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Resolução Conjunta CC/SG nº 10, de 18 de novembro de 2015

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores da Secretaria de Planejamento e Gestão, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2015


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Gestão para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2015, nos termos do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta:

I – Intervalo Médio entre agendamento e publicação de resultados de Perícias Médicas realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado- DPME (I1), composto por dois subindicadores:

a) Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde – IMPMLS (I1a);

b) Intervalo Médio entre a solicitação de agendamento pelo candidato e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Ingresso – IMPMI (I1b);

II – Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos- UCRH ao Projeto do Sistema RH Folh@ – IRHFOLHA (I2), composto por dois subindicadores:

a) Índice de Cumprimento do Cronograma – ICC (I2a);

b) Índice de Adequação do Escopo do Projeto IAEP (I2b);

III– Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) sob responsabilidade da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO, composto por dois subindicadores:

a) Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT (I3a);

b) Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE (I3b);

IV – Índice de Gestão Orçamentária Realizada pela Coordenadoria de Orçamento – CO (I4), composto por três subindicadores:

a) Proporção da Despesa com Investimentos em Relação à Despesa Total (I4a);

b) Índice de Execução Orçamentária (I4b);

c) Despesa de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4c);

V – Porcentagem de realização pela Coordenadoria de Planejamento e Avaliação – CPA da nova sistemática de monitoramento e avaliação do PPA (I5).


Artigo 2º - O Indicador Intervalo Médio entre agendamento e publicação de resultados de Perícias Médicas realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME – I1 será calculado com base nos resultados observados em seus dois subindicadores (I1a e I1b), na seguinte forma:

I - Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde (I1a):


IMPMLS =  (prPMLS - aPMLS) / TPMLSRe, em que:

prPMLS: Data de publicação da Licença Saúde;

aPMLS: Data do agendamento da Licença Saúde;

TPMLSRe: Total de Perícias Médicas de Licença Saúde;

II – Intervalo Médio entre a solicitação de agendamento pelo candidato e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Ingresso (I1b):


IMPMI =  (prPMI- aPMI) / TPMIRe, em que:

prPMI: Data de publicação do Ingresso;

aPMI: Data da solicitação de agendamento de Ingresso pelo candidato;

TPMLSRe: Total de Perícias de Ingresso.


Artigo 3º - O Indicador Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos ao Projeto do Sistema RH Folh@ – IRHFOLHA (I2) será calculado com base nos resultados observados em seus dois subindicadores (I2a e I2b), na seguinte forma:

I - Índice de Cumprimento de Cronograma – ICC (I2a):


ICC = 1 - (Preal /Pplan), em que:

Preal: Percentual de execução efetiva do cronograma ao final do período;

Pplan: Percentual de execução planejada no cronograma;

II - Índice de Adequação do Escopo do Projeto – IAEP (I2b):


IAEP = 250 - Ntsp, em que:

Ntsp = Número total de fluxos de subprocessos constantes no cronograma ao final do período.


Artigo 4º - Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – I3 será calculado com base nos resultados observados em seus dois subindicadores (I3a e I3b).

§ 1º - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho (I3a), corresponde ao quociente entre entregas realizadas e total de entregas previamente estipuladas (considerando parcerias externas à Secretaria de Planejamento e Gestão, os trabalhos conjuntos com outras áreas e os trabalhos internos da UDEMO).

§ 2º - O Índice de Desempenho das Equipes Externas (I3b), corresponde à razão entre a média das notas de desempenho das equipes nos trabalhos em cooperação e a nota máxima possível na avaliação, esta realizada pelo coordenador direto (externo, portanto).


Artigo 5º - O Índice de Gestão Orçamentária Realizada pela Coordenadoria de Orçamento – I4 será calculado com base nos resultados observados em seus três subindicadores (I4a, I4b e I4c).

§ 1º - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I4a) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total, sendo que:

1. a despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

a) investimentos (grupo 4);

b) inversões financeiras (grupo 5);

c) custeio de projetos (grupo 3 de projeto);

2. serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes;

3. o valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes (além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios, bem como os investimentos realizados com recursos provenientes da Fonte 7 – Operações de Crédito;

4. como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).

§ 2º - O Índice de Execução Orçamentária (I4) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual, sendo que:

1. considera–se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias;

2. será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.

§ 3º - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) será calculada pela relação entre o total das despesas de custeio e o orçamento total.

1. a despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP;

2. será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.


Artigo 6º - O Indicador Porcentagem de Realização pela CPA da Nova Sistemática de Monitoramento e Avaliação do PPA – I5 será calculado observando-se as seguintes etapas de trabalho que se pretende que estejam finalizadas (execução física) até 31 de dezembro de 2015:

I – Etapa 1 (peso 15%): Definição dos novos produtos/ entregas do monitoramento e avaliação do PPA:

a) Nome do produto;

b) Descrição (seus componentes);

c) Periodicidade;

II - Etapa 2 (peso 15%): Definição dos pontos de melhoria do atual processo de monitoramento e avaliação do PPA;

III - Etapa 3 (peso 30%): Desenho do novo processo de monitoramento e avaliação do PPA;

IV – Etapa 4 (peso 30%): Desenho conceitual do sistema;

V - Etapa 5 (peso 10%): Especificação técnica do sistema.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)

§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 8º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, se houver, em resolução conjunta de metas.


Artigo 9º – A Secretaria de Planejamento e Gestão enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 7º da [[==Anexos==

ANEXOS DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE

Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Secretário de Planejamento e Gestão fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Secretário de Planejamento e Gestão publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas – ICs.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015. ANEXO

Anexos

ANEXOS DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE

Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE


  • REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO DOE de 15/12/2015 CONSULTAR DOE