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Resolução Conjunta CC/SG/SF nº 01, de 24 de abril de 2015

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, no exercício de 2014


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, no exercício de 2014:

I – Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);

II – Índice de Reclamações na Ouvidoria (I2);

III– Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE (I3);

IV - Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS (I4);

V – Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE (I5);

VI – Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE (I6);

VII – Pesquisa Interna do HSPE (I7);

VIII – Índice de Inovação na Saúde (I8);

IX – Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE (I9);

X – Tempo de Permanência no Pronto-Socorro do HSPE (I10);

XI – Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano (I11);

XII – Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano (I12);

XIII – Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano (I13);

XIV - Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano (I14).

Parágrafo único – Os indicadores, assim como seus respectivos pesos e sua aplicação junto às unidades administrativas do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 2º - O Indicador Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE – I1 será calculado por meio da média ponderada de 3 (três) pesquisas de opinião, P1, P2 e P3, realizadas a cada 4 (quatro) meses, com pesos 0,8 (oito décimos), 1,0 (um inteiro), e 1,2 (um inteiro e dois décimos), respectivamente, na seguinte forma:


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§ 1º - Cada pesquisa de opinião a que se refere o “caput” deste artigo será avaliada com base na razão entre o somatório de respostas com notas 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:


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§ 2º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) a 5 (cinco).

§ 3º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).

§ 4º - A amostra da pesquisa deverá ser constituída pelos usuários/contribuintes do IAMSPE que utilizaram pelo menos um dos serviços ofertados pelo Instituto no período de avaliação, seja em sua rede própria ou contratada.

§ 5º - Para a avaliação de cada um dos itens mencionados no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta, serão realizadas 3 (três) pesquisas de opinião P1, P2 e P3, a cada (quatro) meses, com pesos 0,8 (oito décimos), 1,0 (um inteiro), e 1,2 (um inteiro e dois décimos), respectivamente.


Artigo 3º - O Indicador Índice de Reclamações na Ouvidoria – I2 corresponde à somatória das reclamações registradas por usuários junto à Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE durante o período de avaliação, na seguinte forma:


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Parágrafo único - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Índice de Reclamações calculado mensalmente pelo Setor de Ouvidoria do IAMSPE.


Artigo 4º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE – I3 avalia, no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, o percentual de consultas básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte forma:


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§ 1º - As consultas básicas compreendem as consultas em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.

§ 2º - As consultas nas demais especialidades compreendem as consultas não incluídas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, fica fixado em até 7 (sete) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas básicas e em 14 (catorze) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas nas demais especialidades.

§ 4º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.


Artigo 5º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS – I4 avalia, no âmbito dos CEAMAS, o percentual de consultas básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte forma:


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Parágrafo único - O disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 4º são válidos para o indicador de que trata o “caput” deste artigo.


Artigo 6º - O Indicador Í ndice de Utilização dos Consultó- rios Médicos do HSPE – I5 diz respeito à avaliação da utilização dos consultórios médicos por meio da comparação entre a capacidade instalada no consultório por dia e a quantidade de consultas médicas realizadas em um consultório em determinado período, sendo calculado da seguinte forma:


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§ 1º - O número de consultórios corresponderá ao valor declarado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

§ 2º - Não serão contabilizados no indicador a que se refereo o “caput” deste artigo os consultórios que estejam desvinculados do serviço, por reformas, bloqueios e alteração do cadastro do CNES.

§ 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.


Artigo 7º - O Indicador Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE – I6 será definido pela razão entre a média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, na seguinte forma:


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§ 1º - Leito operacional corresponde ao leito em utilização e o leito passível de ser utilizado no momento do censo, ainda que esteja desocupado.

§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema SIGH – PRODESP.


Artigo 8º - O Indicador Pesquisa Interna do HSPE – I7 será calculado por meio da razão entre o somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:


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Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada pela unidade de Gestão de Informação Gerencial – GIG, por meio eletrônico, com todos os pacientes internados no Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE durante o período de avaliação.


Artigo 9º - O Indicador Índice de Inovação na Saúde – I8 será calculado pela média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICs dos subindicadores Receita de Serviços/ Contribuição – I8a, Equipamentos/Contribuição – I8b e Índice de Horas de Treinamento/Funcionário – I8c, na seguinte forma:


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§ 1º - O subindicador Receita de Serviços/Contribuição – I8a corresponde ao somatório de receitas de serviços (rubrica 1600) e de transferências (sub-alíneas 17213302 – transferências de recursos SUS – repasse fundo a fundo e 17619901 – outras transferências de convênios da União) em relação ao total de receitas de contribuições obrigatórias e facultativas (fonte 4) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:


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§ 2º - O subindicador Equipamentos/Contribuição – I8b corresponde ao somatório dos dispêndios com equipamentos hospitalares e softwares em relação ao total de receitas de contribuições obrigatórias e facultativas (fonte 4) do IAMSPE, devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:


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§ 3º - O subindicador Índice de Horas de Treinamento/Funcionário – I8c corresponde à quantidade de horas de treinamento por funcionário (exceto médicos), no período de avaliação, devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:


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§ 4º - Os subindicadores a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo terão como fonte de dados o sistema SIGEO, mantido pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - O subindicador a que se refere o § 3º deste artigo terá como fonte de dados as listas de presenças dos cursos administradas pela Gerência de Recursos Humanos do IAMSPE.


Artigo 10 - O Indicador Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE – I9 será calculado por meio da razão entre o somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:


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Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada pela unidade de Gestão de Informação Gerencial – GIG, por meio eletrônico, com todos os pacientes que utilizaram o Pronto-Socorro HSPE durante o período de avaliação.


Artigo 11 - O Indicador Tempo de Permanência no ProntoSocorro do HSPE – I10 corresponde ao percentual de pacientes com tempo de permanência no Pronto-Socorro do HSPE de até 6 (seis) horas em relação ao total de pacientes atendidos pelo Pronto-Socorro, na seguinte forma:


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§ 1º - O tempo de permanência no Pronto-Socorro corresponde ao tempo médio transcorrido entre a chegada ao ProntoSocorro e a liberação médica por alta ou transferência.

§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema SIG-PRODESP.


Artigo 12 - O Indicador Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano – I11 corresponde ao grau de dispersão do gasto médio por vida por ano com consumo de bens e serviços de saúde na rede do IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:


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Parágrafo único - Vida corresponde aos servidores e seus dependentes, agregados e beneficiários, conforme constante de cadastro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 13 - O Indicador Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano – I12 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de consultas por vida por ano na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:


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Artigo 14 - O Indicador Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano – I13 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de exames diagnósticos por vida por ano na rede do IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:


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Artigo 15 - O Indicador Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano – I14 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de internações por mil vidas por ano, na seguinte forma:


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Artigo 16 – Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, a apuração dos indicadores a que se referem os artigos 2º, 8º e 10º desta resolução conjunta deverá estar acompanhada das seguintes informações:

I - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um dos elementos aferidos, conforme estabelecido nos Anexos II, III e IV desta resolução conjunta;

II - descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

III - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas.

Parágrafo único – Especificamente para o indicador I1 a que se refere o artigo 2º desta resolução conjunta, além das informações requeridas no “caput” deste artigo, deverão ser apresentados:

1. informações das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

2. relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado pela realizadora da pesquisa de opinião;

3. relação das cidades nas quais foi efetuada a pesquisa.


Artigo 17 – Os indicadores a que se referem os artigos 12 a 15 desta resolução conjunta terão como fonte de dados os sistemas Medlink e Top Down (software).


CAPÍTULO II

Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados

Artigo 18 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta do subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:

IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)

§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. considerado até o limite de 1 (um), em caso de superação das metas;

2. nunca inferior a 0 (zero).

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 19 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os indicadores e seus respectivos pesos, bem como sua aplicação junto às unidades administrativas do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, conforme fixado no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 20 – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21 – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 22 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

Anexos

ANEXOS DISPONÍVEIS NO DOE DE 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 05

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 04