Subsecretaria de
Gestão de Pessoas

sp.gov.br
Ferramentas pessoais

Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas, e a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o inciso XVI do artigo 78:

“XVI - licença-paternidade;” (NR)

II - da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o inciso XIV do artigo 16:

“XIV - licença-paternidade, por 20 (vinte) dias;” (NR)

III - da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, o item 2 do § 1º do artigo 1º:

“2 - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)”


Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 78, o inciso XVIII:

“XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.”

II - ao artigo 198, o § 4º, renumerando-se o parágrafo único como § 5º:

“§ 4º - Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas.”

III - ao Capítulo II do Titulo V, a Seção IV-A:


“SEÇÃO IV-A


Da Licença-Paternidade”


IV - o artigo 198-A e seu parágrafo único:

“Artigo 198-A - A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único - No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade.”


Artigo 3º - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, com a seguinte redação:

“IX - licença-paternidade.”


Artigo 4º - Aos empregados públicos e servidores regidos pelo Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, concede-se a prorrogação da duração da:

I - licença-paternidade, pelo número de dias necessários para o atingimento do montante de 20 (vinte) dias;

II - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos mesmos prazos estipulados na Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil


Este documento pode ser verificado pelo código

2026.06.03.1.1.5.210.1896797

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade