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Portaria CAF-G nº 25, de 27 de setembro de 2017

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Define e uniformiza procedimentos relativos às informações de ocorrências para o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos


O Coordenador da Administração Financeira, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 e Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para evitar eventuais atrasos e irregularidades de pagamentos;

Considerando a necessidade em reduzir a complexidade do trabalho, na execução da folha de pagamento, no que se refere à retroatividade na concessão dos benefícios e vantagens dos servidores;

Considerando a necessidade em envidar esforços no sentido de que pagamentos de multas e juros no recolhimento dos encargos sociais sejam evitados;

Considerando a necessidade em evitar impactos de complexidade na implantação do eSocial; e

Considerando a necessidade em agilizar os procedimentos operacionais quanto ao processamento da folha de pagamento, expede a seguinte Portaria:


Artigo 1º - Os Órgãos Setoriais e os Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal e as unidades responsáveis pela frequência dos servidores, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, deverão:

I - Adotar as providências necessárias para que a concessão dos benefícios e vantagens ocorra de imediato, logo após o servidor completar os requisitos para sua obtenção, mantendo atualizado o prontuário e o cadastro dos servidores, evitando com isto a complexidade na elaboração do pagamento de períodos com muita retroatividade;

II - providenciar a comunicação imediata das situações que impliquem na sustação, redução ou reposição de vencimento, remuneração ou salário, aos respectivos Centros de Despesa de Pessoal - CDPe’s e Centros Regionais de Despesa de Pessoal - CRDPe’s, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

§ 1º - As situações, de que trata o inciso II deste artigo, são:

1. Cessação de vantagens;

2. Vacância (demissão, dispensa, exoneração, aposentadoria, falecimento e extinção e rescisão de contrato de trabalho);

3. Abandono de cargo/função;

4. Afastamento/Licença com ou sem prejuízo de vencimentos;

5. Licença saúde negada;

6. Indeferimento de recurso de licença saúde negada;

7. Readaptação;

8. Faltas consecutivas, superiores a 15 (quinze) dias;

9. Servidor incluído indevidamente na frequência da unidade;

10. Prisão/Suspensão;

11. Perdas de gratificações;

12. Exclusão de dependente de Salário Família e/ou Imposto de Renda;

13. Reduções de carga horária/suplementar, GTCN - gratificação por trabalho no curso noturno e adicional local de exercício, que deverão ser informadas em formulário próprio conforme Instrução DDPE.

14. Outras situações que impliquem na sustação, redução ou reposição de vencimento, remuneração ou salário.

§ 2º - Caberá à autoridade competente cientificar o servidor quanto à ocorrência, bem como sobre possíveis débitos para com os cofres públicos.


Artigo 2º - As ocorrências, de que trata o §1º do artigo 1º desta Portaria, deverão ser comunicadas aos CDPe’s/CRDPe’s por meio eletrônico - “Comunicado de Ocorrência Eletrônico”, disponível na “Internet”, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/folha ou por meio do portal da folha de pagamento no endereço https://www.folhadepagamento.sp.gov.br


Artigo 3º - Ficam os Centros de Despesa de Pessoal e os Centros Regionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, incumbidos de comunicar às Secretarias, de eventuais irregularidades constatadas na prestação de informações destinadas ao preparo da folha de pagamento pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, para fins de inscrição e apuração de responsabilidade, nos termos dos artigos 245 a 250, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - As Secretarias, conforme previsto no artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, terão o prazo de 30 (trinta) dias para ultimar a apuração dos casos cientificados, nos termos deste artigo, apresentando o resultado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, através da Coordenadoria da Administração Financeira.


Artigo 4º - As autoridades que por omissão ou atraso nas informações, derem causa a pagamentos indevidos a outro servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento correspondente, conforme previsto no artigo 245 a 250 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 5º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, através da Coordenadoria da Administração Financeira, poderá solicitar a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin Estadual e na Dívida Ativa para cobrança executiva, com base na apuração de responsabilidade do servidor.


Artigo 6º - As informações prestadas por meio do Comunicado de Ocorrência não substituem os registros que deverão constar mensalmente na frequência, utilizadas para o processamento do pagamento dos servidores.


Artigo 7º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado publicará Instruções relativas ao preenchimento de formulários e utilização do sistema eletrônico.


Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAF-G nº 29, de 15 de outubro de 2015.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28 de setembro de 2017 - Consultar DOE página 31