Lei nº 8.635, de 13 de janeiro de 1965
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Dispõe sõbre cancelamento de penalidade a servidores do Estado e de suas autarquias
A Assembléia Legislativa do Estaao de São Paulo decreta, e eu Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam canceladas, para todos os efeitos, exceto para o de percepção de vencimentos, salários ou proventos atrasados, as penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias, em que hajam incorrido até a data da vigência desta lei, os servidores do Estado e de suas autarquias
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
(Revogada pelo inciso MCLXXXIII, do artigo 1º da Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006
Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Secretria da Assembléia Legislativa oo Estedo de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1965
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
- Publicada no DOE, aos 14 de janeiro de 1965. Consulta DO.