Resolução Conjunta CC/SG/SFP nº 02, de 31 de agosto de 2021
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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2020
O Secretário-Chefe da Casa Civil, o Secretário de Governo e
o Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da LC 1.079-2008:
I – receita Tributária (I1);
II – receita Não-Tributária (I2).
Artigo 2º – O indicador Receita Tributária (I1) corresponde à
soma das seguintes parcelas:
I - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (AR ICMS);
II - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);
III - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Transações “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD (AR ITCMD).
§ 1º – A arrecadação dos tributos referidos neste artigo corresponde aos valores das respectivas receitas no SIGEO - Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária, exceto aqueles decorrentes de programas de parcelamentos especiais, e incluindo recolhimentos em atraso provenientes da recuperação da dívida ativa.
§ 2º - As informações referentes à receita tributária serão obtidas a partir de consulta no SIGEO, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.
§ 3º – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, a apuração dos resultados do indicador a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.
Artigo 3º – O Indicador “Receita Não-Tributária” (I2) corresponderá à soma das receitas orçamentárias, excluídas:
I – as receitas tributárias, seus parcelamentos especiais, os respectivos adicionais e acréscimos legais e a dívida ativa decorrente de impostos;
II - as receitas intraorçamentárias; e
III- as receitas decorrentes de operações de crédito.
Parágrafo único – Aplicam-se ao indicador a que se refere o “caput” deste artigo as disposições dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 2º desta resolução conjunta.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 4° – O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para os indicadores a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído o valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído o valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:
IC = IN-EF – IN-BASE
IN-META – IN-BASE
Artigo 5° – Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada
Índice de Cumprimento de Metas – IC, os seguintes pesos:
I – para a receita tributária (I1), peso de 60%;
II – para a receita não tributária (I2), peso de 40%;
§ 1º – para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, será:
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0;
3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.
Artigo 6° – A Secretaria da Fazenda e Planejamento
enviará Nota de Apuração à Comissão de que trata o art.
6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Departamento de
Desenvolvimento Institucional, contendo a avaliação do
cumprimento das metas e as respectivas justificativas para
o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Departamento de Desenvolvimento Institucional para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
§ 2º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota de Apuração a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º – Ao final do período de avaliação, o Secretário da Fazenda e Planejamento fará publicar a Nota de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 7° – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 8° – Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2020.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 01/09/2021 - Consultar página 03