Lei nº 9.720, de 3 de fevereiro de 1967
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Estende a ferroviários e a outros servidores os benefícios da Lei n. 8.635, de 13-1-1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivos aos ferroviários das empresas de propriedade do Estado, ou por ele administradas, bem como aos servidores das entidades paraestatais e das organizações policiais, os benefícios da Lei n. 8.635, de 13 de janeiro de 1965.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de fevereiro de 1967 consultar DOE
Revogada pela Lei 12497, de 26 de dezembro de 2006.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1967.