Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026
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Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas, e a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o inciso XVI do artigo 78:
“XVI - licença-paternidade;” (NR)
II - da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o inciso XIV do artigo 16:
“XIV - licença-paternidade, por 20 (vinte) dias;” (NR)
III - da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, o item 2 do § 1º do artigo 1º:
“2 - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)”
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 78, o inciso XVIII:
“XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.”
II - ao artigo 198, o § 4º, renumerando-se o parágrafo único como § 5º:
“§ 4º - Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas.”
III - ao Capítulo II do Titulo V, a Seção IV-A:
“SEÇÃO IV-A
Da Licença-Paternidade”
IV - o artigo 198-A e seu parágrafo único:
“Artigo 198-A - A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade.”
Artigo 3º - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, com a seguinte redação:
“IX - licença-paternidade.”
Artigo 4º - Aos empregados públicos e servidores regidos pelo Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, concede-se a prorrogação da duração da:
I - licença-paternidade, pelo número de dias necessários para o atingimento do montante de 20 (vinte) dias;
II - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos mesmos prazos estipulados na Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil
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