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Lei nº 2.940, de 06 de abril de 1937

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Revogada pela Lei nº 12.247, de 27 de janeiro de 2006

REGULA A SITUAÇÃO DOS OFICIAIS INATIVOS DA FORÇA PÚBLICA

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os officiaes da Força Publica passam á situação de inactividade pelos motivos seguintes:

I - Agregação em consequencia de:

a) - molestia continuada por mais de um anno;

b) - invalidez para o serviço militar;

c) - licença para tratar de interesses particulares, por mais de seis mezes;

d) - sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em julgado e durante a respectiva execução;

e) - terem sido considerados desertores ou extraviados;

f) - exercicio de commissão não prevista nos quadros da Força Publica, de accordo com o disposto na lei de Organização dos Quadros e Effectivos.

II - Transferencia para a reserva:

a) - por terem attingido o limite de edade para o serviço activo;

b) - a pedido, se contarem mais de vinte e cinco annos de effectivo serviço;

c) - por terem acceito qualquer cargo publico permanente extranho á sua carreira, salvo a excepção constante do art. 89, § 1.° da Constituição do Estado.

II - Reforma por:

a) - terem attingido o limite da edade para o serviço na reserva;

b) - invalidez definitiva para o serviço militar, vericada após um anno de aggregação, salvo o caso do art. 6, § 1;

c) - decretação de sentença judiciaria, passada em julgado;

d) - pratica de actos que tornem sua permanencia nas fileiras inconveniente á disciplina e à bôa ordem dos serviços da Força Publica, nos termos do art. 3.°.


Artigo 2.º - Depois de reformado, por motivo de invalidez, o official poderá, ingressar na reserva, a pedido, si não houver attingido a edade do limite respectiva e fôr julgado physicamente apto.


Artigo 3.º - Para a reforma de que trata o art. 1.°, n. III, letra "d", será o official julgado pelo Conselho de Justificação previsto no Codigo de Justiça, approvado pelo decreto federal n. 17.231-A, de 26 de Novembro de 1926.


Artigo 4.º - As idades de limite, a que se refere o art. 1.°, n. II, letra "a" e o n. III, letra "a", são as seguintes: I - Para o serviço activo:

II - Para o serviço na reserva:

Paragrapho unico - A idade será comprovada pela certidão do nascimento, exigida para o alistamento, matriculas no Centro de Instrução Militar, ou nomeação; dita certidão será "verbo ad verbum". si a edade divergir da que constar Cos assentamentos: e sob pretexto algum poderá modificar-se a edade assim provada, salvo por decisão judicial.


Artigo 5.º - O official aggregado perceberá os seguintes vencimentos:

a) por motivo de molestia ou invalidez (art. 1, n. I, letras a e b): vencimentos integrais, se a invalidez resultar de acidente ocorrido em serviço ou no caso do artigo 6, paragrapho 1, ou ainda si contar mais de 25 anos de serviço; o soldo por inteiro, si contar menos de 25 annos de serviço;

b) por sentença judiciaria (artigo 1, n. I, letra d), .I metade do soldo.

c) no caso de licença, deserção ou extravio (art. 1, n. I, letras c e d), nenhum vencimento lhe será devido salvo o disposto no .§ unico;

d) pelo exercicio de commissões não previstas nos quadros da Força Publica (art. 1, n. I, letra f); Em qualquer destes ultimos casos (letra d), abonar-se ão ao official;

1) os vencimentos integraes si a commissão fôr de caracter militar ou policial, e não remunerada;

2) o soldo, si a commissão tiver o mesmo caracter e fôr remunerada, salvante os casos expressos em leis especiaes;

3) nenhum vencimento, no caso de commissão de caracter não militar, ou policial.

Paragrapho unico - A' familia do official que se considerar extraviado em serviço, pagar-se-á o respectivo soldo, até a apresentação, ou exclusão definitiva.


Artigo 6.º - O período de aggregação por molestia ou invalidez (artigo 1, n. 1, letras a e b) será da um anno, resalvado o caso do .§ 1 deste artigo.

Paragrapho 1.º - No caso de invalidez em virtude de doença contagiosa chronica, ou affecção duradoura, a aggregação poderá prolongar-se até quatro annos, findos os quaes o official será reformado, si persistir o impedimento.

Paragrapho 2.º - A aggregação prevista no art. 1, n. I, letra c, poderá ir ate um anno, tendo o Poder Executivo a faculdade de a prolongar, no máximo, por egual prazo, dentro de cada periodo da cinco annos, a pedido do interessado.


Artigo 7.º - Em caso de mobilização, commoção intestina ou quando fôr decretado estado de sitio, ou de guerra, o official aggregado de accordo com o art. 1, n. I, letras a. b. c e f. apresentar-se-á á autoridade mmilitar mais proxima do logar de sua residencia, ou daquelle em que se achar, e, si o não puder fazer pessoalmente, dará disso conhecimento, por escripto, á referida autoridade.

Paragrapho unico - O official que estiver nos caso do art. 1, n. I, letras a e b, será, immediatamente sub mottido á inspecção de saude.


Artigo 8.º - E' licito ao Poper Executivo cassar, em qualquer tempo, a aggregação que não seja motivado por molestia, invalidez ou sentença condemnatoria.


Artigo 9.º - O tempo de aggregação não será computado para effeito algum, exceptuando-se os casos de molestia adquirida durante a actividade do serviço e os prescriptos no art. 10, .§ 3.º, da Lei nº 2.892, de 13 de janeiro de 1937 e o art. 13, .§ l.º da Constituição do Estado.

Paragrapho unico - Contar-se-á, para todos os effeitos, o tempo de aggregação por extravio ao official que, posteriormente, justificar a sua ausencia em Conselho de Justiça.


Artigo 10 - O official da reserva poderá, ser convocado para o serviço activo nos seguintes casos:

1.) para desempenho de missão judicial-militar;

2.) para commissões temperarias de qualquer natureza, a juizo do Poder Executivo;

3.) para commissões permanentes previstas nas leis de organização:

4. para operações militares em caso de guerra, ou commção intestina dentro e fóra do Estado.

Paragrapho unico - Nas condições deste artigo, terão os officiaes inactives vencimentos equivalentes aos da activa, de igual posto, inclusive quaesquer outras vantagens pecuniarias, conferidas aos mesmos, bem como as de campanha, durante a incorporação.


Artigo 11 - Ao official da reserva e reformado se computará como de actividade, para melhoria de reforma, o tempo de serviço prestado nas condições do artigo 10.


Artigo 12 - Os officiaes que se demittirem a pedido serão considerados reservistas, nas condições desta lei.


Artigo 13 - O official reservista, ou reformado perceberá os seguintes vencimentos:

a) - no caso do art. 1, n. II, letra b, o soldo por inteiro, ou os vencimentos integraes, si contar mais de trinta e cinco annos de serviço:

b) - no caso do art. 1, n. II, letra c, nenhum vencimento, si contar menos de vinte e cinco annos de serviço; o soldo por inteiro, si contar mais de vinte e cinco; os vencimentos integraes, si contar mais de trinta e cinco;

c) - nos casos do art. 1, n. II, letra a, e n. III, letra b, tantas vigesimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os annos completos de serviço até vinte e cinco annos, e os vencimentos integraes do posto, si contar mais de vinte e cinco annos de serviço:

d) - no caso do art. 1, n. III, letras c e d, tantas vigesimas-quintas partes do soldo, quantos forem os annos de serviço atê vinte e cinco, e o soldo por inteiro si contar mais de vinte e cinco annos;

e) - no caso do art. 1, n. III, letra a, os mesmos vencimentos que percebe na reserva;

f) - no caso de invalidez resultante de accidente occorrido em serviço, ou em consequencia de doença contagiosa chronica ou affecção duradoura, vencimentos integraes, qualquer que seja o tempo de serviço.


Artigo 14 - A transferencia para a reserva e a reforma serão apostilladas no proprio titulo de promoção, isentas de pagamento de sello. ou quaesquer emolumentos.


Artigo 15 - A reforma das praças de pré será concedida:

a) - por invalidez para servico militar, após dois annos de serviço:

b) - a pedido, depois de vinte e cinco annos de serviço;

c) - quando attingirem a idade de limite para o serviço activo;

d) - quando forem julgadas passiveis da pena de reforma, pela pratica de actos que tornem a sua permanencia nas fileiras inconveniente á disciplina e á boa ordem dos serviços da Força, e tenham mais de dez annos de serviço.

Paragrapho 1.º - A reforma por invalidez, em consequencia de accidente occorrido no serviço, conceder-se-á com qualquer tempo de praça.

Paragrapho 2.º - A idade de limite para o serviço activo será de cincoenta annos.

Paragrapho 3.º - Para a reforma, nos termos da letra d, serão as praças julgadas em Conselho de Disciplina, nos termos do Regulamento Disciplinar

Paragrapho 4.º - A preça tida por invalida, será licenciada até- que se torne sffectiva a sua reforma, percebendo os proventos que lhe caberão depois de concedida esta, ou os vencimentos integraes, qualquer que seja o tempo de serviço, quando a invalidez resultar de accidente occorido no trabalho.

Paragrapho 5.º - A praça julgada invalida em vir tude de doença contagiosa, chronica ou incuravel, será li cenciada com todos os vencimentos, até o maximo de quatro annos, ao termo dos quaes será deformada, si o impedimento continuar


Artigo 16 - As praças reformadas terão direito aos seguintes vencimentos:

a) nos casos das letras a e c do artigo anterior, tantas vigesimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os annos completos de serviço até vinte e cinco; os vencimentos integraes do posto, si contarem mais de vinte e cinco annos de serviço;

b) no caso de invalidez em consequencia de accidente occorrido no trabalho, vencimentos integraes, qualquer que seja o tempo de serviço;

c) no caso de invalidez, em consequencia de doença contagiosa ou incuravel: 50 % dos vencimentos, si o reformado contar até quinze annos de serviço, 1|25 dos vencimentos por anno de serviço, si contar mais de quinze annos e menos de vinte e cinco annos, vencimentos, integraes si contar mais de vinte e cinco annos;

d) no caso da letra b do mesmo artigo, o soldo por inteiro;

e) no easo da letra d do mesmo artigo 15, tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os annos de serviço, até vinte e cinco annos; o soldo integral, si contarem mais de vinte e cinco annos de serviço.


Artigo 17 - Depois da excluida com baixa, só poderá a praça obter reforma si a pedir dentro do prazo de seis mezes, contados da data da exclusão.

Paragrapho unico - As praças reformadas de accôrdo com este artigo, terão direito ás vantagens da reforma, desde o dia da baixa.


Artigo 18 - Perderão o direito á reforma as praças que desertarem, ou forem excluidas por incapacidade moral, ou a bem da disciplina.


Artigo 19 - Não será computado, para as vantagens da inactividade. o tempo passado nas escolas ou cursos sem aproveitamento, entendendo-se com tal o ter havido reprovação em metade, pelo menos, das materias do anno.


Artigo 20 - Será contado em dobro, para as vantagens da inactividade:

a) - o tempo de serviço de campanha prestado por occasião de guerra externa, ou commoção intestina, em defesa do poder constituido;

b) - o tempo de serviço prestado á Revolução Constitucionalista, de accôrdo com o art. 108 da Constituição Estadual;

c) - o tempo de licença-premio e férias não gosadas, a requerimento do interessado.

Paragrapho 1.º - O tempo de serviço como funccionario civil municipal, ou federal, este prestado dentro do Estado, contar-se-á por metade, para effeito de reforma.

Paragrapho 2.º - Para o mesmo fim, contar-se-á por metade o tempo de serviço militar prestado dentro do Estado, salvo o do serviço militar obrigatorio, que será contado por inteiro.


Artigo 21 - Tanto as praças como os officiaes, reservistas e reformados quando gosarem as vantagens integraes da aetividade, por motivo de serviço, perderão os da inactividade.


Artigo 22 - Tem a denominação de vantagem tudo quanto fôr percebido pelo official, ou praça, em dinheiro ou especie, e de vencimentos apenas o soldo e a gratificação.


Artigo 23 - A quarta parte do soldo, accrescida aos vencimentos na forma do artigo 87, alinea 13, da Constituição Estadual, será computada para as vantagens da reforma.


Artigo 24 - Não haverá graduação nem elevação a qualquer posto, por motivo de passagem para a reserva, ou de reforma nem graduações no serviço activo.


Artigo 25 - O estado de saude e a invalidez serão sempre julgados por uma junta constituida de medicos militares da Força Publica.


Artigo 26 - Os officiaes e praças mortos em consequencia de molestia ou ferimentos adquiridos em campanha, ou no desempenho da missão policial, c que pelos mesmos motivos se inutilizarem, ou venham a inutilizar-se para o serviço activo, serão reformados, ou se considerarão reformados com as vantagens do posto immediatamente superior.

Paragrapho unico - Exceptuam-se desta disposição os officiaes e praças já promovidos pelo Poder Executivo em consequencia de taes motivos.


Artigo 27 - A reforma, aggregação ou transferencia para a reserva de officiaes e praças, far-se-á ex-officio, salvo os casos dos artigos 1, n. 2, letra b, e 15, letra b.

Paragrapho unico - O official, ou praça, que passar á situação de aggregado, por molestia, ou invalidez, si contar mais de trinta annos de serviço, poderá ser reformado a seu pedido, sem as exigências dos prazos constantes do artigo 6.


Artigo 28 - A reforma, a pedido de officiaes e praças não poderá ser negada, salvo si for requerida logo depois da designados para qualquer commissão ou serviço, a juizo do Poder Executivo.


Artigo 29 - Não dá direito á reforma a invalidez re sultante do facto de não querer a praça ou o official sujeitar-se a operações de pequena cirurgia indicadas como meio unico de cura pela junta medica.


Artigo 30 - As fracções excedentes de seis mezes serão contadas como um anno completo, para a reforma de officiaes e praças.


Artigo 31 - A aposentadoria dos funccionarios públicos civis que estejam em serviço na Força Publica, será regulada pelo Estatuto dos Funccionarios Públicos estaduaes (art. 87 da Constituição Estadual).


Artigo 32 - As vantagens da inactividade só poderão ser accumuladas si reunidas, não excederem os vencimentos que correspondem ao serviço activo ou si resultarem de cargos legalmente accumulaveis (artigo 89, §§ 1.º e 3.º da Constituição Estadual).


Artigo 33 - Os officiaes e praças em inactividade ficam sujeitos, quando fardados, aos preceitos disciplinares em vigor, e têm direito ás honras devidas ao seu posto.


Artigo 34 - Os officiaes reformados e da reserva derão usar os uniformes da tabella em vigor, com os distinctivos e modificações que serão fixados no regulamento respectivo:

Paragrapho unico - São os officiaes da reserva obrigados ao uso de uniforme, quando convocados para o ser viço.


Artigo 35 - O Commando Geral poderá prohibir o uso de uniforme a officiaes e praças inactivos, que não usarem com a correcção necessária, ou tenham procedimento irregular provado em inquérito policial-militar.


Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1937.


J. J. CARDOZO DE MELLO NETO


Arthur Leite de Barros Junior.


Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, em 6 de abril de 1937.


Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de abril de 1937 consultar DOE (*) - Publicada novamente por ter sahido com incor-recções.