Ferramentas pessoais

Lei nº 5.651, de 30 de abril de 1987

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Altera disposições da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, dispondo sobre a inclusão da Gratificação de Natal no cálculo dos proventos e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Ficam acrescentados aos Artigos 25, 34 e 45 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:

I - ao Artigo 25, o § 4.°:

"§ 4.° - O provento da aposentadoria previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a aposentadoria referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma aposentadoria, incidentes sobre os respectivos proventos e que, em qualquer hipótese, será sempre descontada de 5% a favor da Carreira."

II - ao Artigo 34, os §§ 6.° e 7.°:

"§ 6.° - A pensão prevista no "caput" deste artigo, devida no mês de dezembro de cada ano, será acrescida de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a pensão referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1 /12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma pensão, incidentes sobre o respectivo valor.

§ 7.º - Se o falecimento do segurado se der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será da responsabilidade da correspondente Serventia."

III - ao Artigo 45, o § 7.°:

"§ 7.° - O segurado contribuirá com 8% da sua remuneração-base, relativamente à Gratificação de Natal percebida."


Artigo 2.º - O Artigo 48 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 48 - O titular da Serventia da Justiça não Oficializada, além de sua contribuição como segurado (Artigo 45), contribuirá para a receita da Carteira, mensalmente, com quantia correspondente a 9,3% das retribuições-base do oficial maior, dos escreventes e dos auxiliares da serventia a seu cargo.

Parágrafo único - A contribuição estabelecida neste artigo não incidirá sobre a Gratificação de Natal."


Artigo 3.º - A Gratificação de Natal será concedida, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas da Carteira, a partir do corrente exercício.


Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça


José de Castro Coimbra

Secretário da Administração


Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.


  • Publicada no DOE, aos 1º de maio de 1987. Consulta DO.