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Lei nº 2.607, de 10 de dezembro de 1980

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Autoriza a inclusão de Subtenentes e 1.ºs Sargentos da Polícia Militar no Quadro Especial de Oficiais, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decrete e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - As praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, oriundas da extinta Força Pública, que em 9 de abril de 1970 integrava os diversos Quadros na Graduação de 1.º Sargento e que tinham cumprido o interstício de 1 (um) ano para promoção à Graduação imediatamente superior, poderão ser incluídas, a pedido, no Quadro Especial de Oficiais criado pela Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974, desde que possuam curso completo de 1.º Grau de ensino ou equivalente.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica - se exclusivamente aos Subtenentes e 1.ºs Sargentos que se encontrem no serviço ativo da Polícia Militar, não atribuindo direito ao percebimento de diferenças pecuniárias, anteriores, a qualquer título.


Artigo 2º - Os Subtenentes e 1.ºs Sargentos nas condições do artigo anterior, que não possuam a escolaridade por ele exigida, poderão ser incluídos no Quadro Especial de Oficiais, desde que o requeiram, após o término do curso de 1.º Grau de ensino ou equivalente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta lei.


Artigo 3º - Os Subtenentes e os 1.ºs Sargentos beneficiados por esta lei serão obrigatoriamente submetidos a Curso de Adaptação não inferior a 3 (três) meses, mediante convocação do Comandante Geral da Polícia Militar.


Parágrafo único - A classificação obtida no curso determinará a colocação do 2.º Tenente no Quadro Especial de Oficiais, observada a data de sua conclusão.


Artigo 4º - Serão criados mediante decreto, no Quadro Especial de Oficiais, postos correspondentes aos pedidos deferidos.


Parágrafo único - Aplicam - se, no que couber, aos postos a que se refere este artigo, e a seus respectivos ocupantes, os disposições da Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1980.


PAULO SALIM MALUF


Affonso Celso Pastor

Secretário da Fazenda


Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública


Wadih Helú

Secretário da Administração


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 10 de dezembro de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)