terá como sede de exercício a mesma unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade;

II - se integrante das classes de Suporte Pedagógico do QM, a sede de exercício será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo;

III - se integrante das classes Docentes do QM, a sede de exercício será, inicialmente, sua unidade/órgão de classificação do respectivo cargo/função, devendo, de imediato, ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição de sua unidade para a atribuição a que se refere o artigo 6º desta resolução.

§ 1º - O período em que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.

§ 2º - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.


Artigo 6º - Ao ser readaptado, mediante publicação da Súmula correspondente, o docente deverá ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade escolar a qual esteja vinculado naquele momento, para ser classificado entre seus pares, com base no disposto no artigo 7º desta resolução, a fim de concorrer à atribuição de nova sede de exercício.

§ 1º - Caberá à Diretoria de Ensino efetuar a classificação dos docentes readaptados, para proceder à atribuição de sede de exercício, com observância ao módulo das unidades escolares, constante do ANEXO, que integra esta resolução.

§ 2º - Na atribuição da sede de exercício, caberá à Diretoria de Ensino observar o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, verificando a estrutura física e a localização da edificação da unidade de destino.

§ 3º - Aos docentes readaptados em um mesmo período, a atribuição da sede de exercício dar-se-á no último dia útil da primeira quinzena do mês da readaptação e, para os readaptados no período seguinte, no último dia útil da segunda quinzena do mesmo mês.

§ 4º - Na impossibilidade de atendimento do docente readaptado na unidade escolar de origem, deverá ser atribuída sede de exercício em outra escola, situada na circunscrição da mesma Diretoria de Ensino, preferencialmente dentro do mesmo município da unidade de classificação.

§ 5º - Estando completos os módulos da escola de origem, bem como de qualquer outra unidade do mesmo município, o docente readaptado poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro município, da mesma Diretoria de Ensino.

§ 6º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de sede de exercício, na conformidade do disposto nos §§ 4º ao 5º deste artigo, o docente readaptado passará a ter como sede de exercí- cio a própria Diretoria de Ensino.


Artigo 7º - A classificação para fins de atribuição de sede de exercício ao docente readaptado, de que trata o artigo 6º desta resolução, far-se-á com base no tempo de serviço público estadual, pontuado na seguinte conformidade:

I - tempo de serviço prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;

II - tempo de serviço prestado no cargo e/ou na função- -atividade: 0,004 por dia.

§ 1º - A contagem de tempo para a classificação de que trata este artigo observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

§ 2º - Em casos de empate nas pontuações para classificação dos docentes readaptados, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:

1 - pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles dar-se-á pela maior idade;

2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.


Artigo 8º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/ órgão de classificação do seu cargo/função ou em sua sede de exercício, regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho.

§ 1º - Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:

1 - pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou

2 - pela média aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.

§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 8, de 19.1.2012, inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade com seus pares docentes.

§ 4º - O docente readaptado, a que se refere o § 3º deste artigo, quando com sede de exercício na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, e devendo permanecer nessa situação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, observando-se que:

1 . ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo;

2. o docente poderá, decorrido o prazo de 1 (um) ano, previsto neste parágrafo, reassumir sua carga horária de opção, fixada em sua Apostila de Readaptação.

§ 5º - A distribuição da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.

§ 6º - O servidor readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.


Artigo 9º - O docente, enquanto permanecer na condição de readaptado, deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.


Artigo 10 - O servidor readaptado poderá:

I - se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação;

II - se pertencente ao QM:

a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais desta Pasta;

b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:

1 - exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;

2 - ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola;

3 - atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;

III - independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.

§ 1º - O superior imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido docente.

§ 2º - Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde - CAAS, da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, exceto na situação prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.

§ 3º - Sempre que se constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior imediato do servidor deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao presidente da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e/ou readequação do Rol do servidor.


Artigo 11 - Em caso de necessidade de se submeter à perí- cia médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência a Programa de Reabilitação.


Artigo 12 - A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.

Parágrafo único - O superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste artigo.


Artigo 13 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;

II - se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu aproveitamento.


Artigo 14 - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:

I - se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente;

II - se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação.

§ 1º - O docente que tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, deverá atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, condicionada essa mudança à anuência da origem e do destino.

§ 2º - Para concorrer à mudança de sede exercício, a que se refere o inciso II deste artigo, o docente poderá se inscrever na Diretoria de Ensino pretendida, durante o período referente aos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de abril de cada ano, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da ocorrência da mudança de sede anterior, bem como o disposto no § 2º do artigo 6º desta resolução.

§ 3º - No ato da inscrição, o docente deverá apresentar o Rol de Atividades do Readaptado e declaração de tempo de serviço, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 7º desta resolução, bem como o termo de anuência do superior imediato da unidade sede de exercício.

§ 4º - A inscrição concretizada terá validade de 2 (dois) anos.

§ 5º - Após 3 (três) dias úteis, contados do término do perí- odo de inscrição, a Diretoria de Ensino deverá divulgar, em seu site, a classificação dos inscritos.

§ 6º - A Diretoria de Ensino, decorridos 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação oficial da classificação, deverá proceder a atribuição aos inscritos, após o atendimento integral aos inscritos de sua circunscrição.

§ 7º - A atribuição de que trata este artigo será sempre precedente à atribuição de sede de exercício aos docentes em readaptação inicial, a que se refere o § 3º do artigo 6º desta resolução.

§ 8º - O limite de vagas, a ser definido na unidade escolar para a mudança de sede de exercício do docente readaptado, será estabelecido de acordo com a tabela constante do ANEXO que integra a presente resolução.


Artigo 15 - Para fins de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização compete:

I - ao Coordenador da CGRH, mediante:

a) Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;

b) Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar de Diretoria de Ensino distinta da de sua classificação;

II - ao Dirigente Regional de Ensino, mediante Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante das classes docentes do QM, que pretenda ter sede de exercí- cio em unidade escolar circunscrita à sua Diretoria de Ensino.


Artigo 16 - Fica vedado ao titular de cargo do QM, enquanto perdurar a readaptação, participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.


Artigo 17 - Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, o docente readaptado retornará à Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade/órgão de classificação de seu cargo/função podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.


Artigo 18 - O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.


Artigo 19 - O docente que estiver com processo de readaptação, ou reavaliação de readaptação, em tramitação, não poderá ter aumento de carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular processo de atribuição de classes e aulas.


Artigo 20 - A direção da unidade sede de exercício ou o próprio servidor readaptado deverá solicitar ao DPME, 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou cessar a readaptação.


Artigo 21 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido pelo DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.

Parágrafo único - Com a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do servidor estará automaticamente cessada.


Artigo 22 - Os recursos referentes ao processo de classificação dos docentes readaptados e de atribuição de sede de exercício não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.


Artigo 23 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.

Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.


Artigo 24 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 12, de 18.3.2014.

Anexos

Disponíveis no DOE de 13/04/2017 Consultar DOE

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 13/04/2017 Consultar DOE