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Lei nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996

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Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento, a outorgar garantias, a transferir o controle acionário de empresa e a assumir obrigações, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - contrair financiamento junto ao Tesouro Nacional, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da dívida do Estado e de suas entidades junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, com prazo de 30 (trinta) anos, correção cambial e juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis a contratações da espécie;

II - prestar garantias ao Tesouro Nacional objetivando a contratação da operação de crédito a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único - O produto da operação de que se trata o inciso I deste artigo deverá ser aplicado única e exclusivamente na amortização das dívidas do Tesouro Paulista e das empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.466, 27 de dezembro de 1996)


Artigo 2º - A garantia que se trata o inciso II do artigo anterior recairá sucessivamente sobre:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas e parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;

II - receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993;

III - 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias nominativas do capital social do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, de propriedade da Fazenda do Estado, mediante caução junto ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

 (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.466, 27 de dezembro de 1996)

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado.

§ 1º - A transferência a que se refere o "caput" deste artigo não abrangerá a parcela do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos a ser transferida, por cisão, `a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.

§ 2º - A transferência da totalidade das ações da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 3º - Por conta do preço da transferência a que se refere o "caput" deste artigo, a Fazenda do Estado receberá do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S/A - BNDES, ou de quem vier a ser por ele indicado, um adiantamento no valor de R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), que será obrigatoriamente utilizado na amortização das dívidas do Tesouro Paulista e nas empresas das quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.

§ 4º - O processo de avaliação da Fepasa, deverá ser conduzido pelo BNDES, acompanhado e fiscalizado pelo Estado, e finalizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 5º - Se da avaliação a que se refere o parágrafo anterior resultar valor diferente do adiantamento, a diferença será paga pelo BNDES, se superior, ou pelo Estado, se inferior, em condições a serem estabelecidas de comum acordo entre as partes.

§ 6º - A fiscalização do Estado prevista no § 3º deste artigo será exercida com observância do disposto nos artigos 32 e seguintes, da Constituição Estadual.


Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.

§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

§ 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.


Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, admitidos até a data de 13 de maio de 1974, bem como da suplementação da pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante amortização parcial, em valor equivalente, das dívidas do Tesouro Paulista junto àquela Instituição.

Parágrafo único - Para a execução dos serviços administrativos, visando ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.


Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento de complementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, admitidos até 22 de maio de 1975, bem como da suplementação de pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante amortização parcial, em valor equivalente, das divisas do Estado junto àquela Instituição.

§ 1º - Para e execução dos serviços administrativos, visando o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa.

§ 2º - Em decorrência da amortização parcial, em valor equivalente, das dívidas do Estado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, o Poder Executivo deverá conceder complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado à referida Instituição, aos atuais empregados, admitidos até 22 de maio de 1975, que venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos antes de suas aposentadorias, salvo nas hipóteses de demissão por justa causa.

§ 3º - A complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão de que trata o parágrafo anterior serão concedidas aos empregados ali referidos a partir da data em que obtiverem do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social o benefício previdenciário correspondente.

(Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.466, 27 de dezembro de 1996)

Artigo 6º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de que tratam o inciso I do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 9º;

II - abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 324.000.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões de reais), com a inclusão da funcional programática 15.82.495.8.193 - Complementação de aposentadorias e Pensões - Lei nº 4.819/58, nível de atividade de repasse da Unidade Orçamentária 20.40 - Entidades Supervisionadas, ao orçamento vigente, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares voltados à Contribuições Correntes ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.

'Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].


Artigo 7º - É de responsabilidade do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa o pagamento da complementação de aposentadorias e de pensões de seus empregados admitidos entre 14 de maio 1974 e 22 de maio de 1975.

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.466, 27 de dezembro de 1996)

Artigo 8º - Fica criada a Comissão com o fim de analisar as demissões ocorridas, por justa causa ou sem justa causa, os descomissionamentos e penalidades administrativas no Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, durante o período de intervenção federal.

Parágrafo único - A Comissão de que trata o "caput" será composta por representantes da entidade e dos funcionários e será instalada 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.


Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:

I - à União ou a entidade pública por esta indicada, o domínio e os demais direitos de que é titular relativamente aos imóveis, onde estão instalados os Aeroportos de Congonhas, Cumbica e Viracopos, compreendendo todas as áreas afetadas aos serviços aeroportuários, as edificações e outras benfeitorias neles existentes;

II - As ações ordinárias nominativas representativas do capital social do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, de propriedade da Fazenda do Estado, que excederem os 51% (cinqüenta e um por cento) a que se refere o inciso III do artigo 2º desta lei. § 1º - A alienação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada com base nos valores indicados nos laudos de avaliação constantes do Anexo desta lei.

§ 2º - Terão preferência para aquisição das ações de que trata o inciso II deste artigo, nas mesmas condições de mercado, os pequenos e médios produtores rurais e urbanos, domiciliados no Estado de São Paulo, os acionistas minoritários e os funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.


Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.535, de 13 de novembro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1996.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


André Franco Montoro Filho

Secretário da Economia e Planejamento


Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Ddos Técnicos da Publicação

  • Anexos constantes no DOE às fls. 01 a 03.
  • Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 22 de fevereiro de 1996.
  • Publicada no DOE, aos 23 de fevereiro de 1996. Consulta DO.