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Lei nº 2.071 de 24 de dezembro de 1952

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(Revogada pela Lei 12497, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre contagem de licença-prêmio em dobro, para efeito de aposentadoria, aos ferroviários que especifica


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os ferroviários das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, beneficiados pela Lei nº 482, de 5 de outubro de 1949, mediante requerimento ao dirigente da Estrada de Ferro respectiva, poderão desistir do gozo de licença-prêmio a que tiveram direito, contando-se-lhes, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para efeito de aposentadoria e de adicional por tempo de serviço.


Parágrafo único- A desistência, uma vez concedida, será irretratável, e somente poderá referir-se ao período total da licença-prêmio.


Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias das estradas de ferro.


Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<s>


Dados Técnicos da Publicação