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Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, visando ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores a que se refere a Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, no exercício de 2013

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Da Definição dos Indicadores

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:

I – Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial do Estado- IMPM (I1);

II – Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2);

III – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados - TIGR (I3);

IV – Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4).


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2º - O Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I1) será calculado pela seguinte fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


Onde, prPM: data de publicação do resultado da perícia média na Imprensa Oficial, aPM: data do agendamento da perícia médica, TPMRe: total de perícias médicas realizadas em 2013.

§ 1º – Para a apuração do indicador referido no “caput” deste artigo, serão consideradas as perícias para fins de tratamento de saúde, próprio ou de pessoa da família, e as perícias de ingresso.

§ 2º - Os dados das perícias serão coletados por meio do sistema de informações E-Sisla, a partir de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, sendo posteriormente consolidados em relatório anual.


Artigo 3º - O Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2) será calculado pela razão entre o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2013 e o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2012, conforme fórmula abaixo:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


Parágrafo único - Para a apuração do Índice de Capacitação em Recursos Humanos, será considerado o número total de servidores e funcionários públicos certificados nos cursos e eventos relacionados com capacitação ofertados pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 4º - A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) será calculada pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b), conforme fórmula abaixo:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 1° - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) será obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas

(TE), conforme fórmula abaixo:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 2º - Por Planos de Trabalho, de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados os documentos que detalham o cronograma de tarefas e atividades previstas nos Termos de Cooperação firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e a organização parceira.

§ 3° - O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b) será obtido pela razão entre a média aritmética das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 4º - A avaliação de satisfação a que se refere o § 3º deste artigo será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto.

§ 5º - A Nota de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na Avaliação (NMP) respeitarão uma escala de avaliação composta por 5 (cinco) critérios, sendo que a cada critério deverá ser atribuída pontuação, tendo como referência os parâmetros do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 6º - Nas ocasiões nas quais não for possível obter a avaliação do coordenador externo, os projetos serão desconsiderados da amostra para o NSC.


Artigo 5º - O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede Intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100, conforme fórmula abaixo:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 1º - A medida da Rede Intragov representa a capacidade total de tráfego de dados através de meios fixos no Estado sendo calculada pelo número de “links” em uso multiplicado pela capacidade de tráfego de cada “link”.

§ 2º - Os dados serão extraídos de Relatórios dos Contratos de Serviço de Comunicação de Dados, emitidos pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Gestão Pública.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 6° - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (INEF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (INBASE) e a meta do indicador (INMETA) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (INBASE), na seguinte forma:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


Artigo 7° - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

I – para o indicador Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial do Estado - IMPM (I1), peso de 25% (vinte e cinco por cento);

II - para o indicador Índice de Capacitação de Recursos Humanos (I2), peso de 25% (vinte e cinco por cento);

III - para o Indicador Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR(I3), peso de 25% (vinte e cinco por cento);

IV - para o Indicador Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4), peso de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput”deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8° - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores conforme definidos nesta resolução conjunta.


Artigo 9° – Ao final do período de avaliação, o Secretário de Gestão Pública fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.


Artigo 10 – O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração de Resultados pela Comissão Intersecretarial, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.


Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

(ANEXO DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2014 Consultar DOE pag 09