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Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 10 de junho de 2011

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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação.


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.079-2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008:

I – receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário (I1);

II – economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2);

III – prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3);

IV – índice de satisfação do segurado (I4).


Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III, trimestralmente, de forma cumulativa;

2. inciso IV, anualmente.


CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

Seção I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - A receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário (I1) corresponderá à soma dos valores obtidos da venda dos imóveis de propriedade do Instituto de Pagamentos Especiais de SãoPaulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM atribuídos à São Paulo Previdência - SPPREV pela LC 1.010-2007.


Parágrafo único – Nos casos de parcelamento do pagamento do valor da alienação dos imóveis, o valor de cada parcela passará a integrar o cumprimento de meta do trimestre em que for efetivamente recebida pela SPPREV, exceto nos casos de alienação a órgãos, poderes e entidades do poder público estadual.


Artigo 3° - A economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2) corresponderá à soma dos valores que a São Paulo Previdência - SPPREV deixar de pagar em virtude de identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos segurados.

§ 1º – Para o cálculo do valor da economia com a eliminação de pagamentos indevidos a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser considerado todo o fluxo de pagamento do benefício, inclusive os pagamentos indevidos anteriores à exclusão do benefício da folha de pagamentos - estes, desde que haja a reposição correspondente - calculados e trazidos a valor presente pelas mesmas premissas da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.

§ 2º - Para fins de determinação da redução de despesa a que se refere este artigo deverão ser desconsiderados os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente em decorrência de ineficiência ou erros de interpretação legal por parte dos servidores da SPPREV, ocorridos desde a data de início de suas operações.

§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para os fins deste artigo deverão ser definidos por portaria do Diretor Presidente.


Artigo 4° - Considerando o período inicial e final da apuração, o prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3) corresponderá ao período de habilitação do benefício, a contar da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência - SPPREV, excluídas as exigências, até a atualização em folha de pagamento, utilizando-se a média aritmética simples, expressa na fórmula abaixo:

B I3 = 􀂙 ((INCF-PROIN) - (􀂙(PREXFIN-PREXIN))) i / b i=1


Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. INCF: data da inclusão do benefício na folha de pagamento;

2. PROIN: data do protocolo inicial do pedido do benefício;

3. PREXFIN: data do protocolo final do cumprimento da exigência;

4. PREXIN: data do protocolo inicial da abertura da exigência;

5. b: total de benefícios concedidos.


Artigo 5° - O índice de satisfação do segurado (I4) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos segurados com relação aos principais serviços ofertados nos diversos canais de atendimento, com base em pesquisa de opinião realizada por entidade independente.


Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo período do ano.


Seção II - Da fixação das Metas

Artigo 6° - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, correspondente ao exercício financeiro.


Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.


Artigo 7° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 8º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Parágrafo único - Para cada exercício, as linhas de base deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.


Artigo 9º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicador Peso Receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário (I1) 30% Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2) 30% Prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3) 20% Índice de satisfação do segurado (I4) 20% TOTAL 100%

Resolução Conjunta CC SGP 03 2011 01.JPG


§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício, deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I1, I2 e I3, com os seguintes pesos:

Indicador Peso Receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário (I1) 37,5% Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2) 37,5% Prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3) 25% TOTAL 100%


Resolução Conjunta CC SGP 03 2011 02.JPG

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 10 – Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata esta resolução conjunta, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.


Artigo 11 – A São Paulo Previdência – SPPREV enviará relatórios trimestrais ao Secretário da Fazenda contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-6, de 28-7-2010.