Lei nº 2.829, de 1 de dezembro de 1954
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Dispõe sobre reorganização do Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento Jurídico do Estado, criado pelo Decreto-lei nº 17.330, de 27 de junho de 1947, subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, é o órgão técnico de representação geral da Fazenda do Estado no fôro judicial, em todas as instâncias, e no fôro extrajudicial, bem como da assistência jurídica que o Estado presta. na forma da legislação vigente, aos municípios e aos indivíduos. inclusive perante a Justiça do Trabalho, e também de consulta e orientação jurídica do Governo e dos órgãos da Administração Pública em geral.
Artigo 2.º - A carreira de Advogado, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, criada peio artigo 4.° do Decreto-lei nº 17.330, de 27 de junho de 1947, é mantida, conservadas as atuais disposições legais, a ela atinentes, que não colidirem com a presente lei, inclusive lotação obrigatória dos seus cargos no Departamento Jurídico ao Estado.
Parágrafo único - As vantagens pessoais concedidas inclusive a decorrente da aplicação do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos funcionários por ele abrangidos, sendo mantidas para todos os efeitos legais.
Artigo 3.º - O Procurador Geral do Estado, os Procuradores Chefes, o Assessor Chefe, da Assessoria Técnico-Legislativa, e os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado não poderão exercer a advocacia, em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, em juízo ou fora dele, a não ser no desempenho das funções dos seus cargos.
§ 1.º - O Departamento Jurídico do Estado remeterá, para os devidos fins, à Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo, -relação nominal dos advogados abrangidos pelo disposto neste artigo, cuja infração, devidamente apurada em processo regular, importará na perda do cargo público.
§ 2.º - Providenciará também o Departamento Jurídico do Estado para que seja dada publicidade a lista dos nomes dos advogados incluídos na relação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - Aos Procuradores Chefes e, em geral, aos dirigentes de repartições em que sirvam os advogados nas condições deste artigo, incumbe fiscalizar a estrita observância da proibição nele referida e promover as medidas adequadas no caso de infração.
Artigo 4.º - Em compensação, pela restrição estabelecida no artigo 3º, aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Assessor Chefe e de Procurador Chefe, e aos ocupantes dos cargos da carreira de Advogado, é atribuído o adicional correspondente a um terço dos vencimentos que perceberem, atuais ou futuros, adicional que a esses vencimentos é incorporado, para todos os efeitos.
§ 1.º - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a incorporação só se fará após 1 (um) ano de exercício no regime de proibição a que se refere o artigo 3.º.
§ 2.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador Chefe somente farão jus ao adicional de que trata este artigo e ficarão submetidos ao regime de proibição de que trata o artigo 3.º, se, no prazo de 15 (quinze)dias a contar da vigência desta lei, renunciarem expressamente as vantagens que. lhes forem asseguradas pela Lei nº 865, de 28 de novembro de 1950.
§ 3.º - Os que ingressarem na carreira de Advogado, a partir da vigência desta lei, (...vetado...) e os que forem revogados para os outros isolados a que alude o artigo. ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 3.º, sem direito ao adicional previsto, exceto se a nomeação recair em funcionário que a ele já tenha direito.
Artigo 5.º - Fica assegurado aos atuais ocupantes (...vetado...) dos cargos da carreira de Advogado, e dos cargos isolados mencionados no artigo 3.º, o direito de opção pelo regime estabelecido nos artigos 3.º e 4.º ou pela liberdade do exercício da advogacia, sempre mediante requerimento dirigido ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior no prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei.
§ 1.º - Os que optarem pela liberdade do exercício da advocacia não terão direito ao adicional estabelecido no artigo 4.º
§ 2.º - Os que optarem pelo regime da proibição farão jus ao adicional de que trata o artigo 4.º. a partir da data da apresentação do requerimento de opção à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
§ 3.º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a que se refere este artigo, sem que o funcionário se manifeste por um outro regime, considerar-se à tácita a opção pelo regime de proibição, sendo devido, a partir do término desse prazo, o adicional.
Artigo 6.º - As opções a que se refere o artigo 5.º só serão retratáveis a requerimento do interessado e uma única vez.
§ 1.º - Os funcionários, que estiverem no regime de proibição só poderão ser dele dispensados após 3 (três) anos de vigência desta lei e sempre com perda do respectivo adicional.
§ 2.º - Os que tendo inicialmente optado pelo regime de liberdade de exercício da profissão, vierem a requerer inclusão no regime de proibição, passarão a perceber o adicional, a partir dessa data, mas este só se incorporará aos vencimentos para fins de aposentadoria e disponibilidade após 3 (três) anos de exercício nesse regime.
Artigo 7.º - Ficam criadas no Departamento Jurídico do Estado, diretamente subordinadas ao Procurador Geral do Estado, 14 (catorze) Subprocuradorias Regionais, nas comarcas onde existam Delegacias Regionais da Fazenda, devendo esse numero ser aumentado por lei quando forem criadas outras dessas Delegacias.
§ 1.º - As Subprocuradorias Regionais terão nas comarcas do interior do Estado, as atribuições que in(...), em todos os seus serviços de natureza jurídica, inclusive funções consultivas, e executarão seus trabalhos segundo instruções do Procurador Geral do Estado ou dos Procuradores Chefes, estes na esfera de sua competência.
§ 2.º - Os advogados designados pelo Procurador Geral para terem exercício nas Subprocuradorias Regionais exercerão suas funções em todas as comarcas que integram a respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser fixada determinada comarca da região para que o advogado nela tenha exercício permanente, quando isso for conveniente ao serviço.
§ 3.º - As designações para o exercício no interior do Estado recairão nos atuais ocupantes das duas primeiras classes do início da carreira, na medida da necessidade do serviço, e, de preferência, nos advogados de ingresso mais recente na carreira, de menor tempo de serviço público estadual e solteiros, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4.º - Fica assegurado aos atuais funcionários da carreira de Advogado, com mais de 10 (dez) anos de serviço público estadual, na data da promulgação desta lei, a permanência na Capital, salvo deslocamentos temporários em razão do serviço.
§ 5.º - Os advogados nas condições do parágrafo anterior poderão ser designados, se aceitarem, para ter exercício no interior do Estado, sem que isso importe em renúncia de seus direitos.
§ 6.º - Terão exercício obrigatório, no interior do Estado, os advogados que ingressarem na carreira, em caráter efetivo ou interino, a partir da vigência desta lei, enquanto permanecerem nas duas primeiras classes.
§ 7.º - Os advogados referidos no parágrafo anterior somente serão dispensados do exercício obrigatório no interior do Estado em consequência de nomeação para cargo que, por lei, deva ser provido em comissão e enquanto permanecerem no exercício desse cargo.
§ 8.º - Vetado.
§ 9.º - Será designado, em cada Subprocuradoria, um advogado para exercer funções de chefia.
Artigo 8.º - Ficam extintos os atuais Escritórios Jurídicos, mantido o do Distrito Federal.
Artigo 9.º - Funcionarão junto à Procuradoria Fiscal um Serviço de Avaliações e uma Inspetoria Fiscal.
§ 1.º - Ao Serviço de Avaliações, que será executado por titulares de cargos da carreira de Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados no Departamento Jurídico, compete:
a) - proceder, por determinação do Procurador Chefe, a avaliações prévias para instruir processos judiciais ou extrajudiciais onde haja interesse da Procuradoria Fiscal, recolhendo-se como renda do Estado, nos termos da legislação em vigor, as importâncias cobradas por este serviço, quando essas avaliações resultarem de requerimento dos interessados;
b) - fornecer elementos técnicos e de avaliação para orientação dos advogados no exame dos laudos periciais constantes de inventários e arrolamentos;
c) - proceder a avaliações solicitadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária;
d) - proceder a outras avaliações que forem determinadas pelo Procurador Geral.
§ 2.º - A Inspetoria Fiscal compete fiscalizar os serviços de arrecadação do imposto de transmissão "causa mortis" e da dívida ativa no interior do Estado.
Artigo 10 - Passam a constituir o Serviço de Assistência Jurídica aos Municípios, os serviços de natureza jurídica do extinto Departamento das Municipalidades.
Artigo 11 - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os seguintes cargos:
I - Na Tabela II da Parte Permanente:
a) 3 (três) de Oficial de Justiça, padrão "F";
b) 4 (quatro) de Auxiliar de Campo, padrão "D";
c) 1 (um) de Inspetor Fiscal, padrão "K":
d) 3 (três) de Chefe de Secção, padrão "S".
II - Na Tabela III da Parte Permanente: 3 (três) de Engenheiro, classe "T".
§ 1.º - Ao cargo criado pela letra "c" do item I deste artigo aplica-se o regime de remuneração estabelecido para os fiscais de rendas encarregados de Inspetorias de Fiscalização, ficando assegurado ao funcionário que há mais de dez anos vem exercendo essas funções o direito de nele ser provido.
§ 2.º - Fica assegurado aos ocupantes das funções gratificadas de Encarregado do Expediente, de Encarregado do Serviço de Pessoal e de Encarregado de Material o direito de serem providos nos cargos de Chefe de Secção, a que refere a alínea "d" do item I deste artigo.
Artigo 12 - Compete ao Procurador Geral do Estado receber as citações iniciais das ações de quaisquer natureza, em que a Fazenda do Estado for parte, e ainda:
I - superintender os serviços do Departamento Jurídico do Estado e praticar os atos necessários às suas finalidades e disciplina do serviço;
II - corresponder-se e entender-se com o Secretário da Justiça e Negócios do Interior em todos os assuntos de sua apreciação, e com os demais Secretários de Estado nas matérias que envolvam interesse de suas pastas e constituam incumbência própria do Departamento Jurídico do Estado;
III - acrescentar, anualmente, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, relatório dos trabalhos do Departamento Juridico do Estado, propondo o que julgar conveniente a bem dos interesses do Estado;
IV - encaminhar, mediante despacho, à Procuraria competente as citações iniciais que receber;
V - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do Estado em quaisquer ação ou processo, bem como determinar que os Procuradores Chefes o façam;
VI - prestar, direta e indiretamente. assistência jurídica ao Estado, em todos os atos que, pela sua natureza, exijam esta cautela;
VII - emitir parecer sobre matéria de interesse geral do Estado, quando solicitado pelo Governador, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou atribuir esse encargo a determinada Procuradoria ou a quaisquer dos seus advogados:
VIII - representar a Fazenda nas Assembleias das sociedades de economia mista de que o Estado faça parte, ou designar para esse fim um advogado;
IX - comunicar ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior as decisões judiciais que envolvam interesse relevante do Estado ou sua Fazenda;
X - avocar, quando julgar conveniente, no todo ou em parte, quaisquer atribuição dos Procuradores Chefes;
XI - autorizar a extinção de ações e, quando isso importar em transigir em juízo, fazê-lo mediante previa autorização do Secretário da Justiça e Negócios do Interior;
XII - dar posse aos funcionários do Departamento Jurídico do Estado;
XIII - distribuir, pelas repartições ou dependências do Departamento Jurídico do Estado, o pessoal que nele for lotado e fazer designações de advogados para o interior ou destes e funcionários administrativos para as Subprocuradorias Regionais ou ainda outros para casos especiais.
XIV - propor, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, nomes dos advogados que devam ser designados para exercer funções consultivas junto aos diversos órgãos do serviço público estadual;
XV - visar as portarias ou ordens gerais de serviço baixadas pelos Procuradores Chefes;
XVI - prorrogar ou antecipar as horas de expediente de quaisquer repartição ou dependência do Departamento Jurídico do Estado,
XVII - aprovar a escala de férias do pessoal em exercício no Departamento Jurídico do Estado;
XVIII - visar as folhas de frequência dos funcionários lotados no Departamento Jurídico do Estado;
XIX - requisitar transportes e a expedição de telegramas e radiogramas, quando se tratar de matéria de serviço, inclusive para outros Estados e Capital Federal;
XX - delegar aos Procuradores Chefes qualquer das suas atribuições;
XXI - outras atribuições constantes de leis especiais.
Parágrafo único - Nos impedimentos ocasionais do Procurador Geral do Estado, as citações iniciais serão feitas nas pessoas dos Procuradores Chefes da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e da Procuradoria de Assistência Judiciaria, obedecida esta ordem de enumeração, e servindo um no impedimento do outro.
Artigo 13 - Compete aos Procuradores Chefes, na esfera de atribuições de cada Procuradoria:
I - dirigir os serviços e praticar os atos necessários à ordem dos trabalhos e disciplina;
II - entender-se com o Procurador Geral do Estado em todos os assuntos relativos ao serviço;
III - apresentar, anualmente, ao Procurador Geral do Estado, relatório dos trabalhos, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
IV - entender-se com outros Procuradores Chefes, solicitando as providências necessárias e dependentes de outra Procuradoria;
V - entender-se com as Subprocuradorias Regionais nos assuntos relativos ao serviço de sua Procuradoria:
VI - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do, Estado ou dos beneficiários de assistência judiciária em quaisquer ação ou processo, ou determinar que os chefes de Subprocuradoria o façam;
VII - comunicar ao Procurador Geral do Estado a solução dos processos e ações, em que seja interessada a Fazenda do Estado, propondo o arquivamento dos processos em que se verifique a impossibilidade ou a inconveniência de ação judicial;
VIII - relevar, administrativamente, as multas impostas por infrações de lei ou regulamentos, já inscritas para cobrança executiva, ouvida a repartição autuante a sempre "ad referendum"' do Procurador Geral do Estado;
IX - decidir as questões relativas à divida ativa, inclusive o cancelamento de débitos fiscais, ouvido o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda;
X - distribuir e movimentar o pessoal, dentro da Procuradoria, inclusive designação para serviços especiais;
XI - visar as folhas de frequência dos funcionários que servirem na Procuradoria;
XII - requisitar transportes e expedição de telegramas e radiogramas, para o seu uso ou dos funcionários da Procuradoria, quando se tratar das matéria de serviço;
XIII - exercer as atribuições conferidas por lei ou regulamento que não tenham passado para a competência do Procurador Geral do Estado;
XIV - pra ficar todo c qualquer ato administrativo inerente as suas funções, ou que as leis e regulamentos atribuam aos chefes de repartições.
Artigo 14 - Ficam relotados no Departamento Jurídico do Estado, a partir da publicação do Decreto-lei nº 17.330 ,de 27 de junho de 1947, as funções gratificadas criadas pelo artigo 3.º do Decreto-lei n. 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Artigo 15 - Fica extinta a antiga Procuradoria do Trabalho, do Departamento Estadual do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 15.923, de 26 de julho de 1946, e cujos serviços judiciários continuarão a ser executados pelo Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 16 - Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado serão providos mediante concurso, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Os cargos das classes intermediárias e final da carreira de Advogado só poderão ser providos mediante promoção, nos termos da legislação em vigor. Artigo 17 - Os Procuradores Chefes e os Advogados poderão ausentar-se do Estado, no desempenho de missão de seus cargos, mediante autorização ou designação do Procurador Geral do Estado, quo lhes arbitrará gratificação, na forma prevista em lei ou regulamento. Artigo 18 - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça Privativos da Fazenda Estadual ficam equiparados aos dos Oficiais de Justiça, padrão "H", das comarcas de quarta entrância. Artigo 19 - Ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Subprocuradoria, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-lei nº 16.294, de 16 de novembro de 1946.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Os títulos dos funcionários cuja, situação for alterada em virtude desta, lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 22 - Os advogados do Estado ficam sujeitos ao expediente normal das repartições em que tiverem exercício, podendo valer como ponto, nas Procuradorias, a assinatura nas folhas diárias de expediente.
Artigo 23 - O regime estabelecido nesta lei e extensivo aos que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, não pertençam a carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições correspondentes às dessa carreira.
Artigo 24 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei nº 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo a 1.º de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de dezembro de 1954 consultar DOE