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Portaria DETRAN nº 809, de 09 de abril de 2014

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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008

A Diretora Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP), à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício no DETRAN-SP que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, e se encontre nas seguintes situações:

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no "caput" deste artigo, a Bonificação por Resultados – BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

1. ingressou ou passou a ter exercício no DETRAN-SP;

2. foi afastado ou transferido do DETRAN-SP para outras unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional ou para outro Órgão ou Entidade do Governo do Estado;

3. aposentou-se, faleceu, foi exonerado ou dispensado.

4. tenha duplo vínculo no âmbito da pasta, com ato decisório publicado no DOE, nos termos da legislação em vigor;

5. afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;

6. designado para o desempenho de atividades no POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

Artigo 2º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, os dias do período de avaliação em que o servidor do DETRAN-SP tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção.

Parágrafo Único - Também serão considerados dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício no DETRAN-SP, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Dos Indicadores e Metas

Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos das Resoluções Conjuntas CC/SGP – 7 e 8, de 31-10-2013, e por comissão interna de apuração constituída por Portaria DETRAN-SP - 1.252, de 07-08-2013.

Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o artigo 6º da Resolução Conjunta CC/SGP 7 de 31-10-2013, corresponde a 12 meses, de 01-01-2013 a 31-12-2013.

Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IAC, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes da Resolução Conjunta CC/SGP - 7, de 31-10-2013.

SEÇÃO II

Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a autarquia, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 8º - O DETRAN-SP apresentará ao Secretário da Gestão, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ao Secretário-Chefe da Casa Civil, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IAC da pasta, obtido na forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.

SEÇÃO III

Do valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IAC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x ICA x DEPA Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto nº 59.685, de 31-10-2013.

Artigo 10º - Também receberá o valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e desta portaria, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma autarquia, seja:

1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante "pro labore" de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

3. removido para outra unidade administrativa.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

SEÇÃO IV

Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 11º - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta portaria, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.

SEÇÃO V Das Disposições Finais

Artigo 12º - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - servidores do DETRAN-SP afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta portaria; e

III - aposentados e pensionistas.

Artigo 13º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de abril de 2014 consultar DOE, pag 07