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Lei nº 9.342, de 22 de fevereiro de 1996

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Autoriza a cisão parcial do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover cisões parciais da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., com versão das parcelas cindidas de seu patrimônio na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Parágrafo único - O processo de cisão observará, além dos preceitos estabelecidos nesta lei, as disposições contidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Artigo 2º '- As cisões de que trata esta lei compreenderão as parcelas do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A. especificadas em Termos de Protocolo a serem assinados pelas empresas vinculadas à exploração do transporte ferroviário metropolitano de passageiros no Estado, referindo-se ao Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente.

§ 1º - Nos protocolos mencionados neste artigo serão relacionadas as obrigações nas quais a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM sucederá a Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., especialmente as dívidas contraídas por conta de investimentos, que somarão, no máximo, valor igual ao do patrimônio cindido.

§ 2º - Os Termos de Protocolo de que trata o "caput" deste artigo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.


Artigo 3º - Para garantir a adequada prestação dos serviços de transporte de carga e de passageiros de longo percurso, que permanecerão sob responsabilidade da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., as empresas mencionadas no artigo 1º desta lei celebrarão acordo específico disciplinando o tráfego e os investimentos em áreas comuns.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1996.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 1996.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de fevereiro de 1996, Consultar DOE.