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Lei nº 7.642, de 20 de dezembro de 1991

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Altera dispositivo do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - O Artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19 - As idades-limite para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I - Oficiais Superiores: 62 (sessenta e dois) anos; e

II - Capitães e Oficiais Subalternos: 58 (cinqüenta e oito) anos."


Artigo 2.º' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.
  • Publicada no DOE, aos 21 de dezembro de 1991. Consulta DO.