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Resolução Conjunta CC/SG nº 11, de 01 de dezembro de 2017

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2017


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2017:

I - Índice de Modernização das Unidades do DETRAN - (IMU) (I1);

II - Índice de Satisfação com o Atendimento do DETRAN - (ISAD) (I2);

III - Índice de Prestação de Serviços ”online” (IPSO) (I3);

IV - Índice Fale com o DETRAN - (IFD) (I4);

V - Índice Operação Direção Segura - (IODS) (I5);

VI - Índice de Recursos de Autuações de Trânsito (IRAT) (I6).


Artigo 2º - O Índice de Modernização das Unidades do DETRAN (IMU) será definido pelo número total de Unidades de Atendimento ao Público efetivamente modernizadas durante o período de avaliação.

§ 1º - O IMU, indicador a que se refere o “caput” deste artigo, é dividido em dois subindicadores:

1. IMUc = que mede a modernização das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs;

2. IMUs = que mede a modernização das Seções de Trânsito.

§ 2º - O IMU, indicador de que trata este artigo, será calculado por meio da soma ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) dos dois subindicadores a que se refere o § 1º deste artigo, na seguinte fórmula:


IMU = (IMUc x 83,3) + (IMUs x 16,3)


§ 3º - Para efeito de apuração dos resultados do IMUc, as CIRETRANS serão divididas e valoradas segundo seu porte, da seguinte maneira:

1. as unidades de porte pequeno valem 1 (um) ponto;

2. as unidades de porte médio valem 2 (dois) pontos.

§ 4° - Para efeito de pagamento de Bonificação por Resultados - BR será computado o valor total dos pontos das Unidades de Atendimento que deverão ser modernizadas, constantes do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 5° - Será permitida, para apuração do resultados, a substituição das Unidades de Atendimento constantes do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta, por outras Unidades de Atendimento de mesmo porte, ou com valor equivalente em pontos no caso da substituição ser entre unidades de portes diferentes.

§ 6° - Para o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, será válida a soma dos valores das Unidades de Atendimento modernizadas, conforme os valores estabelecidos no § 3° do artigo 2° desta resolução conjunta.

§ 7º - Somente serão contabilizadas as Unidades de Atendimento que tenham iniciado o serviço de atendimento ao público, de forma contínua e no novo padrão de atendimento, no ano de 2017, verificado por meio de publicação na imprensa, local ou de âmbito estadual, ou por outro meio de comprovação pelo próprio DETRAN-SP, independente de ter ocorrido inauguração oficial.

§ 8° - Para efeito de avaliação do IMUs, todas as Seções de Trânsito serão consideradas do mesmo porte.

§ 9° - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como unidade responsável a Vice-Presidência da Autarquia.


Artigo 3º - O Índice de Satisfação com o Atendimento do DETRAN - (ISAD) será definido como a razão entre o número de avaliações “bom” e “ótimo” (NBO) feitas pelos usuários e o número total de atendimentos realizados durante o período de avaliação (TAT), expresso em porcentagem, na seguinte forma:


ISAD = (NBO/TAT)


§ 1° - Cada Superintendência Regional terá sua própria avaliação (ISADx) considerando a razão entre o número total de avaliações “bom” e “ótimo” (NBOx) feitas pelos usuários e o total de atendimentos realizados no período (TATx), considerando apenas as Unidades que fazem parte da Superintendência Regional, sendo o “x” o número de cada Superintendência.

§ 2°- Valerá para Sede da Autarquia (ISADs) a razão entre o número total de avaliações “bom” e “ótimo” (NBOt) feitas pelos usuários e o total de atendimentos realizados no período (TATt), em todo o Estado, expresso em porcentagem, na seguinte forma:


ISADs = (NBOt/TATt)


§ 3° - O ISAD terá como fonte de dados o Sistema Poupafila, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, instalado nas novas Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, e terá como unidade responsável a Diretoria de Atendimento ao Cidadão da Autarquia.


Artigo 4º - O Índice de Prestação de Serviços “Online” (IPSO) será definido como o número total de procura por servi- ços e pesquisas do DETRAN-SP, disponíveis “online” por meio de seu portal na “internet”, incluindo acessos via aparelhos móveis.

Parágrafo único - Os dados que compõem o indicador de que trata o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o sistema da PRODESP, responsável por atender às solicitações virtuais dos documentos acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da Autarquia.


Artigo 5º - O Índice Fale com o DETRAN - IFD será definido como a razão entre o número de respostas ao cidadão em até 48 (quarenta e oito) horas (NBO) no canal de atendimento Fale com o DETRAN, e o número total de respostas durante o período de avaliação (TAT), expresso em porcentagem, na seguinte forma:


IFD = (NBO/TAT)


Parágrafo único - Os dados que compõem o indicador de que trata o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o sistema SGMC - Sistema de Gestão de Manifestações do Cidadão e terá como unidade responsável a Diretoria de Atendimento ao Cidadão da Autarquia.


Artigo 6º - O Índice Programa Operação Direção Segura - IODS está divido em dois subindicadores:

I - o IODSv, que será definido como a quantidade de veículos fiscalizados por ano pela Operação Direção Segura.

II - o IODSa, que será definido como a quantidade de autuações de alcoolemia aplicadas nas fiscalizações da Operação Direção Segura.

Parágrafo único - Os dados que compõem o indicador de que trata o “caput” deste artigo apresentarão como fonte a Coordenadoria Operação Direção Segura da Diretoria de educação para o Trânsito e Fiscalização da Autarquia.


Artigo 7º - O Índice Recursos de Autuações de Trânsito (IRAT) será definido como o tempo médio de julgamento nas Juntas Administrativas de Recursos de infrações (JARI), contados em dias, dos recursos apresentados pelos cidadãos sobre autua- ções de trânsito realizadas pelo DETRAN-SP.

§ 1° - Cada Superintendência Regional e a Sede terão sua própria avaliação (IRATx) considerando a soma dos dias de julgamento de todos os recursos cadastrados no local (STDx) dividido pelo número de recursos julgados (RJx), sendo “x” o número de cada Unidade (Sede: 0, Capital: 1; RMSP: 2; Campinas I: 3; Sorocaba I: 4 ...).

§ 2° - Os dados que compõem o indicador de que trata o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema Informatizado de Multas (SIM) e a responsabilidade é da Assessoria de Planejamento da Autarquia.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 8º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculados para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado - Linha de Base)/(Meta - Linha de Base)


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas, com exceção do Índice de Modernização das Unidades do DETRAN - (IMU) I1, que terá 100% (cem por cento)como valor máximo.

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por dois subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas - IC corresponderá à soma dos ICs de cada Indicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 9º - Haverá um Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACMx para cada uma das 20 (vinte) Superintendências Regionais e para a Sede da Autarquia.


Artigo 10 - Os Índices Agregados de Cumprimento de Metas - IACM serão calculados a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, quando houver, em resolução conjunta de metas.


Artigo 11 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN- -SP enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11 - As metas, linhas de base e peso dos índices, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos índices estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.


Anexos

Disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 06

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 01