Resolução SAP n° 291, de 06 de julho de 2006
De Meu Wiki
Dispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho do Agente de Segurança Penitenciária - CAD/ ASP, nas Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando As disposições do § 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, e visando disciplinar e padronizar procedimentos destinados a aferir o desempenho do Agente de Segurança Penitenciária, no decorrer do estágio probatório,
resolve:
Artigo 1º - Determinar que seja constituída, nas unidades
prisionais desta Secretaria, Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD/ASP, incumbida de verificar, mediante avaliações
periódicas, o preenchimento dos requisitos dispostos
nos incisos I a VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de
13 de setembro de 2004, do Agente de Segurança
Penitenciária, durante o período de estágio probatório, que
compreende o período de 1095 dias de efetivo exercício.
Artigo 2º - a CAD/ASP será constituída por Portaria Interna do
Diretor da Unidade Prisional e deverá ser integrada por servidores
nomeados em comissão ou designados para exercerem funções
de serviço público de Direção e Chefia das unidades administrativas,
abaixo especificadas, sob a coordenação do primeiro:
Centro/Nucleo de Segurança e Disciplina;
Núcleo de Segurança/Equipe (caracterizada como específica
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária);
Núcleo de Pessoal / Núcleo Administrativo.
§ 1º - Deverão ser substituídos, os membros da comissão que tenham parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do avaliando, bem assim o subordinado deste.
§ 2º - o coordenador da CAD/ASP ou o servidor designado deverá comunicar, desde logo, aos demais membros, o impedimento que houver.
§ 3º - na hipótese de afastamento temporário de qualquer um dos membros da comissão, assumirá suas atribuições, o substituto legal, devendo ser declarado pelo coordenador no Relatório Parcial - Anexo III, o motivo do impedimento, o período e a fundamentação legal.
Artigo 3º - a Unidade Prisional de classificação do servidor
deverá autuar processo único e individual, por ocasião do exercício
no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, juntando
a Ficha Funcional (Anexo I), cópia da publicação da lista de
aprovados no Curso de Formação Técnico-Profissional, bem
como, o devido Certificado.
Artigo 4º - Trimestralmente, deverão ser juntados aos
autos a Ficha de Freqüência (Anexo II) e o Relatório Parcial da
CAD/ASP (Anexo III).
§ 1º - Compete a CAD/ASP, no prazo máximo de 15 dias, cientificar por escrito o servidor de sua avaliação parcial, sugerindo, quando for o caso, ações que visem o aperfeiçoamento de seu desempenho.
§ 2º - Se o avaliando não for cientificado no prazo de 15 dias, deverá o mesmo procurar o órgão subsetorial de recursos humanos para tomar ciência.
Artigo 5º - Verificado o preenchimento dos requisitos dispostos
no artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, e cumprido o período de estágio probatório,
o servidor será enquadrado na classe II da carreira, devendo,
para tanto, ser juntado aos autos, o Relatório Final e Conclusivo
da CAD (Anexo IV) e a manifestação do Diretor da Unidade
Prisional (Anexo V), encaminhando o processo à
Coordenadoria.
Parágrafo único - o Centro de Pessoal da respectiva Coordenadoria juntará aos autos a Informação (Anexo VI) e a manifestação do Coordenador (Anexo VII), e encaminhará os que contenham parecer favorável ao Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 6º - o Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do
Departamento de Recursos Humanos deverá proceder à análise
do processo, adotando, de imediato, as providências necessárias
para o enquadramento do servidor.
Artigo 7º - o Agente de Segurança Penitenciária, que não
obtiver aprovação e/ou freqüência no Curso de Formação
Técnico-Profissional será exonerado, por ato do Secretário da
Administração Penitenciária, pelo não preenchimento do requisito
disposto no inciso I do Artigo 6º da Lei Complementar nº
959, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 8º - a Escola de Administração Penitenciária deverá
publicar no prazo de 03 dias do término do curso, listagem dos
servidores que não obtiveram aprovação e/ou freqüência no
Curso de Formação Técnico-Profissional, abrindo-se o prazo de
03 (três) dias, a partir da publicação desse resultado, para apresentação
de recurso.
§ 1º - Caberá recurso, por uma única vez, dirigido ao Diretor da Escola de Administração Penitenciária, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data que protocolizar a petição, motivadamente manter sua decisão ou reformá-la, cientificando o interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Mantida a decisão, o Diretor da Escola de Administração Penitenciária providenciará no prazo de 02 (dois) dias contados da publicação, o encaminhamento do Processo EAP, devidamente instruído e concluído, ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º - a CAD/ASP, ciente do não aproveitamento no Curso de Formação Técnico-Profissional, deverá encaminhar no mesmo prazo estipulado no §2º, o Processo de Avaliação de Desempenho, devidamente atualizado com as publicações da EAP, ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 4º - o Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do Departamento de Recursos Humanos providenciará a análise e o apensamento dos autos, encaminhando-os, no prazo de 02 (dois) dias, por meio da Chefia de Gabinete, para análise da Consultoria Jurídica da Pasta.
§ 5º - Instruído com o parecer da Consultoria Jurídica, o processo contendo proposta de exoneração será encaminhado à apreciação do Titular da Pasta.
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, será
exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança
Penitenciária que não preencher quaisquer dos requisitos estabelecidos
respectivamente nos incisos II a VIII do artigo 6º da
Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.
§ 1º - na hipótese de proposta de exoneração, nos termos do “caput” deste artigo, deverão ser juntados aos autos o Relatório Final da CAD/ASP (Anexo IV) e a manifestação do Diretor da Unidade Prisional (Anexo V), ambos com parecer conclusivo e devidamente cientificado pelo avaliando.
§ 2º - o Processo de Avaliação de Desempenho, contendo proposta de exoneração, deverá ser encaminhado de imediato e, no máximo, em 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término do estágio, à respectiva Coordenadoria.
§ 3º - o Centro de Pessoal da respectiva Coordenadoria, no prazo máximo de 02 (dois) dias do recebimento do processo, providenciará a juntada da Informação (Anexo VI) e da manifestação do Coordenador (Anexo VII), e encaminhará os autos ao Departamento de Recursos Humanos, que no prazo máximo de 03 (três) dias, realizará a devida análise, e providenciará o encaminhamento à Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
Artigo 10 - o Corregedor Administrativo do Sistema
Penitenciário designará Corregedor Auxiliar que se incumbirá
de citar o servidor, entregando-lhe cópias do Parecer Final da
CAD/ASP, das manifestações do Diretor e do Coordenador, e
designar dia e hora para o interrogatório, assegurando-lhe os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
observando, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30
de dezembro de 1998.
§ 1º - a citação do servidor será feita pessoalmente ou por edital, no mínimo 06 (seis) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 2º - da citação deverá constar que o servidor será defendido por advogado dativo a partir da defesa prévia, caso não constitua advogado próprio.
§ 3º - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de defesa prévia, indicação do rol de testemunhas e juntada de documentos, sob a pena de preclusão.
§ 4º - o Corregedor Auxiliar designado indeferirá produção de provas manifestamente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.
§ 5º - Encerrada a instrução, abrir-se-á vista dos autos à defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento da devida citação.
§ 6º - o Corregedor Auxiliar designado manifestar-se-á conclusivamente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, submetendo- o à apreciação do Corregedor Administrativo do Sistema Penitenciário.
§ 7º - Havendo proposta de exoneração do servidor, a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário - CASP providenciará o encaminhamento dos autos, no prazo de 02 (dois) dias, à Consultoria Jurídica da Pasta, por meio da Chefia de Gabinete.
§ 8º - Após tramitar pela Consultoria Jurídica e havendo parecer favorável à exoneração, nos termos do § 4º do artigo 6º da LC nº 959/2004, o processo será elevado à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária, autoridade competente para expedir o ato exoneratório.
Artigo 11 - Terá tramitação em caráter preferencial, o processo
que contiver proposta de exoneração do Agente de
Segurança Penitenciária, visando o cumprimento dos prazos de
maneira a possibilitar que o ato exoneratório possa ser expedido
e publicado antes de concluído o período de estágio probatório.
Artigo 12 - Os processos com proposta de exoneração,
cujos pareceres da Corregedoria Administrativa do Sistema
Penitenciário, sejam desfavoráveis à exoneração, deverão tramitar
também pela Consultoria Jurídica, que após manifestação,
providenciará o encaminhamento dos respectivos processos
ao Departamento de Recursos Humanos, por meio da
Chefia de Gabinete.
Artigo 13 - Havendo qualquer ocorrência ou alteração funcional, após o encaminhamento do processo de avaliação, o Diretor da Unidade Prisional deverá comunicar por ofício e de imediato ao Departamento de Recursos Humanos e a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAP nº 077, de 24 de outubro de 2001 e a Resolução SAP nº 181, de 2 de agosto de 2005.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 06 de julho de 2006 Consultar DOE