Portaria CEETEPS-GDS nº 916, de 16 de janeiro de 2015
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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, expede a
presente Portaria:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida
ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois
terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos
termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento
na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984,
na forma estabelecida em Decreto.
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado
ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se
refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as
frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro.
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o
§ 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IACM, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar,
anualmente, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - IACM, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do
exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da divulgação dos resultados.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído, mediante abertura de processo, com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices agregados de cumprimento de metas - IACM das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x IC x DEPA
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo
corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º
da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na
forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução
conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da
referida Lei Complementar.
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.
§ 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue:
I - ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e
II - ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como linha de base.
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor
da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago
proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias
de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - IACM, correspondente a cada situação funcional, quando
se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:
I - em mais de uma Escola Técnica;
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas -
IACM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as
disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que
durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:
1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o
Índice de Cumprimento de Metas - IC, de cada indicador for
superior a 1 (um), será calculado proporcionalmente, até o
máximo de 20% do total do IC, que somando todos os ICs, irão
compor o IACM ser pago a cada empregado ou servidor, nos
termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem
nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se
refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a
aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - IACM, proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados
- BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculado na forma desta portaria, será efetuado no decorrer do exercício seguinte.
SEÇÃO IV - Das Disposições Finais
Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta portaria aos:
I - empregados ou servidores que percebam vantagens da mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 15z - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de novembro de 2009.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 17/01/2015 Consultar DOE pag. 41