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Portaria SPPREV nº 129, de 05 de abril de 2013

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O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando a deliberação do Conselho de Administração – CASPPREV 02/2013, bem como o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.058, de 16-09-2008 e alterações posteriores, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º – Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os procedimentos e critérios relativos à mobilidade funcional, mediante Progressão, dos empregados integrantes das carreiras de Analista em Gestão Previdenciária e Técnico em Gestão Previdenciária, de que trata a Lei Complementar nº 1.058, de 16-09-2008 e alterações.

Artigo 2º – Progressão, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.058, de 16-09-2008, é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, mediante avaliação de desempenho.

Artigo 3º – São requisitos para participação no processo de Progressão:

I – contar com no mínimo 3 anos de efetivo exercício no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, em 31 de maio de cada ano em que ocorrer o processo de Progressão;

II – contar com resultados positivos nas 6 Avaliações de Desempenho Individual a que se refere o Decreto 58.079, de 25-05-2012, que antecedem o processo de Progressão, sendo que pelo menos 5 das avaliações consideradas deverão ter resultados iguais ou superiores a 70%.

§ 1º – Considerar-se-á efetivo exercício, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, as ausências previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licençapaternidade, licença adoção e acidente do trabalho.

§2º – Consideram-se resultados positivos, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, àqueles em que o empregado obteve resultados iguais ou superiores a 50% nas Avaliações de Desempenho Individual consideradas.

§ 3º – Fica vedada ao empregado público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, na data da publicação do edital de abertura do processo de Progressão, a participação no referido processo.

Artigo 4º – O processo de Progressão será implementado anualmente pela Diretoria de Administração e Finanças da São Paulo Previdência, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, auxiliada, no que couber, pelas demais Diretorias da Autarquia.

Parágrafo único – A abertura do processo de Progressão dar-se-á até o dia 31de maio de cada ano, oficializada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 5º – Poderão ser beneficiados com a Progressão até 20% do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira, existente no Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência na data de publicação do edital de abertura de cada processo de Progressão.

Artigo 6º – Será publicado no Diário Oficial do Estado, até a primeira quinzena do mês de junho de cada ano, edital contendo:

I – o total de empregados integrantes de cada grau da respectiva classe, existente em 31 de maio do ano em que ocorrerá o processo de Progressão, e o quantitativo correspondente a 20% desse total;

II – a relação nominal de empregados aptos a participarem do processo, observado até 31 de maio de cada ano em que ocorrer o processo de Progressão, contendo:

a) o tempo de efetivo exercício no grau da classe e na classe;

b) o tempo de serviço público estadual;

c) a idade em dias;

d) a quantidade de dias de exercício da função de jurado, conforme disposto no artigo 440 do Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, introduzido pela Lei Federal 11.689, de 9 de junho de 2008, durante o período de um ano;

e) os resultados obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto 58.079, de 25-05-2012;

III – a definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de Progressão.

§ 1º – No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5;

2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5.

§ 2º – Quando o contingente integrante de cada grau, em cada classe, for igual ou inferior a 3 empregados, poderá ser beneficiado com a progressão 1 empregado, desde que atendidas as demais exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º – A relação de empregados aptos a participarem do processo de Progressão, de que trata o inciso II deste artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados das Avaliações de Desempenho Individual, nos termos do artigo 3º desta Portaria.

Artigo 7º – Para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual será considerado, no processo de Progressão, os títulos do Inventário de Desenvolvimento Individual, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta Portaria.

Artigo 8º – O Inventário de Desenvolvimento Individual é um instrumento que visa listar os eventos de capacitação e aperfei- çoamento profissionais realizados pelo empregado.

§ 1º – Os eventos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser considerados desde que:

1. concluídos no período máximo de 3 anos retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de Progressão;

2. relacionados exclusivamente com as atividades desempenhadas e de interesse da autarquia;

3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, conforme o caso, emitida pela instituição promotora do evento.

§ 2º – Caberá a Gerência de Recursos Humanos da SPPREV a validação da documentação comprobatória e avaliação da pertinência dos eventos apresentados, conforme o disposto no item 2, do § 1º deste artigo.

§ 3º – Uma vez obtida a Progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim, ainda que a pontuação obtida não altere a classificação no respectivo processo. .

§ 4º – Não serão considerados para pontuação no Inventário de que trata o “caput” deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso na carreira.

§5º – Os pontos obtidos no Inventário de Desenvolvimento Individual serão somados ao resultado das avaliações, até o valor máximo de 30 pontos.

Artigo 9º – O resultado final do processo de Progressão será calculado pela média aritmética dos resultados obtidos pelo empregado nas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, acrescido da pontuação computada no Inventário a que se refere o artigo 8º desta Portaria.

Parágrafo único – A relação dos empregados que farão jus à Progressão será obtida pela classificação, em ordem decrescente, dos empregados aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final, observado os critérios de desempate nos termos do artigo 10 desta Portaria.

Artigo 10 – São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de Progressão, em ordem decrescente de valor, nos termos do inciso II do artigo 6º desta Portaria:

I – maior tempo de efetivo exercício no grau da classe;

II – maior tempo de efetivo exercício na classe;

III – maior tempo de serviço público estadual;

IV – maior idade;

V – maior quantidade de dias de exercício da função de jurado.

Artigo 11 – Caberá ao Gerente de Recursos Humanos a publicação, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de junho de cada ano, da classificação geral e final em ordem decrescente.

Parágrafo único – Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados dos empregados:

1. nome e registro de identificação geral;

2. classe e grau atual de enquadramento;

3. resultados das 6 Avaliações de Desempenho Individual positivas do período, observado o disposto no §2º do artigo 3º deste decreto;

4. média aritmética dos resultados das Avaliações de Desempenho Individual do período, nos termos do item 3 deste parágrafo;

5. pontuação obtida com os títulos computados no Inventário de Desenvolvimento, até o limite de 30 pontos;

6. somatória da média aritmética das Avaliações de Desempenho Individual (item 4) acrescida da pontuação obtida com o Inventário de Desenvolvimento (item 5);

7. tempo de efetivo exercício no grau e da classe de enquadramento atual;

8. tempo de serviço público estadual;

9. idade em total de dias;

10. quantidade de dias no exercício da função de jurado.

Artigo 12 – Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 6º e 11 desta Portaria, dirigido ao Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no prazo máximo de 3 dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.

Parágrafo único – Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos interpostos, nos termos do “caput” deste artigo, e a classificação final para fins de Progressão.

Artigo 13 – Ao Diretor Presidente da SPPREV caberá a homologação do resultado final do processo de Progressão.

Artigo 14 – A Progressão do empregado far-se-á por ato do Gerente de Recursos Humanos da São Paulo Previdência e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano de abertura do processo.

Artigo 15 – Esta portaria e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória:

Artigo 1º – Excepcionalmente o processo de Progressão relativo ao ano de 2013 será oficializado por meio de edital de abertura a ser publicado até 31 de agosto do corrente ano e deverá ser concluído até o mês de setembro, considerando:

I – as 4 Avaliações de Desempenho Individual, realizadas no ano de 2012, de que trata o Decreto 58.079, de 25-05-2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos nesta Portaria;

II – para fins de Inventário de Desenvolvimento Individual, poderão ser considerados os cursos previstos nos itens de I a IX do Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado os demais critérios previstos nesta Portaria.

Parágrafo único – A Progressão de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 01-07-2013.


Dados da Publicação

Publicada no DOE, aos 09 de abril de 2013. Consultar DOE