Portaria nº 01, de 08 de agosto de 2014
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Dispõe sobre os procedimentos relativos à aplicação da Avaliação de Desempenho Individual (ADI) - ano 2013, de que trata o Dec. 57.884-2012.
A Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Casa Civil, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Portaria, objetivando detalhar os procedimentos para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual – ano 2013, de que trata o Dec. 57.884-2012, destinada aos servidores integrantes das classes abrangidas pela LC 1.157-2011.
Artigo 1º - Para o ano de 2013, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo Dec. 57.884-2012, ficam definidos de acordo com a presente Portaria.
Artigo 2º - Compõem a Avaliação de Desempenho Individual os seguintes instrumentos:
I - Formulários de Avaliação:
a) nível elementar (anexo I);
b) nível intermediário (anexo II);
c) nível universitário (anexo III);
d) função de comando (anexo IV).
II - Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS (anexo V);
III - Recurso (anexo VI);
IV - Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).
Parágrafo único - os instrumentos de que trata o inciso I deste artigo serão utilizados para autoavaliação e para avaliação da chefia imediata.
Artigo 3º - Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:
I - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
II - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
III - Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.
IV - Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º-1-2012 a 31-12-2012, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.
Artigo 4º - Será avaliado o servidor que contar com, no mínimo, 180 dias de efetivo exercício no período de que trata o inc. IV do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único - São considerados como efetivo exercício para fins do disposto neste artigo:
I - Os afastamentos de que tratam o art. 78 da Lei 10.261- 68, e o art. 16 da Lei 500-74;
II - Os afastamentos de que tratam os arts. 65 a 66 da Lei 10.261-68, sem prejuízo dos vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;
III - Os afastamentos de que trata o art. 67 da Lei 10.261-68, sem prejuízo dos vencimentos;
IV - O afastamento de que trata a LC 367-84, alterada pela LC 1.054-2008;
V - Afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS.
Artigo 5º - O servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com o nível do cargo ou função que esteja em exercício no ciclo de desempenho, conforme o inc. IV do art. 3º desta Portaria.
§ 1º - Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 dias do ciclo de desempenho.
§ 2º - A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º - Se não contar com o tempo, no mesmo cargo ou função descrito, no § 1º deste artigo, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.
DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO
Artigo 6º - Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.
Parágrafo único - Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.
Artigo 7º - Os formulários de autoavaliação e avaliação da chefia imediata deverão ser preenchidos respectivamente pelo próprio servidor e pela chefia imediata sendo vedada a transferência total ou parcial de responsabilidade pelo preenchimento, sob pena de responsabilização dos envolvidos.
§ 1º - Se o servidor estiver afastado no período destinado à autoavaliação, ele não poderá efetuá-la, neste caso será considerada apenas a avaliação da chefia imediata.
§ 2º - Se o afastamento for por motivo de férias ou licençaprêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 dias que antecede ao prazo destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.
§ 3º - Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
Artigo 8º - O Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS é instrumento que deverá ser preenchido pela chefia imediata para cada servidor que for por ela avaliado.
Artigo 9º - O PDS poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal.
DO RECURSO
Artigo 10 - Da avaliação realizada pela chefia imediata, caberá recurso impetrado uma única vez pelo servidor, devidamente fundamentado e dirigido ao superior mediato.
§ 1º - O recurso deverá retratar as razões da insatisfação do servidor e será protocolado no Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - Eventuais recursos impetrados serão analisados pela chefia mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá fundamentadamente pela revisão ou não da pontuação atribuída.
§ 3º - O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 dias úteis a partir da data de ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.
§ 4º - A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data de recebimento do recurso.
§ 5º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 4º deste artigo, não caberá recurso.
DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Artigo 11 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos, após a conclusão das avaliações dos respectivos servidores, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação e avaliação pela chefia imediata.
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata terão, respectivamente, peso igual a 30% e 70% da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º - A avaliação pela chefia imediata terá peso igual a 100% no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto ponderado e em percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
Artigo 12 - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação referidos no art. 2º desta Portaria, devidamente preenchidos e assinados, ao Departamento de Recursos Humanos, nos prazos estabelecidos a seguir.
DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 13 – Os prazos para a aplicação da Avaliação – 2013 ficam estabelecidos na seguinte conformidade:
I. De 11 a 15-8-2014 – Período destinado à autoavaliação.
II. De 18 a 22-8-2014 – Período destinado à avaliação pela liderança e PDS.
III. Até 26-8-2014 – Prazo máximo para ciência ao servidor da pontuação obtida.
IV. Até 29-8-2014 – Prazo máximo para impetrar recurso.
V. Até 5-9-2014 – Prazo máximo para decisão de recursos.
VI. Até 10-9-2014 – Prazo máximo para validação do PDS;
V. Até 12-9-2014 – Prazo máximo para devolução ao Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 14 – Os casos não previstos na presente Portaria deverão ser submetidos ao Departamento de Recursos Humanos para análise e deliberação.
Artigo 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de agosto de 2014 consulta DOE