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Resolução SEADS nº 01, de 13 de fevereiro de 2009

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Dispõe sobre normas complementares ao Decreto nº 53.983, de 30 de janeiro de 2009, publicado no DOE de 31/01/09, que disciplina o Estágio Probatório dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


O Secretário Estadual da Assistência e Desenvolvimento Social, considerando o disposto no artigo 9º do Decreto nº 53.983, de 30 de janeiro de 2009, resolve:

Artigo 1º - A presente resolução define os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da SEADS, investidos em cargo de provimento efetivo, por meio de concurso público, prevista no artigo 1º do Decreto nº 53.983, de 30 de janeiro de 2009.

Artigo 2º - O integrante das classes citadas no artigo anterior, no decorrer do Estágio Probatório, será submetido a 3 (três) etapas de avaliações, de acordo com a classe a qual pertence, a serem realizadas pelos Superiores Imediatos, com orientação e supervisão da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 3º - O Secretário Estadual da Assistência e Desenvolvimento Social, deverá instituir a seguinte comissão para fins de implementação do sistema de Avaliação Especial de Desempenho, cuja constituição deve ser publicada em Diário Oficial do Estado:

I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de caráter permanente, composta por 5 (cinco) membros, definidos pelo Secretário da Pasta, sendo que pelo menos 3 (três) devem ser titulares de cargo de provimento efetivo, e que será responsável por analisar e avaliar todos os processos de Avaliação Especial de Desempenho encaminhados pelas Unidades da Secretaria.

§ 1º - É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório na Comissão de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho especificada, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação dos funcionários do Quadro da SEADS em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 3° - Na inexistência de titular para a composição da Comissão a que se refere o inciso I desse artigo, excepcionalmente, o Secretário da Pasta poderá indicar um titular de cargo, dentre os seus profissionais, para compor a comissão.

Artigo 4º - É atribuição do Superior Imediato no acompanhamento dos funcionários do Quadro da SEADS em estágio probatório;

I - Subsidiar e assessorar o funcionário em estágio probatório nos assuntos atinentes a sua área de atuação, orientando, no que couber, acerca do correto desempenho de suas atribuições, avaliando seu grau de ajustamento ao exercício do cargo e a possível necessidade de ser submetido a programas de capacitação.

II - Registrar sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do funcionário.

Artigo 5º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos deverá instituir uma Comissão de Recursos da Avaliação Especial de Desempenho e que será composta por, no mínimo, 3 (três) membros do próprio Departamento.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Recursos, subsidiar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, bem como esclarecer eventuais dúvidas quanto à aplicação das disposições da presente resolução.

Artigo 6º - Os Superiores Imediatos, as Comissões de Avaliação e de Recursos devem atuar de forma imparcial e objetiva, utilizando-se dos elementos que compõem o processo de Avaliação Especial de Desempenho do funcionário avaliado.

Artigo 7º - A Avaliação Especial de Desempenho processarse-á de acordo com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e de ampla defesa e deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 3º do Decreto nº 53.983, de 30 de janeiro de 2009, avaliados pelos indicadores abaixo relacionados e constantes das Fichas anexas à presente Resolução:

I - Assiduidade: Índice de freqüência anual do servidor ao trabalho, excetuando-se as faltas abonadas, na seguinte conformidade:

a) 0 faltas = 10 pontos.

b) 1 falta = 9 pontos.

c) 2 faltas = 8 pontos.

d) 3 faltas = 7 pontos.

e) 4 faltas = 6 pontos.

f) 5 faltas = 5 pontos.

g) 6 faltas = 4 pontos.

h) 7 faltas = 3 pontos.

i) 8 faltas = 2 pontos.

j) 9 faltas = 1 ponto.

k) acima de 10 faltas = zero pontos.

II - Disciplina: Cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pela Unidade e Diretoria a que pertence, nos prazos estipulados e constantes dos calendários.

III - Capacidade de Iniciativa: Apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do funcionário, nas relações com a Direção e demais funcionários da Unidade.

IV - Responsabilidade: Criação de condições para o bom desempenho de suas funções e demais responsáveis pelo processo; comprometimento com os objetivos pactuados nos planos de trabalho da Unidade e da Diretoria a qual responde, de acordo com as metas da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

V - Comprometimento com a Administração Pública:

Participação nos projetos especiais da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, adotados pela Unidade e/ou Diretoria; participação nos cursos de capacitação oferecidos pela SEADS.

VI - Eficiência: Apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas propostas curriculares; uso adequado dos materiais pedagógicos e outros materiais disponibilizados pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas atribuições.

VII - Produtividade: Apresentação de contribuições para a melhoria do nível de desempenho, da Unidade e Diretoria a qual pertence; contribuição para o bom exercício de suas atribuições; demonstração de competência na superação de obstáculos não previstos.

Artigo 8º - O registro da Avaliação Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do primeiro dia de exercício do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, observando a seguinte temporalidade:

I - a primeira etapa que irá do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;

II - a segunda etapa, do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;

III - a terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.

Artigo 9º - O Processo de Avaliação Especial de Desempenho terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário e, decorridos 900 (novecentos) dias de Estágio Probatório deverá ser formalizado e instruído contendo os documentos abaixo especificados, conforme Anexos que integram esta Resolução:

1 - Capa com número do sistema de protocolo, nome do funcionário avaliado, Órgão de lotação e de exercício;

2 - Numeração e rubrica em todas as páginas;

3 - Ficha Funcional do Funcionário - Anexo I;

4 - Ficha de Freqüência de cada etapa prevista no decorrer do Estágio Probatório - Anexo II;

5 - Ficha de Avaliação Especial de Desempenho de cada etapa prevista no decorrer do Estágio Probatório - Anexo III;

6 - Relatório da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ao final de cada etapa do estágio probatório - Anexo IV;

7 - Relatório Final da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - Anexo V;

8 - Manifestação Conclusiva da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - Anexo VI;

9 - Ficha de Encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos - DRH da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - Anexo VII.

Artigo 10 - Os indicadores de avaliação apontados no artigo 7º desta resolução, serão apurados ao final de cada etapa do estágio probatório pelo superior imediato, por meio da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho constante no Anexo III desta Resolução, acompanhada de Relatório constante no Anexo IV expedido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único: As avaliações periódicas parciais devem ser consideradas num Relatório Final, constante do Anexo V desta Resolução, a ser elaborado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por meio da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho, 6 (seis) meses antes do término do Estágio Probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo 7º da presente Resolução.

Artigo 11 - De acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a VII do artigo 3º do Decreto nº 53.983 de 30 de janeiro de 2009, a pontuação máxima que o funcionário poderá obter em cada etapa da Avaliação na Ficha de Avaliação Especial de Desempenho é 70 pontos, resultante do somatório dos pontos aferidos a cada um dos quesitos, totalizando o máximo de 210 pontos nas 3 etapas.

Parágrafo único - Será considerado inapto e, conseqüentemente exonerado, o funcionário que no somatório dos pontos obtidos nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial de Desempenho, obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do total da pontuação máxima permitida, ou seja, abaixo de 105 pontos.

Artigo 12 - Aos funcionários das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da SEADS, submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser repassada uma cópia de toda a documentação referente às 3 etapas de sua avaliação, da qual tomará ciência e será parte integrante de seu assentamento individual.

Parágrafo único - Na hipótese de recusa do funcionário avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação Especial de Desempenho, o Departamento de Recursos Humanos deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.

Artigo 13 - No prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de autuação do processo de avaliação, será emitida a manifestação conclusiva (Anexo VI), de que trata o item 8 do artigo 9º desta resolução, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deferida pelo Chefe de Gabinete, a exoneração ou confirmação do funcionário no cargo.

§ 1º - No caso de proposta de exoneração, será dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do servidor.

§ 2º - Após a apresentação da defesa, o superior imediato por meio da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciá-la e elaborar novo relatório conclusivo, ratificando ou retificando o relatório anterior.

Artigo 14 - Os processos de avaliação do Estágio Probatório, que irão propor a exoneração ou a confirmação do funcionário no cargo, deverão ser encaminhados para manifestação do Departamento de Recursos Humanos - DRH/SEADS e, posteriormente, submetidos à apreciação do Secretário Estadual da Assistência e Desenvolvimento Social, para decisão final.

§ 1º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do funcionário do Quadro da SEADS deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, pela autoridade competente até o penúltimo dia do Estágio Probatório.

§ 2º - No ato de confirmação no cargo, a ser publicado em DOE, o funcionário do Quadro da SEADS será formalmente declarado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98.

Artigo 15 - A aplicação do disposto no artigo anterior não inibe a possibilidade de o funcionário do Quadro da SEADS, que não corresponder a quaisquer dos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto nº 53.983 de 30 de janeiro de 2009, no decorrer do prazo de 30 (trinta) meses do Estágio Probatório, ser exonerado do cargo, no interesse do serviço público, a qualquer momento, mediante processo administrativo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação de sua defesa.

Artigo 16 - Os casos omissos serão decididos pela Chefia de Gabinete da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 17 - Os casos decorrentes de readaptação funcional das atividades do servidor deverá ser analisada e avaliada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho junto a Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde.

Artigo 18 - A atuação decorrente de nomeação ou designação para cargos de confiança, no âmbito desta Pasta, deverá ter seu tempo computado para o período de estágio probatório.

Artigo 19 - Aplica-se as disposições desta Resolução, no que couber, a todos os Agente de Desenvolvimento Social e Especialistas em Desenvolvimento Social que na data da sua publicação estiveram em Estágio Probatório, dispensada a avaliação do período de exercício já ocorrido.

Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Anexos

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 14 de fevereiro de 2009, Consultar DOE


Dados da Publicação