Resolução Conjunta CC/SG/SF nº 01, de 24 de abril de 2015
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, no exercício de 2014
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de
Governo e da Fazenda, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, no exercício de 2014:
I – Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);
II – Índice de Reclamações na Ouvidoria (I2);
III– Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE (I3);
IV - Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS (I4);
V – Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE (I5);
VI – Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE (I6);
VII – Pesquisa Interna do HSPE (I7);
VIII – Índice de Inovação na Saúde (I8);
IX – Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE (I9);
X – Tempo de Permanência no Pronto-Socorro do HSPE (I10);
XI – Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano (I11);
XII – Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano (I12);
XIII – Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano (I13);
XIV - Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano (I14).
Parágrafo único – Os indicadores, assim como seus respectivos pesos e sua aplicação junto às unidades administrativas do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 2º - O Indicador Taxa de Satisfação dos Usuários do
IAMSPE – I1 será calculado por meio da média ponderada de
3 (três) pesquisas de opinião, P1, P2 e P3, realizadas a cada 4
(quatro) meses, com pesos 0,8 (oito décimos), 1,0 (um inteiro),
e 1,2 (um inteiro e dois décimos), respectivamente, na seguinte
forma:
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§ 1º - Cada pesquisa de opinião a que se refere o “caput”
deste artigo será avaliada com base na razão entre o somatório
de respostas com notas 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas
pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na
seguinte forma:
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§ 2º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados
no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta,
deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um)
a 5 (cinco).
§ 3º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).
§ 4º - A amostra da pesquisa deverá ser constituída pelos usuários/contribuintes do IAMSPE que utilizaram pelo menos um dos serviços ofertados pelo Instituto no período de avaliação, seja em sua rede própria ou contratada.
§ 5º - Para a avaliação de cada um dos itens mencionados no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta, serão realizadas 3 (três) pesquisas de opinião P1, P2 e P3, a cada (quatro) meses, com pesos 0,8 (oito décimos), 1,0 (um inteiro), e 1,2 (um inteiro e dois décimos), respectivamente.
Artigo 3º - O Indicador Índice de Reclamações na Ouvidoria
– I2 corresponde à somatória das reclamações registradas por
usuários junto à Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE durante o período de
avaliação, na seguinte forma:
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Parágrafo único - O indicador a que se refere o “caput”
deste artigo terá como fonte de dados o Índice de Reclamações
calculado mensalmente pelo Setor de Ouvidoria do IAMSPE.
Artigo 4º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica
no HSPE – I3 avalia, no âmbito do Hospital do Servidor Público
Estadual - HSPE, o percentual de consultas básicas e das demais
especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela
Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução
Normativa 259/2011, na seguinte forma:
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§ 1º - As consultas básicas compreendem as consultas em
pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.
§ 2º - As consultas nas demais especialidades compreendem as consultas não incluídas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, fica fixado em até 7 (sete) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas básicas e em 14 (catorze) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas nas demais especialidades.
§ 4º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 5º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica
no CEAMAS – I4 avalia, no âmbito dos CEAMAS, o percentual
de consultas básicas e das demais especialidades realizadas
até os prazos máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde
– ANS por intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na
seguinte forma:
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Parágrafo único - O disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 4º são
válidos para o indicador de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 6º - O Indicador Í ndice de Utilização dos Consultó-
rios Médicos do HSPE – I5 diz respeito à avaliação da utilização
dos consultórios médicos por meio da comparação entre a
capacidade instalada no consultório por dia e a quantidade de
consultas médicas realizadas em um consultório em determinado
período, sendo calculado da seguinte forma:
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§ 1º - O número de consultórios corresponderá ao valor
declarado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – CNES.
§ 2º - Não serão contabilizados no indicador a que se refereo o “caput” deste artigo os consultórios que estejam desvinculados do serviço, por reformas, bloqueios e alteração do cadastro do CNES.
§ 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 7º - O Indicador Índice de Renovação ou Giro de
Rotatividade no HSPE – I6 será definido pela razão entre a
média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou
óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do
Servidor Público Estadual - HSPE, na seguinte forma:
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§ 1º - Leito operacional corresponde ao leito em utilização
e o leito passível de ser utilizado no momento do censo, ainda
que esteja desocupado.
§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema SIGH – PRODESP.
Artigo 8º - O Indicador Pesquisa Interna do HSPE – I7 será
calculado por meio da razão entre o somatório de respostas com
notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o
número total de respostas obtidas, na seguinte forma:
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada pela
unidade de Gestão de Informação Gerencial – GIG, por meio
eletrônico, com todos os pacientes internados no Hospital do
Servidor Público Estadual - HSPE durante o período de avaliação.
Artigo 9º - O Indicador Índice de Inovação na Saúde – I8
será calculado pela média ponderada dos Índices de Cumprimento
de Metas – ICs dos subindicadores Receita de Serviços/
Contribuição – I8a, Equipamentos/Contribuição – I8b e Índice
de Horas de Treinamento/Funcionário – I8c, na seguinte forma:
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§ 1º - O subindicador Receita de Serviços/Contribuição – I8a
corresponde ao somatório de receitas de serviços (rubrica 1600)
e de transferências (sub-alíneas 17213302 – transferências de
recursos SUS – repasse fundo a fundo e 17619901 – outras
transferências de convênios da União) em relação ao total de
receitas de contribuições obrigatórias e facultativas (fonte 4) do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE, devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:
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§ 2º - O subindicador Equipamentos/Contribuição – I8b
corresponde ao somatório dos dispêndios com equipamentos
hospitalares e softwares em relação ao total de receitas de
contribuições obrigatórias e facultativas (fonte 4) do IAMSPE,
devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:
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§ 3º - O subindicador Índice de Horas de Treinamento/Funcionário
– I8c corresponde à quantidade de horas de treinamento
por funcionário (exceto médicos), no período de avaliação,
devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:
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§ 4º - Os subindicadores a que se referem os §§ 1º e 2º deste
artigo terão como fonte de dados o sistema SIGEO, mantido pela
Secretaria da Fazenda.
§ 5º - O subindicador a que se refere o § 3º deste artigo terá como fonte de dados as listas de presenças dos cursos administradas pela Gerência de Recursos Humanos do IAMSPE.
Artigo 10 - O Indicador Pesquisa do Pronto-Socorro do
HSPE – I9 será calculado por meio da razão entre o somatório
de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos
respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte
forma:
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada pela
unidade de Gestão de Informação Gerencial – GIG, por meio eletrônico, com todos os pacientes que utilizaram o Pronto-Socorro
HSPE durante o período de avaliação.
Artigo 11 - O Indicador Tempo de Permanência no ProntoSocorro
do HSPE – I10 corresponde ao percentual de pacientes
com tempo de permanência no Pronto-Socorro do HSPE de até
6 (seis) horas em relação ao total de pacientes atendidos pelo
Pronto-Socorro, na seguinte forma:
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§ 1º - O tempo de permanência no Pronto-Socorro corresponde
ao tempo médio transcorrido entre a chegada ao ProntoSocorro
e a liberação médica por alta ou transferência.
§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema SIG-PRODESP.
Artigo 12 - O Indicador Coeficiente de Variação de Gastos
por Vida por Ano – I11 corresponde ao grau de dispersão do
gasto médio por vida por ano com consumo de bens e serviços
de saúde na rede do IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
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Parágrafo único - Vida corresponde aos servidores e seus
dependentes, agregados e beneficiários, conforme constante de
cadastro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE.
Artigo 13 - O Indicador Coeficiente de Variação de Consultas
por Vida por Ano – I12 corresponde ao grau de dispersão do
valor médio de consultas por vida por ano na rede do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE
(exceto Capital), na seguinte forma:
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 04
Artigo 14 - O Indicador Coeficiente de Variação de Exames
por Vida por Ano – I13 corresponde ao grau de dispersão do
valor médio de exames diagnósticos por vida por ano na rede
do IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
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Artigo 15 - O Indicador Coeficiente de Variação de Internações
por Mil Vidas por Ano – I14 corresponde ao grau de
dispersão do valor médio de internações por mil vidas por ano,
na seguinte forma:
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Artigo 16 – Sem prejuízo de outros elementos pertinentes,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, a
apuração dos indicadores a que se referem os artigos 2º, 8º e
10º desta resolução conjunta deverá estar acompanhada das
seguintes informações:
I - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um dos elementos aferidos, conforme estabelecido nos Anexos II, III e IV desta resolução conjunta;
II - descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
III - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas.
Parágrafo único – Especificamente para o indicador I1 a que se refere o artigo 2º desta resolução conjunta, além das informações requeridas no “caput” deste artigo, deverão ser apresentados:
1. informações das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
2. relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado pela realizadora da pesquisa de opinião;
3. relação das cidades nas quais foi efetuada a pesquisa.
Artigo 17 – Os indicadores a que se referem os artigos 12
a 15 desta resolução conjunta terão como fonte de dados os
sistemas Medlink e Top Down (software).
CAPÍTULO II
Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 18 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta do subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)
§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:
1. considerado até o limite de 1 (um), em caso de superação das metas;
2. nunca inferior a 0 (zero).
§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.
Artigo 19 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar
os indicadores e seus respectivos pesos, bem como sua aplicação
junto às unidades administrativas do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, conforme fixado
no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 20 – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE enviará Nota Técnica à Comissão
de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, por intermédio do Serviço de Apoio à
Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do
cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o
desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 21 – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 22 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2014.
Anexos
ANEXOS DISPONÍVEIS NO DOE DE 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 05
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 04