Ferramentas pessoais

Resolução Conjunta CC/SG nº 08, de 27 de junho de 2017

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores da Secretaria de Planejamento e Gestão, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Gestão para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016, nos termos do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta:

I – Intervalo Médio entre agendamento e publicação de resultados de Perícias Médicas realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME (I1), composto por dois subindicadores:

a) Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde – IMPMLS (I1a);

b) Intervalo Médio entre a solicitação de agendamento pelo candidato e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Ingresso – IMPMI (I1b);

II – Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH ao Projeto do Sistema RH Folh@ – IRHFOLHA (I2);

III – Índice de Pesquisa de Satisfação – IPS (I3);

IV – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I4) sob responsabilidade da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações – UDEMO, composto por dois subindicadores:

a) Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT (I4a);

b) Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE (I4b);

V – Percentual de execução dos pilotos da Fase 2 do Projeto de Avaliação de Desempenho e de Desenho de Programas (I5);

VI – Percentual de implementação do novo processo de Monitoramento e Avaliação do Desempenho dos Programas do PPA (I6);

VII – Índice de Execução Orçamentária (I7);

VIII – Percentual dos produtos de todos os programas do PPA 2016-2019 com desempenho adequado (I8);

IX – Índice de comprometimento da Secretaria de Planejamento e Gestão com a gestão de seus programas do Plano Plurianual 2016-2019 (I9).


Artigo 2º - O Indicador Intervalo Médio entre agendamento e publicação de resultados de Perícias Médicas realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME (I1) será calculado com base nos resultados observados em seus dois subindicadores (I1a e I1b), na seguinte forma:

I - Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde (I1a):


ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 07


Artigo 3º - O Indicador Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos ao Projeto do Sistema RH Folh@ – IRHFOLHA (I2) será calculado com base no cumprimento do cronograma onde constam as atividades relativas ao projeto cuja execução foi planejada para o exercício de 2016, na seguinte forma:

IRHFOLHA = (Preal /Pplan) * 100, em que:

Preal: Percentual de execução efetiva do cronograma ao final do período;

Pplan: Percentual de execução planejada no cronograma.


Artigo 4º - O Indicador I3, Índice Pesquisa de Satisfação – IPS será calculado pela média ponderada do percentual de respostas “bom” e “ótimo”, atribuídas pelos dirigentes ou substitutos legais dos órgãos setoriais de recursos humanos que utilizam serviços prestados pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão, aos quesitos descritos no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta, acompanhados de seus respectivos pesos.

§ 1º - Para cada um dos quesitos a que se refere o “caput” deste artigo será atribuída pelo respondente uma das seguintes notas:

1. ótimo ou muito satisfeito - nota 5;

2. bom ou satisfatório – nota 4;

3. regular ou indiferente – nota 3;

4. ruim ou insatisfeito – nota 2;

5. péssimo ou muito insatisfeito – nota 1.

§ 2º – O indicador I3 terá como fonte de dados relatório obtido a partir da consulta aos dirigentes ou substitutos legais dos órgãos setoriais de recursos humanos, a ser realizada por meio de correio eletrônico.


Artigo 5º - A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I4) será calculada pela média ponderada dos resultados observados em seus dois subindicadores, o Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT (I4a) e o Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE (I4b), conforme fórmula abaixo:


TIGR (I4)=(IC I4a X 0,25)+(IC I4b X 0,75)


§ 1º - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT (I4a), corresponde à razão entre Marcos de Tarefas dos Planos cumpridos dentro dos prazos estipulados – MTP e o total de Tarefas Estipuladas – TE (considerando parcerias externas à Secretaria de Planejamento e Gestão, os trabalhos conjuntos com outras áreas e os trabalhos internos da UDEMO), conforme fórmula abaixo:


IEPT (I4a)=MTP/TE


§ 2º - Por Planos de Trabalho, de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados os documentos que detalham o cronograma de tarefas e atividades previstas nos termos de cooperação firmados entre a Secretaria de Planejamento e Gestão e a organização parceira.

§ 3º - No processo que tratará da apuração dos resultados observados nos indicadores previstos nesta resolução conjunta, constará um anexo com a relação dos Planos de Trabalhos, com título, objetivo, responsável pela coordenação, prazo, equipe técnica da UDEMO designada a entregar os produtos relacionados ao Plano e quais destes produtos foram entregues conforme previamente acertado.

§ 4º - O Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE (I4b), corresponde à razão entre a média das notas de desempenho das equipes nos trabalhos em cooperação (NDE) e a nota máxima possível na avaliação (NMP), esta realizada pelo coordenador direto (externo, portanto), conforme fórmula abaixo:


IDEE (I4b)=NDE/NMP


§ 5º - A avaliação do desempenho a que se refere o § 4º deste artigo será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto, identificado previamente no Plano de Trabalho, cujos quesitos avaliativos se relacionam com as causas para sucesso ou fracasso do Plano, considerando três dimensões:

I – necessidade do parceiro externo;

II – aspectos organizacionais;

III – práticas de garantia de qualidade.

§ 6º - As notas de desempenho das equipes nos trabalhos em cooperação (NDE) respeitarão uma gradação numérica de 2 (dois) a 10 (dez), sendo que a nota 2 (dois) representa que o trabalho desenvolvido não atendeu às expectativas do coordenador e a nota 10 (dez) representa que o trabalho superou as expectativas.

§ 7º - Nas ocasiões nas quais não for possível obter o aceite (para o Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT) e a avaliação do gestor externo (para o Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE), não será atribuída pontuação à cooperação técnica, assim como cooperações descontinuadas imotivadamente pelos órgãos parceiros não serão consideradas para efeito da Bonificação por Resultados.


Artigo 6º -' O Indicador I5, Percentual de execução dos pilotos da Fase 2 do Projeto de Avaliação de Desempenho e de Desenho de Programas, tem como objetivo monitorar a consecução das atividades atribuídas à CPA atinentes à avaliação de programas do PPA 2016-2019. Serão definidos seis programas- -piloto para esse fim, cada um representado por três etapas de trabalho, quais sejam:

I - seleção dos pilotos e elaboração de cronograma de trabalho para realização das avaliações;

II - pactuação com os órgãos setoriais para a avaliação dos pilotos;

III - modelagem das avaliações pactuadas.

§ 1º – A contabilização do item 1 descrito no “caput” deste artigo será feita através de documento contendo a seleção dos pilotos pactuada pelo Subsecretário de Planejamento, a ser anexado junto ao processo que tratará da apuração dos indicadores da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 2º – Para aferição do item 2 do “caput”, serão documentados e juntados ao processo de apuração os seis planos de trabalho elaborados e validados pelo dirigente superior do órgão ou entidade responsável pela execução das iniciativas a serem avaliadas.

§ 3º – A modelagem das avaliações pactuadas será consubstanciada por meio de documento contendo a apresentação da metodologia e estratégia de pesquisa para cada um dos seis pilotos previamente selecionados.

§ 4º - Considerando que serão avaliados seis programas e que cada programa passará por três etapas de trabalho, totalizam-se dezoito etapas de trabalho, de modo que o percentual de realização concernente ao indicador I5 pode ser representado da seguinte forma:


I5 = (EC/18)*100, em que:

EC: número de etapas concluídas


Artigo 7º - O Indicador I6, Percentual de implementação do novo processo de Monitoramento e Avaliação do Desempenho dos Programas do PPA, visa acompanhar a evolução de cinco etapas de trabalho:

I - modelagem do Relatório de Fechamento do PPA 2012- 2015 para ALESP e TCE;

II - elaboração do Relatório de Fechamento do PPA 2012- 2015 e modelagem do Relatório de Monitoramento Quadrimestral da execução dos programas do PPA 2016-2019;

III - elaboração do Relatório de Monitoramento;

IV - elaboração do Relatório do 2º Quadrimestre de 2016;

V - modelagem do Relatório de Avaliação Anual de Desempenho do PPA 2016-2019 para ALESP e TCE.

Parágrafo único – Cada etapa de trabalho elencada no “caput” deste artigo corresponde a 20% (vinte por cento) do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Indicador I6, sendo considerada cumprida a etapa mediante apresentação do respectivo protótipo ou relatório junto ao processo que tratará da apuração dos indicadores da Secretaria de Planejamento e Gestão.


Artigo 8º - O Índice de Execução Orçamentária (I7) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.

§ 1° – Considera–se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.

§ 2° – Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.


Artigo 9º - O Indicador I8, Percentual dos produtos de todos os programas do PPA 2016-2019 com desempenho adequado, busca avaliar de forma qualitativa os esforços empreendidos pelas áreas responsáveis utilizando-se da nova estrutura e metodologia empregados no PPA atual.

§ 1° – Por produtos com desempenho adequado, entenda- -se aqueles referentes a programas e Ações do PPA e dos orçamentos anuais executados conforme o planejado e produzindo informações técnicas tempestiva e apropriadamente para apoiar as decisões governamentais e para melhoria dos resultados obtidos pelos programas.

§ 2° – Como parâmetro, serão admitidos como dentro da meta respectiva os produtos que alcançarem um percentual entre 70% (setenta por cento), inclusive, e 130% (cento e trinta por cento), inclusive, de modo que o percentual de realização atinente ao Indicador I8 será apurado de acordo com fórmula abaixo:


I8: % de realização = (A/B)*100, em que:

A= Produtos que atingiram a meta no ano;

B= Total de produtos do PPA com meta prevista para o ano; Sendo que: meta atingida  70% e  130%.


Artigo 10 - O Índice de comprometimento da SPG com a gestão de seus programas do Plano Plurianual 2016-2019 (I9) busca refletir a aderência das equipes da Secretaria de Planejamento e Gestão à nova rotina de monitoramento da execução dos programas sob sua responsabilidade, bem como o empenho em disponibilizar informações decorrentes da execução dos programas no tempo e na quantidade apropriada para apoiar os processos de gestão dos recursos orçamentários e as decisões decorrentes.

Parágrafo único - O cálculo do indicador descrito no “caput” deste artigo é feito automaticamente pelo Sistema de Monitoramento do Plano Plurianual – SIMPPA e sua fórmula pode ser sintetizada da seguinte maneira:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 07


Sendo:

A = Número de apurações em desconformidade (não apurado e não justificado) no 2º mês anterior;

B = Número de apurações disponíveis (total das apurações) no 2º mês anterior.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:

IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)

§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será: 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.

§ 3º - Para o indicador (I2) a que se refere o inciso II do artigo 1º desta resolução conjunta, o Índice de Cumprimento de Meta – IC será:

1. igual a 0, se o resultado apurado for < 90%;

2. apurado pela fórmula (100% + [(IRHFOLHA-90%)*2]), se  a 90%.


Artigo 12 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, se houver, em resolução conjunta de metas.


Artigo 13 – A Secretaria de Planejamento e Gestão enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Secretário de Planejamento e Gestão fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Secretário de Planejamento e Gestão publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas – ICs.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 15 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.


ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 07

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/06/2017 - página 05