Lei nº 8.024, de 16 de novembro de 1963
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Dispõe sobre gratificação ao magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida, no período de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1963, aos ocupantes de cargos de direção de estabelecimentos de Ensino Elementar e aos ocupantes de cargos do Ensino Primário, constantes, respectivamente, do item II, e do nº 3, do item III, do artigo 24, da Lei nº 6.805, de 30 de maio de 1962, do Quadro do Ensino, uma gratificação especial, mensal, calculada sobre o valor da referência numérica dos respectivos cargos, na seguinte conformidade:
I - 60% (sessenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência igual ou inferior à "38";
II - 40% (quarenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência superior à "38" até a referência "50", inclusive; e
III - 30% (trinta por cento) aos ocupantes de cargos de referências superiores a "50".
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos extranumerários admitidos para o desempenho de funções de professor de classe de ensino especializado.
Artigo 2.º - A gratificação a que se refere o artigo 1.º desta lei deixará de ser devida aos servidores que não estejam no exercício das atribuições inerentes a seus cargos, exceto quando afastados:
I - por indicação expressa do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado a título de readaptação em virtude de incapacidade para o exercício do Magistério;
II - nos termos do artigo 2.º da Lei nº 1.336, de 06 de dezembro de 1961, alterado pelo artigo 1.º e seu parágrafo único da Lei nº 3.779, de 05 de fevereiro de 1957;
III - para realizar cursos para obtenção de diplomas exigidos por lei para acesso do funcionário, inclusive professor; e
IV - para exercer atribuições relacionadas com o ensino para as quais não existam cargos ou haja insuficiência deles.
Artigo 3.º - Fica concedida, a partir de 1.º de janeiro de 1964, aos ocupantes de cargos a que se refere o artigo 1.º desta lei, uma gratificação especial, mensal, calculada sobre o valor da referência numérica dos respectivos cargos, na importância percebida em 1963, na seguinte conformidade:
I - 40% (quarenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência igual ou inferior à "38";
II - 30% (trinta por cento) aos ocupantes de cargos de referência superior à "38" até a referência "50", inclusive; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes de cargos de referências superiores à "50".
§ 1.º - A gratificação de que trata o presente artigo incorpora-se aos vencimentos dos ocupantes dos cargos, a que se refere o artigo 1.º desta lei, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2.º - Não será paga a referida gratificação especial aos servidores que não estejam no exercício das atribuições inerentes a seus cargos, excetuados os afastamentos feitos nas condições previstas no artigo 2.º desta lei.
§ 3.º - O servidor que, afastado com prejuízo da gratificação especial, retornar ao exercício das atribuições inerentes a seu cargo, passará a percebê-la, a partir da data do retorno, incorporada aos seus vencimentos na forma prevista no parágrafo 1.º deste artigo.
§ 4.º - O servidor que perceber a gratificação especial, perdê-la-á, juntamente com a repercussão da vantagem pecuniária no adicional por tempo de serviço, durante o período em que estiver afastado do exercício das atribuições inerentes a seu cargo, salvo se abrangido pelas exceções previstas no artigo 2.º desta lei.
Artigo 4.º - A retribuição, por dia de trabalho realizado, dos substitutos efetivos e regentes interino do ensino primário, corresponderá a partir de 1.º de outubro de 1963, a 1/30 (um trinta avos), dos valores da referência "36" e da gratificação especial instituída por esta lei.
Artigo 5.º - Os regentes de escolas ou classes de emergência terão, a partir de 1.º de outubro de 1963, vencimentos correspondentes ao valor da referência "36", acrescida da gratificação especial instituída por esta lei.
Artigo 6.º - Aplica-se o disposto no artigo 3.º desta lei aos extranumerários admitidos para o desempenho de funções de professor de classe de ensino especializado.
Artigo 7.º - Aos servidores inativos, que tenham ocupado, no Quadro do Ensino, cargos compreendidos no item II e no nº 3 do item III, do artigo 24, da Lei nº 6.805, de 30 de maio de 1962 fica concedida nas mesmas bases e condições, a gratificação especial, mensal de que trata o artigo 3.º desta lei.
Artigo 8.º - Fica extensiva, a partir de 1.º de janeiro de 1964, nas mesmas bases e condições, a gratificação prevista no item II do artigo 15 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos do magistério de grau médio, da referência "53", bem como ao Diretor Superintendente e aos Diretores de estabelecimentos de ensino desse grau.
§ 1.º - Nos casos de acumulação, a vantagem prevista neste artigo será devida, apenas, por um dos cargos ou funções.
§ 2.º - Na hipótese de o servidor já vir percebendo a gratificação prevista no artigo 15, item I ou II, da Lei nº 7.717, de 23 de janeiro de 1963, aplica-se também o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 9.º - A gratificação a que se refere o artigo 8.º incorporar-se-á, a partir de 1.º de janeiro de 1964, aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 10 - Serão consideradas excedentes, para fins de remuneração, as aulas ministradas pelos professores do magistério de grau médio que excederem a 63 (sessenta e três) mensais.
Artigo 11 - Para os professores do magistério de grau médio, a remuneração de que trata o artigo 1.º da Lei nº 5.067, de 23 de dezembro de 1958, corresponderá à média mensal do total das aulas recebidas a esse título durante os 4 (quatro) meses de período de letivo imediatamente anterior às férias, com seu valor atualizado.
Artigo 12 - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos do magistério de grau médio que fizerem jus ao pagamento de aulas excedentes incorporar-se-á a importância correspondente à média do valor atualizado do número de aulas percebidas nos últimos dez anos, na forma que for regulamentada.
Artigo 13 - A gratificação de que trata o artigo 8.º é extensiva, nas mesmas bases e condições, aos inativos aposentados nos cargos mencionados nessa disposição.
Artigo 14 - Para atender à despesa decorrente da presente lei neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor total dos créditos referidos neste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15 - A lei orçamentária para 1964 preverá recursos para o atendimento das despesas desta lei, referentes aquele exercício.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1963.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antônio Milano, Respondendo pelo Expediente da Sec. Fazenda
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de novembro de 1963.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 18 de novembro de 1963.
- Publicado no DOE de 19.11.1963, pág. 02,03. Consultar DOE