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Portaria Agemcamp nº 05, de 09 de novembro de 2010

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Dispõe sobre a definição do indicador específico da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação, e suas respectivas metas


O Diretor Executivo da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, à vista do disposto na Lei Complementar n° 1079, de 17 de dezembro de 2008, bem como na Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009, no Decreto n° 56.125 de 23 de agosto de 2010, na Resolução Conjunta SF/SEP nº 04, de 24 de maio de 2010, na Resolução SEP nº 13, de 4 de novembro de 2010,


resolve:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica definido o seguinte indicador específico, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados -BR, instituída pela Lei Complementar n° 1079, de 17 de dezembro de 2008:

I - Índice de utilização de recursos financeiros, sobre os valores arrecadados no ano anterior, em pagamentos de projetos de caráter metropolitano, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas -FUNDOCAMP.


Artigo 2º - O indicador específico e respectivas metas deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.


CAPITULO II - Da Apuração dos Indicadores Específicos e Fixação das Respectivas Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores Específicos

Artigo 3º - O Índice de utilização de recursos financeiros em projetos de caráter metropolitano com recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas -FUNDOCAMP será obtido com base nas demonstrações contábeis e financeiras do FUNDOCAMP recebidas do agente financeiro, bem como a partir de relatórios de acompanhamento técnico e financeiro da AGEMCAMP.

§ 1º - O valor da utilização de recursos financeiros será obtido pela soma da despesa liquidada nos pagamentos dos projetos de caráter metropolitano aprovados pelo Conselho do FUNDOCAMP.

§ 2º - Para efeito de cálculo do índice, será considerada a despesa liquidada contida nas demonstrações contábeis e financeiras do FUNDOCAMP, relativas a cada trimestre do exercício considerado, após a ciência pelo Conselho do FUNDOCAMP.

§ 3º - Para o cálculo da receita total do ano anterior será considerado o total das receitas financeiras, oriundas dos depósitos feitos pelos municípios e pelo Estado, ingressadas no FUNDOCAMP no exercício anterior, constantes em relatório emitido pelo agente financeiro.


Artigo 4º - O indicador específico a que se refere o Artigo 1º desta Portaria será apurado e avaliado trimestralmente, de forma cumulativa.


Artigo 5º - Caberá à AGEMCAMP apresentar relatórios trimestrais à comissão a que se refere a Resolução SEP nº 13, de 4 de novembro de 2010 contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 6º - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anualmente.

§ 1º - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até a data de 31 de janeiro.

§ 2º - Excepcionalmente, em 2010, as metas serão fixadas até novembro do mesmo ano.


Artigo 7º - Os indicadores com apuração em períodos inferiores há um ano terão suas metas anuais desdobradas em metas parciais acumuladas.


Artigo 8º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.


CAPITULO III - Do Índice de Cumprimento das Metas

Artigo 9º - O cumprimento de cada meta será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deverá ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.

Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

a - igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

b - nunca inferior a 0 (zero); e

c - considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o Índice Efetivo (IN-EF) e o Índice Meta (IN-Meta), na seguinte forma:

IC = (IN-EF) / (IN-Meta).

§ 1º - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas -IC, deverão ser considerados os seguintes valores:

1-Índice Efetivo - IN-EF é a razão entre o valor das despesas liquidadas, contidas nas demonstrações contábeis e financeiras do FUNDOCAMP, recebidas do agente financeiro, bem como a partir de relatórios de acompanhamento técnico e financeiro da AGEMCAMP, em projetos metropolitanos até o trimestre avaliado e o IN-Base.

2-Índice Base - IN-Base é o total de receitas financeiras do FUNDOCAMP, oriundas dos depósitos dos municípios e do Estado, ingressadas no FUNDOCAMP, no exercício anterior.

3-Índice Meta - IN-Meta é a razão entre o valor definido como meta para as despesas liquidadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas -FUNDOCAMP, em projetos metropolitanos até o trimestre avaliado e o IN-Base.

§ 2º - No quarto trimestre deve-se utilizar o somatório dos recursos utilizados no ano, adequando-se a formula de cálculo dos índices para valores anuais.


CAPITULO IV - Das Disposições Finais

Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.