Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008
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Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos
membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser
provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de
origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser
comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá
ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos
previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais
do servidor.
Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta
Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem
rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das
Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.
Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao
interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente,
no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor,
anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos certificados.
Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo
servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é
permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois
regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem
como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do
requerente.
Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a
primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS,
observado o art. 11, inciso III.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo
seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.
Art. 11. São vedadas:
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e
IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.
Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.
§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
Art. 13. Na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a legislação
vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das remunerações de
contribuições que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou
subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve
vinculado.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime
previdenciário emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis.
Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento
de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para
fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para
fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou
ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou
vantagem no RPPS.
Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 17. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que
justificam o pedido, observando- se o disposto nos incisos I e III do art. 16.
Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na rede mundial de computadores -
internet as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por
parte do regime previdenciário destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá constar na própria CTC.
§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.
§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde
que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.
Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o
prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo
comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial
para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da
certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre
nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS,
documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão
de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá fornecer, também, Declaração
de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo III.
Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO