Ferramentas pessoais

Portaria SPPREV nº 143, de 24 de novembro de 2008

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e dá providências.


A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária; considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%;

considerando que a Lei Complementar 1012/2007 a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS;

considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária;

considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide:


Artigo 1º - Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.

Parágrafo 1º - A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado.

Parágrafo 2º - O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.


Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.


Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.


Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.

Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de cada parcela devida e o mês em que for calculada.

Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente.


Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.


Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.


Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida.

Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.

Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais.


Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o contribuinte deverá expressamente, autorizar:

a) cobrança através de boletos bancários ou,

b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento.


Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único - O valor de cada parcela será entre 20% a 30% (vinte por cento a trinta por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.


Artigo 10º - Ao devedor será concedido apenas uma única oportunidade de parcelamento do mesmo débito, Parágrafo único - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, acarretará a cobrança das parcelas vincendas;


Artigo 11º - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas.

Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo.


Artigo 12º - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida do Estado.


Artigo 13º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Dados Técnicos da Publicação

  • Processo SPPREV nº 1.741/2008.
  • DOE de 27/11/08 – Seção I, pág. 18.