Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012
De Meu Wiki
Dispõe sobre novo procedimento para concessão de aposentadoria no Estado de São Paulo, determinando o envio de Processo de Aposentadoria SPPREV, que deve reunir documentos essenciais e suficientes para concessão do benefício de aposentadoria através de trâmite digital monitorado pelo Sistema de Gestão de Benefícios Previdenciários – SIGEPREV, e posterior fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, tornando o procedimento dinâmico e célere.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no Decreto 52.046/2007, que dispõe de prerrogativa para o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS em conjunto com a Unidade Central de Recursos Humanos,
DECIDE:
Artigo 1º - Os processos relativos à concessão de aposentadoria deverão ser autuados no órgão setorial/subsetorial de recursos humanos de cada órgão/entidade/Secretaria do Estado, devendo constar, na capa, as seguintes informações:
I. Número do processo de origem;
II. Órgão/Entidade de origem e unidade de exercício;
III. Nome do servidor;
IV. RG e CPF;
V. Número do PIS ou PASEP;
VI. Número de protocolo SIGEPREV;
VII. Assunto: Aposentadoria;
VIII. Tipo de aposentadoria (Voluntária, Compulsória, Invalidez);
IX. Número de protocolo do SIGEPREV (etiqueta lateral – emitido pelo Sistema);
X. Identificação visível quando se tratar de Aposentadoria Voluntária cujo servidor estiver prestes a completar 70 anos.
Artigo 2º - Os processos de aposentadoria a que se refere o artigo 1º desta portaria deverão conter cópia dos seguintes documentos, em papel branco, devidamente autenticadas pela entidade de origem:
I. Ato de nomeação/exoneração ou admissão/dispensa do servidor no serviço público estadual;
II. Certidão Negativa de Débito de contribuição, quando constar do PUCT;
III. Apostila de Gratificação de Representação Incorporada (se fizer jus);
IV. Apostila de Incorporação nos termos do Art. 133 (se fizer jus);
V. Apostila de Concessão de Adicional de Insalubridade (se fizer jus);
VI. Apostila de Concessão de Adicional de Periculosidade (se fizer jus);
VII. Apostila relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias que deverão ser incluídas nos proventos (se for o caso);
VIII. Decisão judicial, inclusive apostila de obrigação de fazer, dispensando apresentação dos autos judiciais (quando houver);
IX. Pareceres emitidos por Consultoria jurídica e outros (se for o caso);
X. Ato concessório do último adicional por tempo de serviço;
XI. Ato concessório da Sexta parte (no caso de decisão Judicial juntar a respectiva apostila);
XII. Apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria (atos relativos às alterações de padrão, grau/nível, referência, etc);
XIII. Atos de Promoção de Nível/Classe (apresentação de todos os títulos de promoção na carreira em que se aposentará);
XIV. Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
XV. Mapa de aulas, quando tratar-se de professor;
XVI. Discriminativo de vencimentos devidos na aposentadoria (emitir pelo sistema SIGEPREV, exceto para os casos de média);
XVII. Cédula de identidade (RG);
XVIII. Certidão de nascimento ou certidão de casamento;
XIX. CPF;
XX. Comprovante do PIS ou PASEP;
XXI. Comprovante de Endereço;
XXII. Último demonstrativo de pagamento, observando, se for o caso, quando se tratar de vencimentos devidos ou não na aposentadoria.
Parágrafo único - Os processos a que se refere o “caput” deste artigo deverão conter ainda os seguintes documentos originais:
a) Certidão(ões) de contagem de tempo de serviço/contribuição oriunda(s) de Outros Regimes Previdenciários – Municipal, Federal, Outros Estados, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), devidamente averbada;
b) Atestado de Freqüência devidamente assinado pelo órgão setorial/subsetorial de RH (emitir pelo sistema SIGEPREV);
c) Requerimento de aposentadoria, constando fundamentação legal;
d) Comprovante de Conta corrente (extratos bancários e/ou saldo via formulário e/ou de caixas eletrônicos) junto ao Banco do Brasil;
e) Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, assinado apenas pelo servidor em conformidade com o art. 93 da Instrução Normativa do TCE 01/2008.
Artigo 3º - A SPPREV solicitará, conforme a necessidade, os documentos comprobatórios que necessitar.
Artigo 4º - O Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT, não será aceito em substituição ao Processo de aposentadoria SPPREV, e, quando for o caso, poderá ser requisitado pela SPPREV para eventual averiguação e/ou confirmação dos atos.
Artigo 5º - O não cumprimento das determinações desta Portaria acarretará a devolução dos processos ao órgão de origem para adequação necessária.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” os processos que deram entrada na SPPREV até a data da edição desta Portaria.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2012, Consultar DOE