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Lei nº 482, de 06 de outubro de 1949

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Dispõe sobre concessão de licença-prêmio aos ferroviários das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;


Artigo 1.º - O ferroviário, das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, terá direito a licença-premio de seis (6) meses, em cada período de dez (10) anos de exercício ininterrupto.

Parágrafo único - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração.

"Artigo 1.º - O ferroviário, das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado tem direito a licença-prêmio de 3(três) meses. em cada período de 5 (cinco) anos de exercício interrupto.

Parágrafo único - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração".

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.644, de 20 de janeiro de 1954).

Artigo 2.º - Para os fins da presente lei não se consideram interrupção de exercício:

I - férias,

II - casamento, até oito(8) dias;

III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;

IV - exercício de cargo estadual, de provimento em comissão;

V - convocação para serviço, militar;

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador;

VIII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual;

X - licença ao ferroviário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional:

XI - licença a ferroviária gestante;

XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador;

XIII - afastamento por inquérito administrativo, se o ferroviário for declarado inocente, ou se a pena for de advertência;

XIV - trânsito do ferroviário removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal;

XV - faltas abonadas até o máximo de doze (12) por ano e não excedentes a duas (2) por mês, por moléstia devidamente comprovada; faltas justificadas; e dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família que viva às expensas do ferroviário, ou por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de sessenta (60) dias, no período de dez (10) anos.

"XV - faltas abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano e não excedentes a 2 (duas) por mês, por moléstia devidamente comprovada; faltas justificadas; e dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da familia que viva às expensas do ferroviário, ou por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.213, de 28 de outubro de 1941, desde que o total de tôdas essas ausências não exceda o limite de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos".

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.644, de 20 de janeiro de 1954).

Parágrafo único - Para os fins da presente lei, considera-se falta computavel entre as referidas no inciso XV, deste artigo, cada grupo de três (3) entradas tardes.


Artigo 3.º - A licença-prêmio será concedida pelo dirigente da estrada de ferro de propriedade e administração do Estado, mediante requerimento do interessado.

§ 1.º - A pedido do ferroviário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de sessenta (60) ou noventa (90) dias por ano civil.

§ 1.º - A pedido do ferroviário, a licença-prêmio poderá ser gosada em parcelas de 30 (trinta) dias por ano civil".

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.644, de 20 de janeiro de 1954).

§ 2.º - Caberá à autoridade referida neste artigo, tendo em vista razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou parceladamente


Artigo 4.º - Durante o gozo da licença-prêmio, quer parcial, quer global, poderá a autoridade que a concedeu sobrestá-la desde que ocorrra promoção ou nomeação do ferroviário para função que lhe represente melhoria, ou por motivo de interesse relevante, devidamente fundamentado.

§ 1.° - Tratando-se de gozo parcelado, os dias de licença-prêmio que deixar o ferroviário de gozar serão acrescidos ao período subsequente.

§ 2.° - Quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados, em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de trinta (30) dias contados da data em que foi sobrestada.


Artigo 5.° - O ferroviário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.


Artigo 6.° - Quando necessário, os ferroviários em gozo de licença-prêmio poderão ser substituidos por outros do mesmo serviço ou repartição, sem direito, porem, a quaisquer vantagens além das peculiares à própria função.


Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Revogada pelo inciso CDXXIV, do artigo 1º da Lei nº 12.497, de 26 de dezembro de 2006).

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1949.


ADHEMAR DE BARROS


Caio Dias Baptista.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Governo, aos 8 de outubro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.


  • Publicada no DOE, aos 09 de outubro de 1949. Consulta DO.