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Lei nº 3.274, de 7 de abril de 1982

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Altera a redação do artigo 49 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º — O artigo 49 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:


«Artigo 49 — A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado corresponderá a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos ao serventuário, por ato praticado em serventias não oficializadas.»


Artigo 2.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1982.

JOS MARIA MARIN

Jos Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Wadih Helú, Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação