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Portaria CAT nº 132, de 02 de setembro de 2010

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Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de exoneração ou confirmação no cargo de AFR durante o período de estágio probatório.


O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º, e 9º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, expede a seguinte portaria:


Art. 1º - O Agente Fiscal de Rendas, em Estágio Probatório, no período de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos (LC 1.059/2008, art. 7º):

I. adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II. compatibilidade da conduta profissional com o exercício o cargo.


Art. 2º - A avaliação de desempenho do Agente Fiscal de Rendas será efetuada de acordo com os critérios e os conceitos previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria (LC 1.059/2008, art. 8º).


Art. 3º - As chefias imediata e mediata do Agente Fiscal de Rendas deverão (LC 1.059/2008, art. 7º, § 1º):

I – propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

II – orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento;

§ 1º - O chefe imediato, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à chefia mediata que sejam atribuídas outras atividades ao Agente Fiscal de Rendas, no âmbito da área onde se encontra em exercício, classificado ou em outra unidade, a critério da administração, ressalvadas eventuais restrições previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º - O chefe imediato deverá comunicar a ocorrência prevista no § 1º ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, por meio de relatório circunstanciado, em formulário disponível na página do DRH na INTRANET, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 3º - A atribuição de outras atividades prevista no § 1º poderá ser efetuada uma única vez.


Art. 4º - A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e avaliação do servidor em estágio probatório é do chefe imediato, que poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar essa tarefa a outro Agente Fiscal de Rendas que não se encontre em estágio probatório.

§ 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre em estágio probatório, exercendo ou respondendo pela função de chefe imediato ou mediato, é vedado efetuar a avaliação de que trata esta Portaria.

§ 2º - na hipótese prevista no § 1º, a responsabilidade pela avaliação será atribuída ao chefe imediatamente superior.

§ 3º - O sistema de avaliação de estágio probatório será acessado na página do DRH, na INTRANET.

§ 4º - Cada ciclo de avaliação durará no máximo 6 (seis) meses e contemplará a atribuição de conceitos a todas competências mencionadas no Anexo I.

§ 5º - Mensalmente serão atribuidos conceitos a, no mínimo, duas competências mencionadas no Anexo I, escolhidas aleatoriamente pelo DRH, nos períodos e datas a serem divulgados por esse departamento.

§ 6º- Deverá ser registrado pelo superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, toda e qualquer ocorrência que julgar relevante para confirmação ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas no cargo, em formulário disponível na página do DRH na INTRANET.

§ 7º - Compete ao superior imediato dar ciência ao servidor, por escrito, de sua avaliação ao final do ciclo, sem prejuízo do avaliado conhecer mensalmente sua avaliação mediante acesso ao sistema de avaliação.


Art. 5º - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses do estágio probatório, nas seguintes situações (LC 1.059/2008, art. 9º):

I – inassiduidade;

II – ineficiência;

III – indisciplina;

IV – insubordinação;

V – inaptidão comprovada;

VI – falta de dedicação ao serviço;

VII – falta de responsabilidade;

VIII – má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos critérios e conceitos utilizados para a avaliação prevista no artigo 2º, a chefia imediata do Agente Fiscal de Rendas, com a anuência da chefia mediata deverá representá-lo ao DRH, mediante preenchimento de relatório circunstanciado, em formulário disponível na página do DRH, na INTRANET.

§ 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do relatório circunstanciado mencionado no § 1º, cientificar o servidor para apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Os procedimentos para exoneração do servidor serão finalizados no prazo de 30 (trinta) dias, após a confirmação da ocorrência de uma das situações previstas no “caput”.


Art. 6º - O DRH, decorridos 30 (trinta) meses, no prazo de 40 (quarenta) dias, encaminhará, ao Coordenador da Administração Tributária, proposta de confirmação no cargo do Agente Fiscal de Rendas que obtiver, na avaliação prevista no artigo 2º, os seguintes conceitos:

I - no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 10 (dez) conceitos “atende” ou “supera” e no máximo 5 (cinco) conceitos “não atende”;

II - no terceiro ciclo de avaliação, no mínimo 12 (doze) conceitos “atende”ou “supera” e no máximo 2 (dois) conceitos “não atende”;

III - no quarto ciclo de avaliação, no mínimo 13 (treze) conceitos “atende” ou “supera” e nenhum conceito “não atende”;

IV - no quinto ciclo de avaliação, no mínimo 14 (catorze) conceitos “atende” ou “supera” e nenhum conceito “não atende”;

V - no sexto ciclo de avaliação, no mínimo 15 (quinze) conceitos “atende” ou “supera” e nenhum conceito “não atende”;

§ 1º o DRH ao constatar que o AFR não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos neste artigo:

1 - em qualquer ciclo de avaliação previstos nos incisos I a V, deverá comunicar o fato, por escrito, ao Coordenador da Administração Tributária, imediatamente após sua constatação;

2 – em dois ciclos de avaliação previstos nos incisos I a V, consecutivos ou não, encaminhará, ao Coordenador da Administração Tributária, relatório propondo a exoneração do AFR, imediatamente após a constatação do fato.

§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária poderá requisitar informações ou investigações suplementares para referendar ou não as propostas encaminhadas pelo DRH.

§ 3º - na hipótese de o Coordenador da Administração Tributária concluir pela exoneração, o DRH cientificará, imediatamente, o Agente Fiscal de Rendas, que poderá apresentar, por escrito, sua defesa, pessoal ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º - Apresentada a defesa, o DRH terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar novo relatório ao Coordenador da Administração Tributária para manifestação sobre a exoneração ou não do Agente Fiscal de Rendas, a qual será submetida ao Secretário da Fazenda para decisão final.

§ 5º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até o penúltimo dia do estágio probatório.


Art. 7º - Os formulários mencionados nos § 2º do artigo 3º, § 6º do artigo 4º e § 1º do artigo 5º deverão ser impressos, assinados e encaminhados ao DRH até 5 dias após sua emissão.


Art. 8º - A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT acompanhará o processo de avaliação.

Parágrafo único – o DRH encaminhará à CAT:

1 - “Relatório de Desempenho por Unidade de Exercício”, após cada ciclo de avaliação;

II – outros relatórios gerados pelos sistema de avaliação, quando solicitados pelo Coordenador da Administração Tributária.


Art. 9º - Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.


Art..10. – a avaliação, nos termos do artigo 2º desta Portaria, do Agente Fiscal de Rendas habilitado conforme Edital de abertura de inscrições DRH nº 07/2009 e que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda, na data da publicação desta Portaria, relativamente ao:

I - primeiro ciclo de avaliação:

a) englobará o período de 22 de fevereiro de 2010 a 30 de setembro de 2010;

b) contemplará a atribuição de conceitos a todas competências mencionadas no Anexo I.

II - último ciclo de avaliação deverá ser finalizada no mês de agosto de 2012.


Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação


ANEXOS

Portaria CAT 132 anexo 1.JPG
PortariaCAT 132 anexo 2.JPG