Lei nº 16.667, de 18 de janeiro de 2018
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Dispõe sobre o subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição
do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do
Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2018, na seguinte conformidade:
I - Governador do Estado: R$ 22.388,14 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e catorze centavos);
II - Vice-Governador do Estado: R$ 21.268,84 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);
III - Secretários de Estado: R$ 20.149,32 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e trinta e dois centavos).
Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2018.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 19/01/2018 - Consular DOE página 01
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de janeiro de 2018.