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Lei nº 4.651, de 12 de agosto de 1985

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Dispõe sobre contagem de tempo de advocacia aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente, comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente à contagem recíproca do tempo de serviço.

Parágrafo único - A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1985.


FRANCO MONTORO


Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 1985.


  • Publicada no DOE, aos 13 de agosto de 1985. Consulta DO.