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Lei nº 900, de 18 de dezembro de 1975

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Altera a redação dos artigos 3º e 9º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O artigo 3º e seu parágrafo único e o artigo 9º “caput”, ambos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, ficam assim redigidos:


“Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.

§ 1º - Poderá também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1º, na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 2º - As disposições desta lei relativas as servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

§ 3º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nessa mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições”.


“Artigo 9º - As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1º, serão realizada, em cada caso, por comissão para esse fim especialmente constituída nas Secretarias de Estado”.


Artigo 2º - Vetado.


Artigo 3º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ter suas funções redistribuídas, mediante decreto, de uma para outra unidade da Administração Centralizada, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.


Artigo 4º - Vetado.


Artigo 5º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.4.0 - Encargos Diversos e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social - do Orçamento-Programa.


Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e seu parágrafo único, o parágrafo único do artigo 9º e o artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Palácio dos Bandeirantes, 18 e dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça


Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda


Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura


Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente


Thomaz Pompeu de Magalhães

Secretário dos Transportes


José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação


Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública


Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social


Jorge Maluly Neto

Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho


Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração


Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde


Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento


Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior


José Ephin Mindlin

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia


Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo


Roberto Cerqueira Cessar

Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos


Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de dezembro de 1975, Consultar DOE